IMPRENSA OFICIAL - REGINÓPOLIS

Publicado em 19 de novembro de 2024 | Edição nº 1276 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.861, DE 19 NOVEMBRO DE 2.024.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA DOAÇÃO DEFINITIVA DO BEM PÚBLICO (MORADIA EM 10 UNIDADES DE CASAS POPULARES) MEDIANTE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE PARCERIA ENTRE SECRETARIA DA HABITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINOPOLIS SP, ÀS FAMÍLIAS DE REGINOPOLIS DE BAIXA RENDA CADASTRADAS NO PROGRAMA DE INTERESSE SOCIAL MUNICIPAL ATENDENDO AS NORMAS DA POLITICA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONALDO DA SILVA CORREA, Prefeito de Reginópolis, Comarca de Pirajuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que as obras realizadas são oriundas do Convênio nº 179/05/1014 celebrado entre a Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, a Instituição Financeira COBANSA e o Município de Reginópolis firmado em 28 de março de 2014;

CONSIDERANDO que existe um Termo firmado entre Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Reginópolis, Termo este de Adesão ao Programa Casa Paulista Desenvolvimento Urbano (Decreto Estadual nº 58.183, de 29 de junho de 2012, para execução e construção de 10 moradias populares construídas pela CDHU = Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;

CONSIDERANDO que as famílias comtempladas atenderam na época todas as exigências impostas pelos procedimentos adotados pela COBANSA e Secretarias de Habitação Estadual;

CONSIDERANDO que existe no município um programa elaborado para cadastramento de famílias de baixa renda, residentes no município de Reginópolis, programa administrado pelo Serviço Social Municipal;

CONSIDERANDO que existe a Ata de Chamamento e Cadastramento para concessão das moradias às famílias de baixa renda do município de Reginópolis-SP;

CONSIDERANDO que o imóvel urbano municipal Matricula nº 13.664 CRI Pirajuí SP, se encontra administrativamente em fase de regularização no setor de engenharia municipal da prefeitura municipal de Reginópolis SP, para futuro desmembramento para 10 lotes regularizando assim as 10 moradias existentes;

CONSIDERANDO que as 10 famílias beneficiarias se enquadram na situação de baixa renda;

CONSIDERANDO que a área se encontra em fase de regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí SP.

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA DOAÇÃO DEFINITIVA DO BEM PÚBLICO (MORADIA EM 10 UNIDADES DE CASAS POPULARES), localizadas de frente para Rua Antônio Supri, - Jardim Nova Esperança do Conjunto Habitacional Reginópolis,10 unidades habitacionais executadas através do Programa Habitacional firmado entre Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Reginópolis SP, a serem distribuídas gratuitamente a grupo familiar de baixa renda cadastradas no programa habitacional de interesse social municipal, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia para a população local, especificamente às pessoas e famílias inseridas em contexto de vulnerabilidade social e de hipossuficiência econômica residentes no município de Reginópolis Estado de São Paulo


§ 1º Considera-se grupo familiar as familiar de baixa renda, residentes em Reginópolis, famílias essa cadastradas no programa de interesse social, formalizado e realizado pela COBANSA e Prefeitura Municipal de Reginópolis SP, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro formalizado


§ 2º As famílias beneficiadas, selecionadas e contempladas pela cobansa são as seguintes:

Hélida Lucia Pereira de Carvalho, CPF ***.***.***-**, Lote 0008, Rua Antônio Spuri nº 08 Jardim Nova Esperança

Marli da Cruz Matiasso, CPF ***.***.***-**, Lote 0016, Rua Antônio Spuri nº 16 Jardim Nova Esperança

Fatima Aparecida da Silva, CPF ***.***.***-**, Lote 0024, Rua Antônio Spuri nº 24 Jardim Nova Esperança

Katia Cristina da Silva, CPF ***.***.***-**, Lote 0032, Rua Antônio Spuri nº 32 Jardim Nova Esperança

Francisco Ferreira dos Santos, CPF ***.***.***-**, Lote 0040, Rua Antônio Spuri nº 40 Jardim Nova Esperança

Rosimara Maria da Silva, CPF ***.***.***-**, Lote 0048, Rua Antonio Spuri nº 48 Jardim Nova Esperança

Lucimara do Prado, CPF ***.***.***-**, Lote 0056, Rua Antonio Spuri nº 56 Jardim Nova Esperança

Poliani Alves de Queiroz Silva, CPF ***.***.***-**, Lote 0064, Rua Antonio Spuri nº 64 Jardim Nova Esperança

Claudomiro Ovsivianno, CPF ***.***.***-**, lote 0072, Rua, Rua Antonio Spuri nº 72 Jardim Nova Esperança

Neusa Nogueira Pereira, CPF ***.***.***-**, Lote 0080, Rua Antonio Spuri nº 80 Jardim Nova Esperança

§ 3º A CONCESSÃO das casas, serão gratuitas, sendo essa no prazo de uso (POSSE) 10 anos, para ser atendida todas as exigências e normas impostas pelo poder público municipal e logo ao vencimento desse prazo o poder público municipal concederá a escritura definitiva e o registro público do imóvel por doação, para o beneficiário de acordo com o interesse público.


§ 4º Foi realizado com ampla divulgação contemplando os já inscritos e oportunizando novas inscrições dentro dos critérios estabelecidos pela COBANSA na época do acordo firmado.

Art. 2º Fará jus a receber a concessão o grupo familiar que atender os seguintes requisitos:


I - Estarem devidamente inscritos e cadastrados no programa habitacional realizado pelo Departamento do Serviço Social do Município de Reginópolis;

II - Perceber renda familiar máxima mensal de até 1 (hum) salário mínimo e meio;

III - Não possuir outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não, em qualquer município do país;

IV - Estar cadastrado no cadastro único municipal.

§1º A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizando-se para tanto as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou outro meio idôneo.

§2º A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de imóveis, Certidão Negativa do Tabelionado local e levantamento efetuado pelo Serviço Social Municipal.

Art. 3º Os procedimentos administrativos foram realizados pela COBANSA para contemplação dos beneficiários e posteriores distribuição das casas populares.

Art. 4º A concessão das casas será efetivada através de documento próprio, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, inclusive aos herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou a prestação de garantia.

Art. 5º O Pagamento das taxas e emolumentos públicos (taxa de agua potável e esgoto sanitário; energia e IPTU), decorrente do uso da casa, será por conta do beneficiário e se no prazo do uso esses valores não forem pagos acarretará a perda do direito conferido, tudo mediante processo administrativo ou jurídico efetivado pelo poder público municipal.

Art. 6º Diante de desocupação voluntária, o imóvel será imediatamente revertido ao município para que se realize feito novo processo de concessão.

Art. 7º O beneficiário fica impossibilitado de receber qualquer outro benefício habitacional por parte do Município de Reginópolis SP.

Art. 8º As despesas da presente Lei, inclusive no que tange os custos com publicações para divulgação do programa, correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Reginópolis, 19 de novembro de 2.024.

RONALDO DA SILVA CORREA

PREFEITO DE REGINÓPOLIS

Registrada na Secretaria e Publicada na forma da Lei vigente.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.