IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 03 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1249 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.014, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL EM SAÚDE, EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL (DENGUE) E DETERMINA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PREVENTIVAS CONTRA O VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP.
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, o grande volume de águas pluviais em nosso município nos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, o que ocasionou ambientes propícios a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, vetor transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus;
Considerando que o último Levantamento Rápido de índices para Aedes aegypti registrou no Município de Cardoso o índice de infestação de 5% dos imóveis pesquisados, quando o aceitável pelo Ministério da Saúde é de até 1%;
Considerando o registro de inúmeros casos já confirmados de Dengue e a constatação do aumento de casos e o alto índice de infestação pelo Aedes Aegypti, indicando um cenário de epidemia como preconiza o Ministério da Saúde e;
Considerando que a DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA tem por objetivo fortalecer e ampliar ações preventivas e de combate ao vetor transmissor - Aedes Aegypti, no afã de reduzir os índices de infestação do mosquito, bem como, a incidência de casos de Dengue, Zika Virus e Chikungunya no Município de Cardoso, garantindo assim o bem-estar da população;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica Decretado Situação de Emergência no Município de Cardoso, em razão da epidemia de Dengue por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação vigente.
Art. 2º - Por força deste Decreto fica o Poder Executivo autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e do mosquito transmissor nos termos da Lei Federal n° 8.080/1990, Lei Estadual n° 13.331/2001 e Decreto Estadual n° 5.711/2002.
Art. 3º - As medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público na forma definida das legislações mencionadas no artigo segundo.
Art. 4º - Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação temporária de pessoal, caso necessário, desde que devidamente justificada, para atender ao objetivo deste Decreto.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 6º - Determina às equipes de Agentes Comunitários de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde e Vigilantes Sanitários a intensificarem as medidas de prevenção e controle do Aedes Aegypti junto à população.
Art. 7º - Ficam autorizados os agentes Comunitários de Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Vigilância Sanitária, em razão da situação de emergência, a adentrar em lotes vazios ou em locais cujas residências estejam fechadas para monitoramento, tratamento e eliminação de possíveis focos de infestação de larvas do mosquito, desde que com a devida autorização judicial.
Art. 8º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do ingresso ou ausência do morador o respectivo Auto de Infração e Ingresso Forçado, no próprio local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – O nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II – O local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - A descrição do ocorrido, as datas e os horários com a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: para a proteção da saúde pública realiza-se o ingresso forçado;
IV- A pena a que está sujeito o infrator;
V - A declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de uma testemunha e a do autuante;
VII - O prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, deverá constar expressamente do mesmo.
§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 9º - Fica determinada a mobilização intensiva da Vigilância Epidemiológica, Sanitária e demais órgãos de saúde do Município de Cardoso para atender a esse fim podendo ser organizado escalas de serviços diurnos/noturnos utilizando carga horária, horas excepcionais ou plantões extras.
Art. 10 - Fica determinada a participação efetiva dos Agentes Comunitários de Saúde no Combate ao Aedes Aegypti.
Art. 11 - Fica proibido por 90 dias o uso pela população de recipientes (caixas d ́água, baldes, cisternas, tambores, latões, ou quaisquer outras formas de armazenamento) para armazenamento de água da chuva ou de máquina de lavar roupas, pois a fêmea do Aedes Aegypti se prolifera com água parada, local preferido para colocar os ovos.
Art. 12 - Fica dispensada, nos termos da lei, a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender o objetivo deste Decreto.
Parágrafo único - As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância ao disposto no artigo 75, VIII e parágrafo 6º e demais dispositivos aplicáveis, da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021.
Art. 13 - Fica designada a Secretária de Saúde de Cardoso como coordenadora dos mecanismos de gestão municipal de resposta à emergência no âmbito Municipal, competindo-lhe:
I - Planejar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde;
II - Encaminhar ao prefeito, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em curso;
III - Promover a publicação das informações relativas à Situação de Emergência;
IV - Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na situação de emergência.
Art. 14 - Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de emergência estabelecidas neste Decreto (cada Secretaria e/ou Departamento deve realizar ações de sua competência no enfrentamento da epidemia).
Art. 15 – Deverá obrigatoriamente ser cumprido o Plano Municipal de Contingência para o Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika (2023/2024) - Ações dos Níveis de Resposta I e II.
Art. 16 – Deverá em igualdade de condições serem realizadas reuniões da Sala de Situação de Prevenção da Dengue, no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, em caráter extraordinário para atualização do diagnóstico e planejamento das ações em todos os componentes das Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle das Epidemias de Dengue.
Art. 17 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 27 de janeiro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.