IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1270 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.989, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DA CRIAÇÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, Órgão consultivo e deliberativo, vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas para as mulheres, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
I - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Buritama.
III - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
IV- Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, programas, projetos e ações, para tais fins;
V- Estimular o estudo por meio da vigilância socioassistencial e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
VI- Elaborar e apresentar, anualmente, ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII- Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VIII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
IX - Articular-se com Órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres.
X- Analisar e encaminhar aos Órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XI- Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XIII - desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes do sexo feminino, que serão denominados conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil.
Parágrafo Único. As funções de conselheiras não serão remuneradas, sendo considerada serviço público relevante.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria:
a) presidência;
b) vice-presidência;
c) secretária-geral;
III - Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, disponibilizará espaço físico para acolher o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para que possa se reunir mensalmente.
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 5º. A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram a composição do Conselho nomeadas pelo prefeito.
§ 1º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 2º. As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 7 º. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Quando, na condição de titular ou no exercício da titularidade, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, sem justificativa por escrito a ser apresentada ao Presidente do Conselho até o dia da próxima reunião;
II - Por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções;
III - Por renúncia expressa;
IV - Por decisão judicial condenatória transitada em julgado referente a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente à improbidade administrativa;
V - Pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
VI - Quando deixar de representar a entidade.
§ 1º - Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses supra elencadas ou por morte do titular, o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente direto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão estabelecidos pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 9º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias vinculadas ao Departamento Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 21 de novembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.