IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1738 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1616, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera o parágrafo 3º e inciso III, do artigo 18 da lei n° 1112/2015 e inclui o parágrafo 4° junto ao artigo 18 da Referida lei e dá outras providências.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a modificar o §3°e inciso III, do art. 18 da Lei nº 1112, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, regulamenta o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso.

Art. 2º - O Parágrafo 3° e inciso III do art. 18 da Lei nº 1112, de 07 de outubro de 2015, contará com a seguinte redação:

§3°- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

.....

III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, cuja conta bancária do Fundo Municipal do Idoso será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal, que em todos os casos será o ordenador da despesa, pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e pelo Tesoureiro Municipal.

Art. 3º - Fica incluído o § 4º, junto ao art. 18 da Lei n° 1112, de 07 de outubro de 2015, que

conterá a seguinte redação:

§4º - Toda documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Fundo serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Contador Municipal, pelo Tesoureiro Municipal e pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, devendo apresentar DCTF mensal nos termos da instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 4º - Fica alterado todas as expressões que constam na Lei n° 1112/2015 “Departamento Municipal de Ação Social” por “Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social”.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Meridiano, 21 de novembro de 2024.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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