
IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 19 de novembro de 2024 | Edição nº 522A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.164, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.024
“Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal conforme art. 167-A da Constituição Federal.”
MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI, Prefeita do Município de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que o caput do Art. 167-A da Constituição Federal dispõe que quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, supera 95% (noventa e cinco por cento), medidas de ajustes fiscais previstas nos incisos I a X devem ser adotadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional prevê que o Chefe do Poder Executivo pode adotar medidas no todo ou em parte, com vigência imediata, a fim de realizar o ajuste fiscal quando superado 85% (oitenta e cinco por cento) da relação entre receita e despesa, com intuito de evitar que exceda o percentual de 95%;
CONSIDERANDO Notificações de Alertas de 10/2023, TC 4458/989/23 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que apresentou o Comparativo da Receita Corrente Arrecadada e a Despesa Corrente Líquida, e demonstrou que o Município de Rio Grande da Serra superou o limite do §1º do artigo 167-A da Constituição Federal de 1988, assim como solicitou a adoção de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO que Contas Públicas são auditadas pelos Tribunais de Contas e que o desrespeito ao artigo 167-A da CRFB/88 pode ser motivo de emissão de parecer desfavorável a aprovação das contas, com a justificativa de que o ente não cumpriu regra constitucional.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração direta, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§ 1º A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, consequente arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, limitar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.
§ 2º O responsável pelos Órgãos deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a viabilizar as ações constantes em seu plano de trabalho, definidas na LOA - Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.
§ 3º Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 2º Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no § 1º do Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que no implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique no aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de poder, de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique no reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem na ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 3º Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a suspensão das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 2024:
I - pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
II - realização de horas extras aos servidores, exceto na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais, com devida justificativa;
III - aquisição de imóveis, móveis, veículos, equipamentos, materiais permanentes e novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
IV - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
V - contratos de locação de novos imóveis;
VI - novos contratos de obras, que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
VII - termos aditivos que impliquem no acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas;
VIII – ordenadores da despesa deverão reavaliar e renegociar os contratos e aos instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e a prestação de serviços com o objetivo de redução de gastos observando as regras da lei de licitações.
Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde, quando não atingir o limite constitucional, e as despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 14 de novembro de 2024 – 60º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Maria da Penha Agazzi Fumagalli
Prefeita Municipal
PA: 2110/2024
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