
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 26 de novembro de 2024 | Edição nº 1460 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.500, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
(Autoria do Poder Executivo)
Cria o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS do Município de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Regulação e Controle Social, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:
I - dos serviços de saneamento básico – Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
II - dos órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico – Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de Rio Pardo;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico – Ordem dos Advogados do Brasil;
V - das entidades técnicas – Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Vale do Rio Pardo;
VI - das organizações da sociedade civil – Associação Comercial e Industrial;
VII - das entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico – PROCON;
VIII - do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.
§1º As entidades técnicas do inciso V e organizações da sociedade civil do inciso VI, que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
§2º Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.
Parágrafo único. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de São José do Rio Pardo.
Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento.
§2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.
§3º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.
§4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.
§5º As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno.
§6º Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 21 de novembro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
