IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1823 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Alteram dispositivos do Decreto n.º 6.713, de 07 de fevereiro de 2017, que regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, estabelece regras específicas no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os parágrafos do artigo 78. do Decreto n.º 6.713, de 07 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com nova redação, revogando-se o parágrafo 6.º, a saber:
“Art. 78. (...):
§ 1.º Após o envio à Secretaria responsável, via plataforma eletrônica, o processo será encaminhado no sistema ao Gestor da Parceria, para a análise no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, devendo emitir parecer sobre a prestação de contas por meio de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, e podendo solicitar diligências, que deverão durar por no máximo 03 (três) dias úteis, encaminhando posteriormente a Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 2.º A Comissão de Monitoramento e Avaliação, após apreciação dos relatórios citados nos incisos I e II do art. 76 deste Decreto, terá o prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para devolver a prestação de contas com a homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação ao Gestor da Parceria, para conhecimento das recomendações ou providências a serem adotadas, podendo solicitar novas diligências, com o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para sua realização.
§ 3.º Após a avaliação conclusiva das Contas pelo Gestor da Parceria, este encaminhará ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário(a) Municipal da pasta correspondente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para aprovação ou não das contas da OSC, tendo como base os pareceres técnicos, sendo permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação.
§ 4.º Compete ao Controle Interno, analisar, por amostragem, as prestações de contas que vier a selecionar, emitido parecer de admissibilidade, podendo abrir diligência se necessário, quanto à consistência técnica da documentação apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho e se constatadas possíveis impropriedades na prestação de contas, ou verificadas em diligências realizadas pelo Controle Interno, a Controladoria Geral do Município encaminhará o processo ao Ordenador da Despesa, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para as devidas providências.
§ 5.º A organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas. Não conseguindo saná-las, deverá devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido monetariamente, a fim de regularizar a prestação de contas.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 28 de novembro de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 28 de novembro 2024.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.