IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1270 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.989, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

DA CRIAÇÃO E SUA FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, Órgão consultivo e deliberativo, vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas para as mulheres, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:

I - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Buritama.

III - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

IV- Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, programas, projetos e ações, para tais fins;

V- Estimular o estudo por meio da vigilância socioassistencial e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

VI- Elaborar e apresentar, anualmente, ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VII- Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VIII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.

IX - Articular-se com Órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres.

X- Analisar e encaminhar aos Órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XI- Promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

XIII - desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes do sexo feminino, que serão denominados conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil.

Parágrafo Único. As funções de conselheiras não serão remuneradas, sendo considerada serviço público relevante.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) presidência;

b) vice-presidência;

c) secretária-geral;

III - Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, disponibilizará espaço físico para acolher o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para que possa se reunir mensalmente.

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 5º. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram a composição do Conselho nomeadas pelo prefeito.

§ 1º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.

§ 2º. As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.

DA PERDA DO MANDATO

Art. 7 º. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Quando, na condição de titular ou no exercício da titularidade, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, sem justificativa por escrito a ser apresentada ao Presidente do Conselho até o dia da próxima reunião;

II - Por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções;

III - Por renúncia expressa;

IV - Por decisão judicial condenatória transitada em julgado referente a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente à improbidade administrativa;

V - Pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

VI - Quando deixar de representar a entidade.

§ 1º - Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses supra elencadas ou por morte do titular, o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente direto.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão estabelecidos pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

Art. 9º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias vinculadas ao Departamento Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Buritama, 21 de novembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR

Procurador Jurídico

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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