
IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 19 de novembro de 2024 | Edição nº 107 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 925 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Motuca para o exercício de 2024 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Motuca, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 34.550.000,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento do município de Motuca já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 32.715.880,00 (trinta e dois milhões, setecentos e quinze mil, oitocentos e oitenta reais) conforme quadro I demonstrado em anexo.
Parágrafo único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
RECEITAS CORRENTES:
1.1 | – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | R$ 2.356.960,00 | |
1.2 | - CONTRIBUIÇÕES | R$ 108.570,00 | |
1.3 | - RECEITA PATRIMONIAL | R$ 63.945,00 | |
1.6 | - RECEITA DE SERVIÇOS | R$ 352.170,00 | |
1.7 | - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | R$ 34.636.935,00 | |
1.9 | - OUTRAS RECEITAS CORRENTES | R$ 16.905,00 | |
| RECEITAS CORRENTES | R$ 37.535.485,00 | |
| (R) DEDUÇÃO DO FUNDEB | R$ -4.819.605,00 | |
| SUB TOTAL | R$ 32.715.880,00 |
RECEITAS DE CAPITAL:
2.2 | – ALIENAÇÃO DE BENS | R$ | 34.125,00 | |
2.4 | – TRANSFERENCIAS DE CAPITAL | R$ | 1.799.995,00 | |
TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL | R$ | 1.834.120,00 | ||
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA | R$ | 34.550.000,00 |
Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
01 | - CAMARA MUNICIPAL | R$ | 1.150.000,00 |
02 | - PREFEITURA MUNICIPAL | R$ | 33.400.000,00 |
TOTAL GERAL | R$ | 34.550.000,00 |
POR FUNÇÕES
1 | - Legislativa | R$ | 1.150.000,00 |
4 | - Administração | R$ | 3.617.675,00 |
6 | - Segurança Pública | R$ | 136.500,00 |
8 | - Assistência Social | R$ | 1.306.290,00 |
10 | - Saúde | R$ | 10.309.925,00 |
12 | - Educação | R$ | 10.272.024,50 |
13 | - Cultura | R$ | 263.445,00 |
15 | - Urbanismo | R$ | 4.489.580,50 |
17 | - Saneamento | R$ | 741.250,00 |
20 | - Agricultura | R$ | 993.195,00 |
27 | - Desporto e Lazer | R$ | 179.865,00 |
28 | - Encargos Especiais | R$ | 749.000,00 |
99 | - Reserva de Contingência | R$ | 341.250,00 |
TOTAL DO MUNICIPIO | R$ | 24.500.000,00 |
POR SUBFUNÇÕES
031 | - Ação Legislativa | R$ | 1.150.000,00 | |
122 | - Administração Geral | R$ | 979.025,00 | |
123 | - Administração Financeira | R$ | 2.775.150,00 | |
243 | - Assistência à Criança e ao Adolescente | R$ | 452.640,00 | |
244 | - Assistência Comunitária | R$ | 853.650,00 | |
301 | - Atenção Básica | R$ | 9.594.465,00 | |
302 | - Assistência Médica e Ambulatorial | R$ | 382.400,00 | |
303 | - Suporte Profilático e Terapêutico | R$ | 124.215,00 | |
304 | - Vigilância Sanitária | R$ | 61.425,00 | |
305 | - Vigilância Epidemiológica | R$ | 147.420,00 | |
306 | - Alimentação e Nutrição | R$ | 655.200,00 | |
361 | - Ensino Fundamental | R$ | 6.876.324,50 | |
362 | - Ensino Médio | R$ | 87.360,00 | |
363 | - Ensino Profissionalizante | R$ | 17.745,00 | |
364 | - Ensino Superior | R$ | 323.400,00 | |
365 | - Educação Infantil | R$ | 2.257.395,00 | |
367 | - Educação special | R$ | 54.600,00 | |
392 | - Difusão Cultural | R$ | 263.445,00 | |
451 | - Infra - Estrutura Urbana | R$ | 4.489.580,50 | |
511 | - Saneamento Básico | R$ | 741.250,00 | |
605 | - Abastecimento | R$ | 993.195,00 | |
812 | - Desporto Comunitário | R$ | 179.865,00 | |
843 | - Serviço da Dívida Interna | R$ | 655.750,00 | |
846 | - Outros Encargos Especiais | R$ | 93.250,00 | |
999 | - Reserva de Contingência | R$ | 341.250,00 | |
TOTAL DO MUNICIPIO | R$ | 34.550.000,00 | ||
POR NATUREZA DA DESPESA | ||||
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA | ||||
3 – Despesas Correntes | ||||
3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | R$ | 14.968.829,50 | ||
3.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES | R$ | 15.647.944,00 | ||
4 – Despesas de Capital | ||||
4.4 - INVESTIMENTOS | R$ | 3.591.976,50 | ||
9 – Reserva de Contingência | ||||
9900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ | 341.250,00 | ||
TOTAL DO MUNICIPIO | R$ | 34.550.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I) Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II) Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III) Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;
IV) Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
V) Realizar abertura de créditos suplementares e especiais, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
VI) Realizar abertura de créditos suplementares e especiais provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mensalmente, entre arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos Decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 5º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5o Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomista, aos 19 de novembro de 2024.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
