
IMPRENSA OFICIAL - FERNÃO
Publicado em 26 de novembro de 2024 | Edição nº 1500 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 1.581, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSE VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE DUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO o § 6º, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9503 de 1997, onde institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.429 de 1992, onde dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 002, de 20 de abril de 1998, que dispões sobre Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Fernão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos em razão de aplicação de multas por infração de trânsito, decorrentes da direção de veículos pertencentes à frota municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta responsabilização do condutor do veículo pertencente à frota municipal, em decorrência de infração de trânsito, por força de disposição contida na legislação brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de seguir aos princípios da administração pública, moralizando e criando regras objetivas quanto ao pagamento de multas; e
CONSIDERANDO que tais despesas são consideradas como despesas impróprias a administração pública pelos órgãos de controle externo, pois, não pode a população arcar com tais dispêndios, sendo que esses não atendem o interesse público;
DECRETA:
Art. 1° O procedimento de responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal serão regidos pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra registrado a infração à legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE MULTA
Art. 3° São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes:
I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes.
II - O Secretário Municipal de cada pasta, ou quem por ele formalmente nomeado como responsável pelos veículos da Secretaria Municipal, quando:
a) infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;
b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;
c) deixar de, tempestivamente, informar o condutor do veículo objeto do auto de infração de trânsito;
d) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8º do artigo 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação;
Art. 4° Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal responsável pelo veículo, solicitará abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° Compete a Secretaria de Governo:
I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la a Secretaria onde o veículo é utilizado;
II – Receber o boleto de pagamento da multa e encaminhar a Secretaria onde foi realizada a indicação do condutor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto junto à remuneração do servidor.
Art. 6° Compete a Secretaria onde é lotado o servidor infrator:
I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;
II - Receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor responsável, determinando que compareça junto a Procuradoria para autorização do desconto da penalidade;
§ lº Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, a Secretaria Municipal responsável deverá encaminhar os documentos à Procuradoria para que adote as providências cabíveis.
§ 2º Se for verificado que a Notificação não foi encaminhada no prazo estabelecido, o Responsável pela Secretaria Municipal será responsável pelo pagamento da multa por não indicação, sem prejuízo instauração de procedimento administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 7° Compete ao Setor de Contabilidade:
I – Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II - Efetuar a liquidação do empenho e enviar para o Setor de Tesouraria, para pagamento;
III - Encaminhará documentação ao Setor de Recursos Humanos, para providenciar o desconto junto à folha de pagamento do servidor infrator.
Art. 8° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Setor de Contabilidade para as providências contidas no inciso III, do artigo anterior.
Art. 9º Compete à Procuradoria do Município elaborar a defesa de autuação ou recurso administrativo, quando for o caso.
Art. 10. Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito;
Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.
Art. 11. Será de responsabilidade do Secretário da pasta a penalidade/multa oriunda da falta de regularização prévia do veículo.
Parágrafo único. Cabe ao Responsável pela Secretaria do veículo preencher a notificação com os dados do servidor, e, após isso, encaminhar a documentação para o órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao seu Secretário Municipal qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, realização de cursos e suas renovações, assim como encaminhar cópia da CNH ao Setor de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art.13. O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste Decreto.
§ lº Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, será fornecida cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.
§ 2º Fica a critério do condutor infrator o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto ao setor responsável pelo controle do uso dos veículos e junto ao Setor de Contabilidade.
§ 3º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, o Secretário competente deverá comunicar o fato a Procuradoria, a fim de providenciar as medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.
Art. 14. O condutor que não assinar a notificação no prazo será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, além de, se for o caso, responder por sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO
Art. 15. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante o Setor de Recursos Humanos para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata o ANEXO I deste Decreto, devendo:
I - 01 (uma) via na Secretaria a que o servidor estiver lotado;
II - 01 (uma) via ser entregue ao servidor;
III - 01 (uma) via ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos, para fins de processamento do desconto em folha de pagamento.
§ 1º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
§ 2º O parcelamento da penalidade será descontado em até 06 (seis) parcelas mensais.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Art. 16. A defesa de autuação ou recurso administrativo será elaborado pela Procuradoria, quando, a depender da penalidade imposta, for solicitado pelo servidor infrator.
I - Provido o recurso, a respectiva documentação será encaminhada para arquivamento;
II - Não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor assumirá as responsabilidades dispostas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É de responsabilidade dos Secretários Municipais, ou de quem a este delegar tal função, exigir o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o condutor infrator.
§ 1º A omissão descrita no "caput" deste artigo acarretará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para identificação do agente causador do dano ao erário.
§ 2º Comprovada hipótese de irregularidade será determinada a instauração de sindicância ou administrativa processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.18. Findo o processo administrativo ou sindicância, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, bem como a aplicação de eventual penalidade, cujo processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, ao Setor de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor.
Parágrafo único. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.
Art. 19. O não cumprimento dos termos deste Decreto pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 20. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 21. Em caso de penalidade envolvendo ambulâncias e não havendo culpa por parte do servidor, a responsabilidade pelo pagamento da penalidade será da Prefeitura Municipal, após a interposição e o resultado do recurso administrativo contra o AIT.
Art. 22. Este Decreto passa vigorar a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 31 de outubro de 2024.
José Valentim Fodra
RG n° 7.XXX.857-6
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio – Data Supra
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos (__) dias do mês de ____________de 202_, compareceu neste Setor de Recursos Humanos o servidor público municipal Sr(a). _________________ , portador(a) do Registro Geral nº _______, inscrito(a) no CPF sob nº ________, lotado na Secretaria Municipal de ____________ , por este foi dito que assume a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito (Auto de Infração nº _______), no valor total de R$ ________________, autorizando expressamente o desconto do valor da multa devida em folha de pagamento em ____ parcelas mensais.
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SERVIDOR(A)
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Responsável pelo Setor de RH
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Procurador Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
