IMPRENSA OFICIAL - PIACATU
Publicado em 22 de novembro de 2024 | Edição nº 1020 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N º 2897 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências.
Ricardo Francisco Lemes da Silva, Prefeito Municipal de Piacatu, Comarca de Bilac, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piacatu, APROVA, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO l
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Fica estabelecido, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2025 as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante dos anexos que integram esta Lei, bem como os anexos do Plano Plurianual – PPA – quadriênio 2022-2025.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código “999”, em montante equivalente a no mínimo um décimo de um por cento (0,01) da Receita Corrente líquida.
§ 1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente liquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F.
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3° - O orçamento fiscal se refere aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4° - O orçamento da seguridade social abrange todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - As movimentações do Quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Artigo 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - expansão do número de contribuintes;
IV - atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3° - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
§ 4° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 10º- O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir durante o Exercício créditos suplementares até o limite de 15% (Quinze por Cento) do total das despesas fixadas na LOA, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, nos termos da Legislação vigente;
ll – Abrir Créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de reserva de Contingência em conformidade com o disposto na lei de Diretrizes Orçamentária;
IlI -Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ou de um órgão para outro ou de uma unidade para outra nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas;
lV - Contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, encargos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (Dez por Cento) do total das despesas fixadas no artigo 1º da LOA.
§ 2º - Os créditos adicionais suplementares, abertos até o limite do inciso I, e as alterações orçamentárias efetuadas por meio de transposição, remanejamento e transferência, até o limite do inciso III, ficam incluídos automaticamente no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e seus anexos.
§ 3º As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma deste artigo, através de ato próprio daquele Poder, devendo ser referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo a abertura ocorrer somente após a emissão do referido Decreto.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - transposição: o deslocamento de dotações orçamentárias entre categorias de programação do mesmo órgão;
II - remanejamento: o deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro;
III - transferência: o deslocamento de dotações orçamentárias de uma categoria econômica para outra, no mesmo órgão e na mesma categoria de programação;
IV - categoria de programação: classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica: classificação entre despesas correntes e despesas de capital.
Artigo 11º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III. Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos exigidos pelo parágrafo 4º Artigo 9º Da Lei Complementar 101/2000 (L.R.F), na Câmara de Vereadores.
IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
V. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município.
DOS CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 12º - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 13º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 14º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 15º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercido ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras fica restrita à necessidade decorrente de calamidade pública, devidamente reconhecida por decreto, ou às hipóteses de serviços essenciais ou inadiáveis, em qualquer situação, com autorização expressa do Chefe do Executivo.
Artigo 16º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo IIA que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 17º - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Parágrafo Único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não apresentarem:
I – Cópia do Registro do Estatuto;
II – Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública Municipal;
III – Atestado de funcionamento regular, assinado pelo Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Presidente da Câmara ou Prefeito Municipal;
IV – Programa de trabalho especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade e estimativa do número de pessoas beneficiadas;
V – Comprovação que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
VI – Comprovação de capacidade técnica e operacional para a execução do programa de trabalho proposto, o que inclui experiência prévia, infraestrutura adequada e equipe técnica qualificada;
VII – Transparência e Publicidade dos recursos recebidos.
Artigo 18º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. Nº 29/2000, de no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde.
Artigo 19º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária;
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Artigo 20º - Integração a Lei Orçamentária Anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 21º - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 22º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Artigo 23º - O município implantará no próximo exercício programa visando controle de custos e avaliação de resultados.
Artigo 24º - Os anexos III a XI correspondem às metas fiscais e o anexo XII aos de riscos fiscais.
Artigo 25º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piacatu, 22 de Novembro de 2024.
Ricardo Francisco Lemes da Silva
Prefeito Municipal
Aprovada na 19° Sessão Ordinária de 21 de Novembro de 2024 da Câmara Municipal de Piacatu.
Registrada na Secretaria desta Prefeitura e publicada em Diário Oficial na data de 22 de Novembro de 2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.