IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 25 de novembro de 2024 | Edição nº 1201 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.986, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES, DIRETORES E PESSOAS EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de responsabilidade civil, na modalidade D&O (Directors and Officers Liability Insurance), em favor de administradores, diretores e pessoas que exerçam funções de confiança nos órgãos da administração direta e indireta do município de Cardoso, para cobertura de responsabilidades decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 2º O seguro de responsabilidade civil previsto no art. 1º abrangerá:
I - membros de Conselhos de Administração, Conselhos Fiscais e Diretorias das entidades da administração indireta; II - ocupantes de cargos de direção e confiança em secretarias municipais e órgãos da administração direta; III - prepostos e mandatários que atuem sob delegação em nome das referidas entidades.
Art. 3º O seguro terá por objeto a cobertura de eventuais condenações judiciais e extrajudiciais, bem como custos de defesa, incluídos honorários advocatícios, desde que relacionados a atos praticados no exercício de suas funções, exceto nos casos de dolo ou culpa grave, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 4º A apólice de seguro deverá cobrir:
I - despesas relacionadas à defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais, abrangendo tanto a fase prévia quanto a fase de execução; II - indenizações por condenações decorrentes de atos praticados no âmbito de suas funções, desde que não configurada conduta dolosa ou violação à legislação aplicável; III - acordos judiciais e extrajudiciais, homologados pela justiça, relacionados à responsabilidade civil dos segurados.
Art. 5º O critério de contratação do seguro será o de menor valor de prêmio, atendidos os requisitos técnicos definidos em regulamento e no Termo de Referência a ser elaborado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º As coberturas mínimas a serem garantidas pelo seguro são:
I - responsabilidade civil em processos judiciais e arbitrais, inclusive aqueles de natureza trabalhista, tributária e previdenciária; II - atos de gestão praticados pelos segurados que, eventualmente, resultem em prejuízos a terceiros ou à própria administração; III - custos de defesa, incluindo honorários advocatícios e despesas processuais; IV - atos de gestão em conselhos e diretorias das entidades da administração indireta.
Art. 7º O limite máximo de indenização será definido conforme parâmetros estabelecidos pelo regulamento e deverá ser compatível com as responsabilidades atribuídas aos segurados.
Art. 8º Fica vedada a contratação de seguro para cobrir atos dolosos, fraudes, enriquecimento ilícito, ou quaisquer outras condutas que configurem má-fé ou benefício próprio dos segurados.
Art. 9º A contratação de seguro de responsabilidade civil será submetida à aprovação do Conselho de Administração da entidade, nos casos aplicáveis, e deverá observar as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) quanto aos procedimentos licitatórios.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 18 de novembro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Caio Ribeiro de Mendonça Martins
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.