IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 26 de novembro de 2024 | Edição nº 1597A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.421

Dispõe sobre a adoção do Procedimento Operacional Padrão nº 003-versão 2 no âmbito da Prefeitura Municipal de Mirassol.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o conteúdo do Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 003-versão 2, elaborado pela Segurança do Trabalho, juntamente com a Divisão de Recursos Humanos, do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Municipal,

Considerando que o Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 003-versão 2, tem como objetivo estabelecer os critérios para as providências necessárias em casos de ocorrência de acidente de trabalho,

Considerando que o Procedimento Operacional Padrão encontra embasamento legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/1978 (MTE) e Lei nº 8213/1991 da Previdência Social, especialmente em seu artigo 22 – Comunicação de Acidente de Trabalho,

DECRETA:

Art.1º - Fica adotado o Procedimento Operacional Padrão nº 003 (versão 2), constante no Anexo I deste Decreto, aplicável aos Secretários, Diretores, Assessores, Chefes e demais servidores de todos os Departamentos, Assessorias e Secretarias existentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Mirassol.

Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 22 de novembro de 2024.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

POP-003 – ACIDENTE DO TRABALHO E ABERTURA DE CAT

1. OBJETIVO

Este Procedimento Operacional Padrão (POP) tem como objetivo estabelecer critérios para as providências necessárias em casos de ocorrência de acidente de trabalho.

2. APLICAÇÃO

O referido procedimento é aplicável aos diretores, secretários, chefes e demais servidores públicos dos diversos Departamentos, Secretarias e suas subdivisões da Prefeitura Municipal de Mirassol.

3. EMBASAMENTO LEGAL

Lei nº 8.213/91 da Previdência Social, artigo 22 – Comunicação de Acidente de Trabalho.

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Toda empresa deve comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), através da emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), o acidente de trabalho, doença ocupacional ou do trabalho, que tenha causado lesão ao trabalhador, com ou sem afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil após sua ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

5. DEFINIÇÕES

5.1 Acidente dE trabalho

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão;

- Acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho;

- Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

- O acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

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5.2 Tipos de acidentes

5.2.1 Acidente Típico: é aquele que ocorre no local e horário de trabalho ou a serviço da empresa, mesmo que fora desta, causando lesão ao trabalhador. Os acidentes ocorridos durante os horários destinados às refeições ou quando da realização de necessidades fisiológicas no interior da empresa, também são considerados acidentes de trabalho.

5.2.2 Acidente de Trajeto: é aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado ou de terceiros, desde que não haja desvio da rota habitual.

5.2.3 Doença Profissional: é aquela adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade.

5.2.4 Doença do Trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

6. PROCEDIMENTOS

Na ocorrência de acidente de trabalho, seja ele típico ou de trajeto, deverão ser seguidas as seguintes etapas:

1. Procurar imediatamente assistência médica de emergência para o primeiro atendimento ou, em casos graves, solicitar socorro especializado (SAMU: 192; Resgate do Corpo de Bombeiros: 193; Polícia Militar: 190);

2. Comunicar o superior imediato da ocorrência do acidente;

3. Após o atendimento, o servidor acidentado, pessoalmente ou através de terceiro, deverá encaminhar imediatamente aos diretores, secretários, chefes e demais superiores imediatos do local onde o mesmo estiver lotado ou diretamente ao SESMT Municipal, a Notificação de Acidente de Trabalho emitida pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), o atestado médico e demais documentos que lhe for entregue ao final do atendimento;

4. Em casos de acidente de trajeto, caso haja o registro de Boletim de Ocorrência (BO) do acidente, o servidor acidentado deverá apresentar juntamente com o restante da documentação emitida.

5. Caso o servidor entregue a Notificação de Acidente de Trabalho aos diretores, secretários, chefes e demais superiores imediatos do local onde o mesmo estiver lotado, estes deverão protocolizar toda a documentação acima citada junto à Segurança do Trabalho, para fins de abertura de CAT e outras providências que se fizerem necessárias;

6. De posse da documentação referente ao acidente, a Segurança do Trabalho providenciará a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 1 (um) dia útil, através de meio eletrônico (eSocial), após o recebimento do evento pelo governo, e de posse da CAT aberta pelo eSocial será enviado cópia (em PDF) para a Divisão de Recursos Humanos (DRH) e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mirassol;

7. RESPONSABILIDADES

7.1 SERVIDORES

1. Imediatamente após a ocorrência de acidente de trabalho, com si próprio ou com colega(s) de trabalho, providenciar atendimento de emergência ou, caso haja necessidade, acionar o atendimento especializado (SAMU, Resgate do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar);

2. O servidor assim que chegar a Unidade de Saúde onde se dará o primeiro atendimento, se não for perguntado pelo profissional o mesmo deverá informar que foi um acidente de trabalho (típico ou de trajeto);

3. Após o atendimento médico exigir a cópia do CEREST assinada e carimbada com os dados do médico que realizou a atendimento;

4. Também é de responsabilidade dos servidores comunicar a ocorrência de acidente (típico ou de trajeto) e entregar a documentação recebida no ato do primeiro atendimento (Notificação do CEREST, atestado médico, boletim de ocorrência, etc) ao superior imediato do local em que estiver lotado

5. Caso o afastamento do servidor seja maior do que 15 dias, deverá realizar exame clínico de retorno ao trabalho com o médico do trabalho antes que o servidor reassuma suas funções.

7.2 DIRETORES, ASSESSORES E SECRETÁRIOS, CHEFES E DEMAIS SUPERIORES IMEDIATOS

1. Assim que tomar conhecimento da ocorrência de acidente de trabalho, comunicar imediatamente à Segurança do Trabalho;

2. Receber a documentação referente ao primeiro atendimento e protocolizá-la imediatamente junto à Segurança do Trabalho.

7.3 SEGURANÇA DO TRABALHO

1. Após receber a documentação referente ao acidente de trabalho, em atendimento a legislação vigente, a Segurança do Trabalho providenciará a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por meio eletrônico (eSocial), no prazo de 1 (um) dia útil;

2. Caso não seja possível a abertura da CAT no prazo legal, a mesma deverá ser emitida o mais rápido possível, acompanhada da justificativa que causou o atraso em sua emissão (investigação do acidente, fatos supervenientes ou de força maior, etc).

7.4 DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

1. Cadastrar no sistema os dados referentes ao acidente, período de afastamento, data da alta médica, número de dias perdidos e demais informações pertinentes;

2. Providenciar o pagamento dos dias referentes ao afastamento (quando houver);

3. Encaminhar cópia da CAT aberta para o servidor;

4. Para os afastamentos maiores de 15 dias, providenciar junto ao INSS o agendamento de perícia médica para o servidor e comunica-lo posteriormente.

8. DIVULGAÇÃO

Este Procedimento Operacional Padrão será divulgado aos diretores, assessores, secretários, chefes e demais servidores públicos de todos os Departamentos, Assessorias e Secretarias da Prefeitura Municipal de Mirassol, sendo colhida a devida ciência dos mesmos.

Os Diretores, Assessores Secretários, Chefes e demais superiores imediatos, tendo tomado ciência deste procedimento, deverão divulgar o referido documento a todos os servidores lotados em seus respectivos locais de trabalho.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.