IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 03 de fevereiro de 2025 | Edição nº 935 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1293, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

Autoria: Executivo Municipal

“Dispõe sobre a criação do programa Caçamba Cidadã, e dá outras providências.”

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,

Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 005/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o sistema de colocação e retirada de entulhos nos logradouros públicos do Município de Nova Campina e tem por finalidade:

I – Disciplinar o uso dos logradouros públicos para o depósito e armazenagem de entulhos, lixo, máquinas, materiais de construção, cereais, veículos motorizados ou não, ou quaisquer bens móveis, visando a limpeza, higiene, embelezamento dos logradouros, bem como a segurança e bem estar dos munícipes;

II – Despertar em todos, a necessidade de união entre Poder Público e Munícipes, visando melhor qualidade de Saúde, Higiene, bem estar e segurança para todos;

III – Melhorar o aspecto urbano, tornando mais agradável a cidade, visando atrair interesses de visitantes e investidores.

Artigo 2º - Fica estabelecida, por esta Lei, a utilização, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, de caçambas do Município de Nova Campina, ao cidadão proprietário ou possuidor do imóvel.

Artigo 3.º - Fica fixado o valor de 02 (duas) UFESP´s – Unidade Fiscal Estado de São Paulo, pela utilização da caçamba pelo período contido no art. 2.º desta Lei.

Artigo 4º - O requerente será isentado da taxa fixada por meio dessa lei, desde que comprovado os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1086/2020.

Art. 5º - A solicitação de utilização de caçambas, deverá ser executada respeitadas as seguintes exigências:

I – Por ordem de serviço, solicitado junto a Secretaria de Administração Regional, com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas;

II – Cessado o período de utilização prevista no art. 2.º desta Lei, o setor responsável providenciará a retirada da caçamba;

III – Caso se registrar qualquer intempérie no período solicitado, o interessado poderá solicitar prorrogação do prazo, antecedendo 12 horas da retirada programada, desde que não prejudique a fila de espera, e, no caso de caçamba onerosa, mediante o recolhimento da taxa proporcional;

IV – Caso houver a necessidade de retirada da caçamba antes do período previsto, não haverá direito a eventuais restituições de valores devidamente recolhidos;

Parágrafo único – A caçamba poderá ser utilizada por terceiros e vizinhos, mediante a concordância do requerente.

Artigo 6º - Para efeitos desta Lei, observar-se-á as seguintes definições:

I – ENTULHO provenientes de:

a) resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil: DEVERAM ser destinadas nas CAÇAMBAS VERMELHAS;

b) resíduos de jardinagem como aparas de gramas, folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos: DEVERAM ser destinadas nas CAÇAMBAS VERDES;

II – LOGRADOUROS PÚBLICOS: é toda área de uso público, tais como passeio público, ruas, avenidas, praças, áreas institucionais, áreas verdes, áreas de lazer ou prática de esporte e recreação enfim, toda área constituída ou não, de propriedade do Poder Público ou destinada ao público.

Parágrafo único. O requerente assinará termo de responsabilidade, após o recolhimento da taxa, determinando as condições a serem cumpridas para a utilização da caçamba cidadã, devidamente com a destinação conforme a cor indicada.

Artigo 7º - A responsabilidade pela remoção dos resíduos referidos no Art. 6º é do proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que as obras estiverem sendo executadas e do profissional que as estiver executando.

Artigo 8º - Fica expressamente proibido expor, depositar, descarregar, manter nos logradouros públicos, entulhos, terras, lixo, resíduos e materiais sólidos de qualquer natureza, veículos sucateados máquinas e assemelhados, exceto acondicionados em caçambas.

Artigo 9º – As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

I – Descumprimento do previsto no termo de responsabilidade:

a) Multa de 10 (dez) UFESP´s – Unidade Fiscal Estado de São Paulo.

II - Deposição de lixo de construção ou reforma, entulhos ou outros quaisquer materiais similares nas calçadas, vias ou demais logradouros públicos no Município:

Multa de 10 (dez) UFESP´s – Unidade Fiscal Estado de São Paulo.

Artigo 10 – A multa prevista no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos contados da data de sua imposição e, o não pagamento nesta data, implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa e, imediata cobrança judicial.

§1º - Ao infrator fica assegurado o direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da imposição da multa, mediante requerimento fundamentado.

§2º - No prazo de 15 (quinze) dias úteis da data do protocolo do recurso, julgadas procedentes as alegações, o valor da multa, recolhido antecipadamente, será devolvido ao requerente.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Fica autorizado, o Chefe do Poder Executivo, à expedição de Decreto visando regulamentar a aplicabilidade da presente Lei.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1048/2019.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 31 de Janeiro de 2025.

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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