IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 03 de fevereiro de 2025 | Edição nº 935 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1292, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal
“Disciplina a prestação de serviços de maquinários pertentes ao Município de Nova Campina e dá outras providências.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 003/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - A prestação de serviços de horas-máquina em favor dos contribuintes residentes no perímetro urbano, pessoas físicas e jurídicas, será executada com a observância da presente Leis, será executada com a observância da presente Lei.
Parágrafo único - Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias, contratadas ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público, devendo ser prestados somente havendo como operadores servidores públicos ou quem assumir essa titularidade por força de lei.
Artigo 2º - Qualquer cidadão poderá requerer os serviços descritos no art. 1º, dando-se preferência de atendimento aos empresários e pessoas com menor poder aquisitivo, e ainda:
I - Residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Nova Campina;
II - O local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município;
III - Estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais.
Artigo 3º - O requerente será isentado da taxa fixada por meio dessa lei, desde que comprovado os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1086/2020.
Artigo 4º - Os serviços a serem prestados serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único - O requerente, no ato do protocolo do requerimento de serviços com máquinas públicas, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o valor correspondente ao serviço requerido.
Artigo 5º - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados são fixadas pelo valor unitário da UFESP, reajustadas anualmente.
Artigo 6º - Os trabalhos desenvolvidos pelos equipamentos da municipalidade serão realizadas conforme disponibilidade dos mesmos, devendo após o devido recolhimento da taxa correspondente, realizar prévio agendamento na Secretaria de Administração Regional, observando os seguintes critérios:
I - Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas;
II - Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização dos serviços;
III - Deve haver disponibilidade dos equipamentos;
IV - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente;
V - Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento;
VI - No caso dos serviços de retroescavadeira realizados em propriedades rurais, as quais receberão subsídio do município, a ordem de realização dos mesmos deverá obedecer a uma listagem cronológica de realização;
VII - Os valores pagos pelos usuários dos serviços deverão ser depositados em conta específica a ser criada pelo setor de contabilidade.
VIII -
Artigo 7º. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.
Artigo 8º - As receitas advindas desta Lei, serão recepcionadas pela Tesouraria Municipal, por meio das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 31 de Janeiro de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
ANEXO
Tabela de valores de serviços realizados com máquinas e equipamentos do município.
Nº. | Descrição do equipamento | Valor da hora UFESP |
01 | Retroescavadeira | 5 |
02 | Pá-carregadeira | 5 |
03 | Trator com implementos agrícolas | 4,5 |
04 | Motoniveladora | 10 |
05 | Transporte de carga de terra com caminhão traçado caçamba de 12m³ (doze metros cúbicos) limite distância máxima de 3 km - valor por km rodado
| 1 |
06 | Transporte de carga de terra com caminhão traçado caçamba de 12m³ (doze metros cúbicos) máximo 50 km- valor por km rodado. | 0,1 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.