IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de novembro de 2024 | Edição nº 1367 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2024.

AUTORIA DA VEREADORA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA.

DISPÕE SOBRE: ALTERA E INSERE OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.570/2017, QUE INSTITUI ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NO MUNICÍPIO DE ROSANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DO § 7º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- A Lei Municipal nº 1570, de 21 de dezembro de 2017, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º . . .

[...]

Parágrafo Único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: Neoplasia maligna (câncer); Espondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Nefropatia grave; Síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids; Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose); fibromialgia.

Art. 2º- Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.570, de 21 de dezembro de 2017, permanecem inalterados.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Rosana, 21 de novembro de 2024.

FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

Vice-Presidente no Exercício da Presidência


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