IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 19 de novembro de 2024 | Edição nº 2055A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.828, de 19 de novembro de 2024.
Determina a redução de gastos na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Luciano José de Azevedo, Prefeito Municipal de Taquaritinga em Exercício, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando o histórico de dificuldade financeira e orçamentária do Município de Taquaritinga;
Considerando a necessidade de controlar e reduzir o gasto público, buscando garantir a saúde das contas públicas e dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000, adotando medidas visando impingir equilíbrio orçamentário e financeiro ao Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam considerados essenciais;
Considerando a necessidade de redução do consumo das despesas de custeio nos órgãos da Administração Pública Municipal, visando a contenção de gastos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
Considerando a necessidade de racionalização do uso de recursos financeiros para que sejam destinados à execução de programas essenciais e prioritários de forma a cumprir os princípios da eficiência e da economicidade;
Considerando, ainda, a necessidade de atingimento das metas fiscais fixadas nas Diretrizes Orçamentárias de 2024;
Considerando, por fim, a necessidade do contingenciamento de parte do orçamento visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro como condição para a não interrupção dos serviços públicos essenciais, os quais não são alcançados pelo presente Decreto,
Decreta:
Art. 1º. Fica estabelecida a rígida, irrestrita e generalizada limitação de empenhos, visando a contenção de despesas públicas para todos os setores da administração pública municipal, sendo que as aquisições de bens e contratação de serviços só poderão ser realizadas após análise de disponibilidade orçamentária e após serem devidamente autorizadas, ficando ressalvadas aquelas destinadas a:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Amortização da Dívida Pública e pagamento de Precatórios;
III - Sentenças Judiciais;
IV - Despesas vinculadas a projetos, convênio e repasses com fonte de recursos específicos e obrigatórios até o encerramento do exercício.
Art. 2º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:
I – Ficam suspensos em caráter temporário:
a) Concessão de novas vantagens;
b) Admissão de pessoal, especialmente o provimento de cargo em comissão. A reposição de cargos vagos em decorrência de exonerações, aposentadorias e falecimentos de servidores, só será permitida nas áreas da saúde e educação;
c) Cargos em comissão, que se vagarem, com exceção dos relacionados à serviços essenciais, em suas atividades finalísticas, deverão ser acumulados com outro(s), sob a responsabilidade de apenas um titular;
d) Substituições em decorrência de afastamentos e férias do titular do cargo em comissão somente serão admitidas com acúmulo do exercício de outro cargo em comissão ou função gratificada.
e) A prestação de horas extras somente será admitida para atividades imprescindíveis para a execução dos serviços públicos essenciais e não poderá ser maior que a média realizada nos últimos 12 (doze) meses, sendo vedada a realização de serviços administrativos.
f) Nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
g) Cessão de novos servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
II – Vedação de uso da frota de veículos municipais para atendimento a serviços não essenciais, sobretudo nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, ressalvados os casos emergenciais, educação, saúde e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal em Exercício;
III – A utilização do uso da frota de máquinas pesadas, caminhões e ônibus, será destinada única e exclusivamente para os serviços da administração municipal, ficando vedado uso por particulares, ressalvados apenas os casos urgentes e expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – Contenção de gastos diversos das Secretarias, tais como: energia elétrica, material de escritório, de informática e de limpeza, devendo ser utilizado somente o estritamente necessário para a realização das atividades de rotina, ficando estabelecido como meta uma redução de 40% dos níveis atuais;
V – Suspensão de todo e qualquer evento que importe despesa para o erário municipal, ressalvados apenas os casos urgentes e expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
VI – Controle rigoroso do uso de despesas com telefonia, ficando vedada a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes;
Art. 3º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, Diretores, Coordenadores ou Chefes de Setor a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a implementação de medidas necessárias ao cumprimento das ações adotadas no presente Decreto.
Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade dos Secretários, Diretores, Coordenadores ou Chefes de Setor do Município a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 4°. Os demais casos e ações não reguladas por este Decreto deverão ser trazidos à consideração superior pelos respectivos responsáveis pela sua área de atuação, a fim de tomada de decisão.
Art. 5°. O descumprimento das medidas determinadas por este Decreto por qualquer ocupante de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, estará sujeito às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º. As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 19 de novembro de 2024.
Luciano José de Azevedo
Prefeito Municipal em Exercício
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.