IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 28 de novembro de 2024 | Edição nº 1412 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.360/2024
de 27 de novembro de 2024.
“Institui e regulamenta a Feira Municipal de Ciências de Capela do Alto e dá providências correlatas.”
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Feira Municipal de Ciências, destinada aos alunos do ensino fundamental das escolas públicas do município de Capela do Alto, com o objetivo de promover a inovação, a sustentabilidade e o empreendedorismo científico.
Art. 2º - São objetivos da Feira Municipal de Ciências:
I - fomentar o desenvolvimento de projetos científicos com foco em inovação e sustentabilidade;
II - integrar as atividades da Feira de Ciências aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;
III - incentivar o uso de tecnologias emergentes para a resolução de problemas locais e globais;
IV - desenvolver habilidades científicas e de pensamento crítico nos alunos, conforme as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
V - promover a interdisciplinaridade entre diferentes áreas do conhecimento, como ciências naturais, tecnologia e matemática;
VI - valorizar a comunicação científica, com apresentações orais e escritas dos trabalhos;
VII - reconhecer e premiar os projetos de maior destaque, fomentando a excelência acadêmica e o protagonismo estudantil;
VIII - fomentar a criatividade, o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio da pesquisa científica;
IX - estimular o trabalho em equipe, a autonomia e o protagonismo estudantil;
X - reconhecer e premiar os projetos de maior destaque, fomentando a excelência acadêmica e o protagonismo estudantil.
Art. 3º - A Feira Municipal de Ciências será realizada anualmente, de acordo com o calendário escolar definido pela Secretaria de Municipal de Educação, e será dividida em duas etapas:
I - etapa escolar: organizada em cada unidade escolar, onde serão selecionados os projetos a serem apresentados na etapa municipal, de acordo com regulamento a ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - etapa municipal: realizada pela Secretaria Municipal de Educação, reunindo os projetos selecionados nas escolas.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização e execução da Feira Municipal de Ciências, cabendo-lhe:
I - definir o cronograma de realização da Feira Municipal de Ciências, fixando as datas no calendário escolar;
II - elaborar e divulgar anualmente regulamento específico da Feira Municipal de Ciências, contendo, no mínimo, os critérios de avaliação dos projetos que garantam a imparcialidade e a qualidade científica das avaliações, devendo, obrigatoriamente, participarem da referida elaboração um gestor de cada unidade escolar e um profissional da área;
III - firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e centros de pesquisa para apoio técnico, científico e financeiro do evento;
IV - providenciar os recursos necessários à logística do evento, incluindo espaço físico, transporte, alimentação e materiais de apoio;
V - premiar os projetos que mais se destacarem, observado o disposto no regulamento específico acerca do tema e de acordo com disponibilidade financeira.
Art. 5º - A Feira Municipal de Ciências será considerada parte do currículo escolar, sendo contabilizada como atividade pedagógica complementar, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Os alunos com projetos de destaque poderão ser indicados para participar de feiras científicas em âmbito regional, estadual ou nacional, com apoio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 27 de novembro de 2024.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.