IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 28 de novembro de 2024 | Edição nº 1171 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2025.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Regente Feijó para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em R$ 121.000.000,00 (cento e vinte um milhões de reais) compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados.

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 121.000.000,00 (cento e vinte um milhões de reais), compreendendo:

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 87.543.956,00 (oitenta e sete milhões quinhentos e quarenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 33.456.044,00 (trinta e três milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil e quarenta e quatro reais).

§ 1º A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

§ 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02 da Lei Federal nº 4.320/64, segundo as seguintes estimativas:

1 - RECEITAS CORRENTES: 131.704.000,00

1.1 - Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

27.592.000,00

1.2 - Receita de Contribuições

2.540.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

1.030.000,00

1.6 - Receita de Serviços

2.000,00

1.7 - Transferências Correntes

100.240.000,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

300.000,00

( - ) Deduções para formação do FUNDEB

- 13.254.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL: 200.000,00

2.2 - Alienação de Bens

50.000,00

2.4 - Transferências de Capital

2.500.000,00

TOTAL -

121.000.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I - POR FUNÇÃO

a) Orçamento Fiscal

01 - Legislativo

2.000.000,00

04 - Administração

11.134.500,00

12 - Educação

33.156.700,00

13 - Cultura

860.000,00

14 - Direitos da Cidadania

315.000,00

15 - Urbanismo

20.315.000,00

17 - Saneamento

835.500,00

18 - Gestão Ambiental

347.600,00

20 - Agricultura

523.261,00

26 - Transportes

5.550.000,00

27 - Desporto e Lazer

2.626.395,00

28 - Encargos Especiais

9.630.000,00

99 - Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

87.543.956,00

b) Orçamento da Seguridade Social

04 - Administração

175.000,00

08 - Assistência Social

3.656.700,00

09 - Previdência Social

1.655.000,00

10 - Saúde

27.969.344,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

33.456.044,00

TOTAL GERAL - R$

121.000.000,00

II – POR SUBFUNÇÕES

a) Orçamento Fiscal

031 - Ação Legislativa

2.000.000,00

122 - Administração Geral

10.085.500,00

123 - Administração Financeira

376.000,00

124 - Controle Interno

10.000,00

128 - Formação Recursos Humanos

405.000,00

129 - Administração de Receitas

530.000,00

241 - Atendimento à Pessoa Idosa

16.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

27.000,00

306 - Alimentação e Nutrição

2.080.000,00

361 - Ensino Fundamental

16.806.700,00

364 - Ensino Superior

160.000,00

365 - Educação Infantil

14.110.000,00

392 - Difusão Cultural

860.000,00

451 - Infraestrutura Urbana

655.000,00

452 - Serviços Urbanos

19.660.000,00

512 - Saneamento Básico Urbano

835.500,00

541 - Preservação e Conservação Ambiental

347.600,00

605 - Abastecimento

523.261,00

782 - Transportes Rodoviário

5.550.000,00

812 - Desporto Comunitário

2.626.395,00

843 - Serviço da Dívida Interna

4.330.000,00

846 - Outros Encargos Especiais

5.300.000,00

999 - Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

87.543.956,00

b) Orçamento da Seguridade Social

122 - Administração Geral

1.254.000,00

244 - Assistência Comunitária

411.000,00

245 - Serviços Socioassistenciais

2.166.700,00

272 - Previdência do Reg. Estatutário

1.655.000,00

301 - Atenção Básica

25.239.544,00

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

1.789.800,00

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

270.000,00

304 - Vigilância Sanitária

200.000,00

305 - Vigilância Epidemiológica

470.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

33.456.044,00

TOTAL GERAL - R$

121.000.000,00

III - POR NATUREZA DA DESPESA

a) Orçamento Fiscal

Despesas Correntes

81.428.755,00

1 - Pessoal e Encargos Sociais

47.907.550,00

2 - Juros e Encargos da Divida

80.000,00

3 - Outras Despesas Correntes

33.441.205,00

Despesas de Capital

5.865.201,00

4 - Investimentos

1.515.201,00

5 - Inversões Financeiras

100.000,00

6 - Amortização da Dívida

4.250.000,00

Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

87.543.956,00

b) Orçamento da Seguridade Social

Despesas Correntes

32.697.244,00

1 - Pessoal e Encargos Sociais

11.887.000,00

3 - Outras Despesas Correntes

20.810.244,00

Despesas de Capital

758.800,00

C 4 - Investimentos

658.800,00

C 5 - Inversões Financeiras

100.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

33.456.044,00

TOTAL GERAL - R$

121.000.000,00

IV - POR ELEMENTO DE DESPESA

a) ORÇAMENTO FISCAL

Despesas Correntes - R$ 81.428.755,00

3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

13.050,00

3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas

200.000,00

3.1.90.03.00 - Pensões

22.000,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

39.392.500,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais

7.925.000,00

3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

5.000,00

3.1.90.94.00 - Indenizações Trabalhistas

350.000,00

3.2.90.21.00 - Juros Sobre a Dívida por Contrato

30.000,00

3.2.90.91.00 - Sentenças Judiciais

50.000,00

3.3.50.39.01 - Termo de Colaboração

99.095,00

3.3.70.41.00 - Contribuições

186.000,00

3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

48.510,00

3.3.90.14.00 - Diárias - Pessoal civil

5.000,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo

11.840.000,00

3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção

155.000,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

1.524.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

11.757.600,00

3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia de Informação

593.000,00

3.3.90.46.00 - Auxilio Alimentação

6.083.000,00

3.3.90.47.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas

1.050.000,00

3.3.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores

100.000,00

Despesa de Capital - R$ 5.865.201,00

4.4.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

201,00

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

720.000,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

795.000,00

4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

100.000,00

4.6.90.71.00 - Principal da Dívida Contratada Resgatada

4.250.000,00

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

250.000,00

Total do Orçamento Fiscal

87.543.956,00

b) ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Despesas Correntes - R$ 32.697.244,00

3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

214.000,00

3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas

1.100.000,00

3.1.90.03.00 - Pensões

505.000,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

8.070.000,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais

1.800.000,00

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

200.000,00

3.3.50.39.00 - Termo de Colaboração

862.300,00

3.3.70.41.00 - Contribuições

4.400.000,00

3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Cons. Público

7.900,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo

5.072.000,00

3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita

571.244,00

3.3.90.33.00 - Passagens e Despesa com Locomoção

184.000,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

717.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.084.000,00

3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia da Informação

40.000,00

3.3.90.46.00 - Auxilio Alimentação

1.510.000,00

3.3.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

4.359.800,00

Despesa de Capital - R$ 758.800,00

4.4.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

800,00

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

175.000,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

483.000,00


4.5.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

100.000,00

Total do Orçamento da Seguridade

33.456.044,00

TOTAL GERAL - R$

121.000.000,00

V - POR ÓRGÃOS

a) Orçamento Fiscal

01 - Legislativo

2.000.000,00

02 - Executivo

85.543.956,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

87.543.956,00

b) Orçamento da Seguridade Social

01 - Assistência Social

3.656.700,00

02 - Saúde

27.969.344,00

03 - Administração­

175.000,00

04 - Previdência Social­

1.655.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

33.456.044,00

TOTAL GERAL - R$

121.000.000,00

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir por decreto no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares por anulação de dotação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta lei.

§ 1º Excluem-se ao limite fixando neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:

I - despesas com pessoal e respectivos encargos;

II - despesas com PASEP;

III - serviço de Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;

IV - pagamento de requisitórios judiciais;

V - dispêndios correspondentes as receitas vinculadas a convênios e ou emendas parlamentares, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;

VI - movimento de recursos nas dotações denominadas Reserva de Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições a codificação funcional programática originária;

VII - cumprimento de vinculações constitucionais;

VIII - abertos com recursos da Reserva de Contingência, inclusive as destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais dos vereadores, e;

IX - dispêndios vinculados a Operação e Crédito, desde que legalmente autorizadas.

§ 2º Excluem-se do limite fixando neste artigo, os créditos adicionais suplementares abertos por Superávit Financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos provenientes de Excesso de Arrecadação, apurados nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 3º A abertura de crédito que trata o inciso V do § 1º deste artigo obedecerá o plano de trabalho do convênio, emenda parlamentar ou fundo legalmente instituído, respeitando o respectivo cronograma físico-financeiro aprovado.

Art. 5º Ambos os poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, por ato próprio da autoridade competente, a reprogramar recursos entre elementos de despesa de uma ação segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no tocante a vinculação por fonte de recursos, podendo ainda reintegra-las quando necessário no âmbito de cada órgão, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada para o exercício, e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Art. 6º Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, dos Programas, Ações e Metas fixados na presente lei, substituindo os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e o Plano Plurianual de 2022 a 2025.

Art. 7º Para dar cumprimento ao Sistema SIAFIC, os órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 28 de novembro de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.