IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 27 de novembro de 2024 | Edição nº 1666A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.285 DE 207 DE NOVEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao consumo de água e esgoto e outros serviços prestados pelo SAAE e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

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· Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - SAAE, autorizado a parcelar, por uma vez, os débitos referentes ao consumo de água e esgoto, lançados em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, protestados ou não, com vencimentos mensais e consecutivos, sendo a primeira parcela com vencimento após 05 (cinco) dias da efetivação do parcelamento junto ao setor competente da autarquia, nos termos da presente lei.

· § 1º Em caso da não efetivação do pagamento da 1ª parcela, o parcelamento não será considerado efetivo.

· § 2º No caso do fornecimento de água estar suspenso no momento da adesão do parcelamento, o religamento somente será efetuado após a confirmação do pagamento da 1ª parcela.

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Art. 2º O valor constante no termo de parcelamento será incluído na conta mensal de consumo de água e esgoto, sendo certa e ajustada a incidência de correção anual, consoante o índice de variação utilizado pelo Município na atualização dos créditos públicos municipais, com parcelas em número máximo de 60 (sessenta), independentemente do valor da dívida.

· § 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFESP da data da efetivação do parcelamento.

· § 2º Para os débitos inscritos em dívida ativa ajuizados, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.

· § 3º Para os débitos inscritos em dívida ativa protestados, incidirão também custas, devidos em razão do procedimento do protesto.

· § 4º Não havendo possibilidade de inclusão na conta mensal de consumo de água ou esgoto, será emitido boleto em nome do contribuinte.

· § 5º Na condição do § 4º, todo inicio de ano será emitida as parcelas vincendas do exercício, com os valores já atualizados.

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· Art. 3º A adesão ao parcelamento ocorrerá mediante assinatura do termo de adesão e de reconhecimento da dívida, junto ao setor de faturamento, munido dos documentos necessários, ou seja, tratando-se de pessoa física aqueles referentes à titularidade do imóvel, documentos pessoais e procuração quando necessário, e tratando-se de pessoa jurídica, contrato social, cartão CNPJ, documentos pessoais dos sócios e procuração quando necessário. Conforme o caso, o departamento de faturamento da autarquia, poderá solicitar demais documentos que entender importantes.

Art. 4º Em caso de inadimplemento do acordo de parcelamento, durante 03 (três meses), consecutivos ou não, o SAAE, cancelará o benefício ora concedido, independentemente de notificação, interpelação judicial, ou extrajudicial, ocasião em que o saldo remanescente será atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e demais encargos, bem como encaminhado ao departamento jurídico da autarquia para providências legais, ou diretamente para o cartório de protestos, podendo ainda interromper o fornecimento do serviço de água ao imóvel.

· Parágrafo Único. A água só será religada após o pagamento, pelo consumidor ou interessado, de todo o débito existente e mais o custo da religação.

Art. 5º Tratando-se de débito parcelado nos termos da presente lei, sobre o qual conste execução fiscal ajuizada em desfavor do contribuinte, referida ação ficará suspensa até o cumprimento integral do parcelamento, sendo que havendo descumprimento por parte do contribuinte, nos termos do Artigo 4º, mencionada ação de execução voltará ao seu trâmite normal, ocasião em que o débito tributário também será acrescido de honorários advocatícios e demais encargos processuais.

Art. 6º. Fica expressamente proibido o parcelamento de débitos de natureza tributável ou não tributável que já tenham sido objetos de parcelamento anterior, salvo migração para o novo regime, ora instituído por esta Lei, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 7º. Esta Lei não prejudicará os direitos originários de outros parcelamentos já em vigor no âmbito do SAAE.

Art. 8º. O parcelamento ora instituído, no entanto, poderá ser objeto de novo disciplinamento, caso venha a ser aprovado novo regramento que se refira especificamente a REFIS (refinanciamento de débitos tributáveis e não tributáveis), quando, então, as novas regras passarão a prevalecer, caso haja a adesão dos contribuintes.

Art. 9º. A presente Lei, exclusiva para parcelamentos no âmbito do SAAE, entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 27 de novembro de 2024.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.