IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 28 de novembro de 2024 | Edição nº 887A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.858/2024

(Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os loteamentos a serem aprovados no Município de Ituverava, e dá outras providências.)

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Ficam obrigados todos os proprietários de loteamentos que venham a ser lançados no Município de Ituverava, a plantar mudas de árvores, de forma a abranger todos os lotes destinados à edificação e demais logradouros públicos existentes no memorial descritivo do projeto de urbanização a efetuar-se.

Parágrafo Único – Para a concessão da aprovação de que trata este artigo, o projeto de parcelamento do solo para fins urbanístico, estará obrigatoriamente sujeito ao exame da execução do plantio de mudas de árvores, em número mínimo correspondente a uma muda para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração, da área total destinada ao loteamento.

ARTIGO 2º – O plantio disposto no parágrafo único, do artigo anterior, obedecerá às normas e exigências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo indispensável a colocação de protetores padronizados.

Parágrafo Único – A escolha das espécies de mudas de árvores a que se refere esta Lei, devem ter pelo menos, 1,00m (um metro) de altura, e privilegiará tanto quanto possível, plantas nativas, frutíferas e adaptadas ou comuns no município ou região.

ARTIGO 3º – O projeto de urbanização discriminará o número de mudas de árvores a serem plantadas nas faixas marginais de vias de circulação de tráfego, praças, jardins e outros logradouros públicos, bem como deverá delimitar uma área de reserva para arborização, com o mínimo de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) para cada árvore necessária para a complementação do total a que se refere ao parágrafo único, do art. 1º, da presente Lei.

ARTIGO 4º – O interessado no plano de loteamento assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes, até que atinjam o porte arbóreo, substituindo as que morrerem.

§ 1º - Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).

§ 2º - O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

ARTIGO 5º – O prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas será de até 2 (dois) anos, a contar da data do registro do loteamento no Cartório competente.

ARTIGO 6º – O plantio e a manutenção das mudas das árvores deverão ser periodicamente acompanhados e fiscalizados por técnicos da Prefeitura Municipal de Ituverava.

ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto específico, o Guia de Arborização Urbana (GAU), que servirá de referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização urbana no Município de Ituverava.

ARTIGO 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto regulamentando a presente Lei.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 25 de novembro de 2024.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 25 de novembro de 2024.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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