IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1682 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.770, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a reordenação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR; cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, dá outras providências e revoga a Lei Complementar nº 1.709, de 01/10/21.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, criado pela Lei Complementar no 1.709, de 01/10/21, fica reordenado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial - COMPIR é órgão de caráter permanente, colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, com a finalidade de promover no âmbito municipal a igualdade racial, mediante ações sociais, com a finalidade de assegurar à população negra e outros segmentos étnico-raciais, o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, cultural e construção do exercício de sua cidadania.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, terá as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, perante à Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos Direitos da Comunidade Negra, à eliminação de discriminação e desigualdade racial, bem como sua inserção na vida socioeconômica e político-cultural;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas, relativos à problemática da Comunidade Negra;
III - elaboração e encaminhamento aos poderes públicos de sugestões de projetos de lei que visem assegurar direitos da Comunidade Negra;
IV - fiscalizar e promover medidas para o cumprimento da legislação com relação aos direitos da Comunidade Negra;
V - estudar problemas e receber sugestões da sociedade relacionados à matéria de sua competência;
VI - apoiar realizações concernentes à Comunidade Negra e promover intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
VII - desenvolver atividades e relacionamentos com a Sociedade Civil, nos termos previstos na Constituição Federal;
VIII - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da Comunidade Negra e todos os níveis de atividade;
IX - elaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar;
X - propor a realização e gerenciar, a cada 02 (dois) anos, o processo organizacional da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da Comunidade Negra;
XI - desenvolver suas atividades em observância aos objetivos, princípios, diretrizes e ações previstas no Decreto Federal no 4.886, de 20/11/03, que instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e deu outras providências.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial - COMPIR, em observância à composição paritária de membros eleitos pela Sociedade Civil e indicados pelo Poder Público, será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pela Sociedade Civil, sendo facultado à Ordem dos Advogados do Brasil desta subseção, a indicação de 01 (um) desses membros e seu suplente;
II - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, estando representadas as seguintes Secretarias:
a) Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
b) Secretaria de Cultura e Turismo;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Esportes e Lazer;
e) Secretaria de Planejamento e Finanças;
f) Secretaria de Saúde.
§ 1º - Os Conselheiros, titulares e suplentes de que trata o inciso I, serão eleitos pela sociedade civil.
§ 2º - Os Conselheiros, titulares e suplentes de que trata o inciso II, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à população.
§ 4º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, reunir-se-á ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros e nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, deverá eleger, em sua primeira reunião ordinária, sua diretoria executiva, que será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Tesoureiro.
§ 1º - A Presidência, Vice-Presidência e a Secretaria serão eleitas através de voto, por maioria absoluta.
§ 2º - Deverá haver alternância do cargo de Presidência entre os conselheiros representantes do Poder Público e conselheiros representantes da Sociedade Civil, a cada mandato.
§ 3º - As Comissões Especiais serão constituídas conforme o Regimento Interno, respeitando a proporcionalidade dos representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Art. 6º - A eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, dar-se-á em assembleia própria, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 1º - Nos 60 (sessenta) dias que antecedem o término do mandato deste Conselho, o Poder Público e os representantes deste Conselho formarão uma Comissão para Convocação em Edital das Eleições da Sociedade Civil.
§ 2º - O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - Perderá a função de Conselheiro quem não comparecer em 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) sessões alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência, sem justo motivo.
§ 4º - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro, ele será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, poderá convidar para participar de suas sessões, com direito à voz e sem direito a voto, representantes da sociedade civil ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º - Será concedida aos Conselheiros licença de suas funções no Conselho, até 03 (três) meses, desde que justificada por motivo relevante, quando, então, o respectivo suplente assumirá o cargo sem qualquer outra indicação.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, deverão ser divulgados por meio de publicação no site da plataforma virtual da Prefeitura de Lins, em seu Diário Oficial, permitindo a participação direta da Sociedade Civil.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do Conselho.
Art. 10 - O Município assegurará a organização e o funcionamento do respectivo Conselho Municipal, fornecendo os meios materiais e humanos necessários para a sua instalação e desenvolvimento.
Art. 11 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 12 - Fica criado, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas à promoção da Igualdade Racial.
§ 1º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR, visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas à promoção da Igualdade Racial, à implementação das políticas públicas voltadas à garantia e à realização de direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais.
§ 2º - Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo ações e programas definidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, e integrarão o orçamento do Município.
Art. 13 - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Parágrafo único - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, observando-se o disposto nos artigos 71 e 74, da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 14 - A gestão do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR, será exercida pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, a qual competirá:
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferido, em benefício dos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefício dos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
V - administrar os recursos específicos para os Programas e Projetos de atendimento aos benefícios dos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR, tem por objetivo:
I - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais no município de Lins;
II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de prevenção e do enfrentamento de todas as formas de violência contra a população negra e de outros segmentos étnico-raciais;
III - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à população negra e de outros segmentos étnico-raciais no município de Lins;
IV - subsidiar ações promoção e fortalecimento do protagonismo da população negra;
V - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;
VI - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais contra a violência racial e sobre os mecanismos de enfrentamento ao racismo;
VII - subsidiar ações de incentivo ao envelhecimento ativo da população negra e de outros segmentos étnico-raciais;
VIII - promover ações de acessibilidade, de inclusão, de reinserção social e de igualdade de oportunidades da população negra e de outros segmentos étnico-raciais;
IX - promover o desenvolvimento de atividades complementares ou inovadoras que promovam a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 16 - São receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR:
I - dotação atribuída no orçamento municipal;
II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao Fundo;
IV - recursos financeiros oriundos dos Governos: Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive, as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º - Poderão ser consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR.
§ 2º - Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIR serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob a denominação de Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR.
§ 3º - Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUMPIR.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo junto à sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 18 - O orçamento do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial – FUMPIR, integrará a dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 19 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial – FUMPIR:
I - disponibilidade monetária em bancos em nome do FUMPIR, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 20 - A contabilidade do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21 - Constituem passivos do Fundo de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção da Igualdade Racial de Lins.
Art. 22 - A contabilidade do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do próprio Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação.
Art. 23 - O orçamento do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, evidenciará políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, os padrões e como as estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 24 - As despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, constituirão de:
I - financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e pesquisas direcionadas aos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, visando a implementação de políticas públicas a serem executadas pela Administração Pública Municipal;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da população negra ao mundo do trabalho;
IV - programas e projetos destinados ao combate à violência contra a população negra e a outros segmentos étnico-raciais;
V - financiar programas de capacitação e de consultoria técnica aos direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo, o protagonismo, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à igualdade racial, especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento à população negra e a outros segmentos étnico-raciais no município de Lins;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, conferências e encontros específicos sobre Igualdade Racial e direitos da população negra e de outros segmentos étnico-raciais, oportunizando processos de conscientização da sociedade com relação à igualdade racial e à prevenção e combate ao racismo;
VIII - custeio de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, bem como dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da Sociedade Civil Organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos nas Conferências Estadual e Nacional de Igualdade Racial.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado Pleno do COMPIR, em consonância com as normas vigentes.
Art. 25 - O repasse de recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, através de intermédio da Secretaria a qual está vinculado, devendo ater-se à legislação aplicada pelo Município, no caso Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) e Lei de Parcerias (Lei Federal nº 13.019/2014) e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços, programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal da Promoção de Igualdade Racial – COMPIR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial - COMPIR, determinando a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como as reuniões extraordinárias e a perda da função de Conselheiro.
Art. 27 - O Regimento Interno do COMPIR complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Art. 28 - O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR, manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.709, de 01/10/21.
Lins, 18 de novembro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de novembro de 2024.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.