IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 27 de novembro de 2024 | Edição nº 960 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI Nº 1.768, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lindóia para o mandato vigente a partir de 01-01-2025 a 31-12-2028”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA MESA DIRETORA:

Art. 1º Esta lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2025 a 31-12-2028. em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Ficam fixados os valores de subsídios dos agentes políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro:

Agente Político

Subsídio Mensal (R$)

Prefeito Municipal

R$17.500,00

Vice-Prefeito

R$6.500.00

Presidente da Câmara

R$4.300,00

Vereadores

R$3.800,00

Parágrafo Único Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos.

Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicara em falta para todos os efeitos, inclusive para o desconto em seus subsídios.

§1° O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês multiplicado pelo número de faltas apurado

§2° ° Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá apresentar um requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos.

§3° Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento do requerimento.

Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Município.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 7º o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 27 de novembro de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 27 de novembro de 2024.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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