IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 26 de novembro de 2024 | Edição nº 782 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.836/2.024.

(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação, de caráter indenizatório, a ser concedido aos servidores do poder Legislativo do Município de Ouroeste, no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para uso exclusivo na aquisição de gêneros alimentícios e assemelhados.

§ 1º - Não farão jus ao auxílio alimentação de que trata o caput deste artigo, os servidores que, durante o mês de apuração do benefício:


I – Não estiverem em pleno exercício de suas funções ou receberem alguma penalidade administrativa;

II – Estiverem nomeados em cargos remunerados por subsídio no Poder Executivo.


III - Estiver em gozo de licença sem remuneração.

§ 2º - O servidor em gozo de férias e licença prêmio terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente.

Art. 2º - O auxílio alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados mensalmente, excetuando-se as faltas justificadas.


Art. 3º - O valor de que trata o caput do artigo 1º será pago juntamente com os vencimentos e constará do holerite com a denominação “Auxilio Alimentação”.

Art. 4º - O valor referente à concessão do Auxílio alimentação instituído por esta Lei não tem natureza salarial ou remuneratória para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1116/2014.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.



Município de Ouroeste - SP, 22 de novembro de 2.024.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.