IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 26 de novembro de 2024 | Edição nº 1023 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.743, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR AS INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS E ESPORTIVAS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E DESPESAS DIVERSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a subvencionar as instituições assistenciais e esportivas, sem fins lucrativos, que especifica:
I – CAICAFI – Centro de Apoio e Integração à Criança, Adolescente e Família de Ipeúna, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.063.735/0001-40, em até R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) por mês.
II - Centro Comunitário “Armando Zamboni” de Ipeúna, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 51.421.451/0001-33, em até R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) por mês.
III – Associação Cultural Recreativa Esportiva Beneficente ACREB IPEÚNA – CNPJ – 60.718.285/0001-22, em até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) por mês.
IV – Associação Ipeunense Protetora de Animais Carentes – AIPAC – CNPJ – 40.921.142/0001-06, em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
Art. 2º - A subvenção e o respectivo TERMO DE FOMENTO que trata esta lei objetiva o repasse de recursos públicos financeiros para as instituições descritas no artigo anterior, e destinar-se-ão ao pagamento de quaisquer funcionários contratados diretamente por elas e demais despesas necessárias ao bom desempenho das atividades afins.
§1º - O pagamento correspondente às subvenções fica condicionado a disponibilidade de recursos financeiros.
§2º - As instituições deverão prestar contas das despesas à Administração Pública, mensal e anualmente, de forma a comprovar a correta aplicação dos recursos repassados.
Art. 3º - Os valores mensais a serem subvencionados, quando se destinarem ao pagamento de pessoal, levarão em conta o piso salarial da categoria, que poderá ser reajustável; acrescidos dos encargos sociais e legais que incidirem sobre o contrato de trabalho. Do mesmo modo, as instituições deverão prever os encargos empregatícios e sociais, o direito às férias, o 13º salário e as verbas rescisórias, quando for o caso.
§1º Os profissionais a serem contratados atenderão prioritariamente às suas instituições e, em havendo possibilidade de horário, poderão atender também aos munícipes.
§2º Referidos repasses serão efetuados, para as finalidades que trata a presente Lei, mediante comprovação da folha de pagamento dos referidos profissionais.
Art. 4º - A autorização contida na presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único – Os subsídios, e consequentemente os TERMOS DE FOMENTO, poderão ser alterados, compreendendo inclusive a definição de valores mensais e anuais, termos aditivos de prorrogação de prazo e/ou de rerratificação que se fizerem necessários à continuidade do objetivo conveniado, mediante autorização Legislativa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei será, caso necessário e no que couber, regulamentada por Decreto do Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogados as disposições em contrário.
Ipeúna, 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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