IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1738 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Sistema de Auxílio Alimentação no âmbito da administração direta no Município de Meridiano e dá outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Município autorizado a instituir e conceder mensalmente aos Servidores Ativos Efetivos e Celetistas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano, auxílio alimentação em 36% da Ref: 03 A, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011 e suas atualizações, àqueles servidores que se encontram em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês do pagamento.
§1°- A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o lançamento ser realizado ao final do mês em nome dos beneficiários.
§2° - O servidor que encontrar-se em licença para tratar de assuntos particulares, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, e os inativos não farão jus ao auxílio alimentação.
§3° - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos vencimentos, remuneração ou salário dos servidores do Poder Executivo.
§4º - Não terão direito à premiação o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores Comissionados.
Art. 2º – O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos e independentemente da carga horária exercida.
Art. 3º – O auxilio alimentação, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 4º – O auxílio previsto nesta lei não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições de competência do Município e União.
Art. 5º – O auxílio alimentação não se aplica aos servidores afastados por qualquer tipo de licença prevista na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores, com exceção às servidoras que estejam afastadas por licença maternidade.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamentos, suplementadas se necessários.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 153 de 07 de maio de 2019, Lei Complementar nº 255, de 07 de fevereiro de 2024 e Lei Complementar nº 269, de 05 de junho de 2024.
Meridiano, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.