IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 28 de novembro de 2024 | Edição nº 1851A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.472/2024.
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
OBJETO: Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal relativo aos débitos de impostos, taxas e tarifas no Município de Américo de Campos e dá outras providências.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Américo de Campos – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de débitos de impostos, taxas, tarifas e quaisquer outros, para pessoas em débito com a Municipalidade, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não, inclusive aqueles com parcelamentos em vigência, pagos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios, conforme especificado nos incisos seguintes, que se dará mediante termo de acordo de parcelamento.
Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios: uma única parcela com anistia de 100% (cem por cento) do valor da multa e 100% (cem por cento) dos juros moratórios;
§ 1.º O não pagamento do débito, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato o prosseguimento do procedimento de cobrança e demais penalidades.
§ 2.º O contribuinte que optar pela aderência ao REFIS MUNICIPAL, deverá efetuar o pagamento da parcela em até 10 (dez) dias contínuos a contar da assinatura do respectivo termo de acordo, tendo por termo final a data de 31/12/2024.
Art. 3.º Os benefícios previstos nesta Lei autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas e poderá ser objeto de compensação ou permuta de qualquer espécie.
Art. 4.º A consolidação dos débitos existentes em nome do contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL será efetuada na data da assinatura do termo de acordo.
Art. 5.º A assinatura do termo de acordo implicará em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como em desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do REFIS.
Art. 6.º O que omisso ou necessário para o cumprimento desta lei será regulamentado por decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Américo de Campos,
28 de novembro de 2024.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI Diretor Estratégico Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.