IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 28 de novembro de 2024 | Edição nº 1844 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto n° 4407

De 27 de novembro de 2024

Institui o Processo de Transição de Governo do candidato eleito para o cargo de Prefeito no Município de Ribeirão Bonito, e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o resultado democrático da eleição/2024,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição governamental democrático da Administração Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos que constituem o interesse maior da população;

CONSIDERANDO que a nova gestão administrativa necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais se dificultaria a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício do novo mandato;

CONSIDERANDO ainda que os agentes e autoridades administrativas tem o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o direito à informação consagrado na Constituição Federal em seu artigo 5º;

CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da transparência e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a transição de governo no Município de Ribeirão Bonito, com objetivo de assegurar ao Prefeito eleito o recebimento de todos os dados e informações necessárias ao funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e à implementação do programa do novo governo.

Parágrafo único. O Processo de Transição de que trata o caput deverá ser pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º O Processo de Transição deverá ser realizado através de equipe formada por 9 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Prefeito eleito e 06 (seis) do atual Prefeito.

§ 1º Dentro do número de participantes indicado no caput, o Prefeito eleito deverá indicar um coordenador, cabendo ao atual prefeito também indicar um coordenador da sua equipe e nomear todos os integrantes, através de Portaria.

§ 2º Compete aos coordenadores presidir as reuniões, assinar ofícios de pedidos e fornecimentos de informações, bem como coordenar todas as demais ações necessárias à transição.

§ 3º A comissão de transição será composta pelos seguintes membros:

I. Representantes do Poder Executivo:

a) Tulio Ronchi Zanelato;

b) Débora Magri;

c) Marcella Piccolo Flora

d) Tábata Silva Sampaio Lopes

e) Vanderlei Aparecido Paulo Silva

f) Fabrício Antonio Malfatti

II. Representantes indicados pelo Prefeito Eleito:

a) Danilo Elias;

b) Aparecido Donizete Galhardo;

c) Renata Mesquita Magalhães

Parágrafo único. A coordenação da Equipe de Transição ficará a cargo do representante do Poder Executivo, Débora Magri, e do representante do Prefeito Eleito, que será designado durante a primeira reunião.

§ 4º Todas as informações deverão ser prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição governamental.

§ 5º O Processo de transição se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.

§ 6º Os serviços prestados pela Comissão de Transição não ensejarão qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º À equipe de transição deverá ser assegurado o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, ficando os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal obrigados a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores.

Art. 4º Todos os membros da equipe de transição devem manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, ficando vedada a utilização da informação para outras finalidades além do efetivo conhecimento e preparação da transição.

Art. 5º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser previamente agendadas e registradas em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Parágrafo único. Os coordenadores poderão indicar, para participar das reuniões, outras pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias, desde que haja autorização prévia do prefeito em exercício.

Art. 6º Os membros da equipe de transição não poderão, em hipótese alguma, substituir ou exercer as funções atribuídas aos servidores públicos municipais em exercício, que seguem responsáveis pela execução das atividades administrativas e operacionais do município.

Art. 7º O papel da equipe de transição é restrito ao acompanhamento e levantamento de informações relevantes, sem interferir diretamente nos processos administrativos, nem realizar ações que competem exclusivamente aos servidores municipais.

Art. 8º Qualquer atribuição além das atividades de transição deverá ser previamente autorizada e ocorrerá sob supervisão dos setores competentes da administração pública.

Art. 9º Fica proibida a retirada de quaisquer arquivos, documentos, processos e/ou equipamentos das dependências dos órgãos e entidades municipais, ainda que por curto espaço de tempo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 27 de novembro de 2024.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

Prefeito Municipal


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