
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 576 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1500/2024, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, seus instrumentos e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE BALBINOS, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Sr. Benedito Jackson Balancieri, no uso de suas atribuições constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO I
Artigo 1.º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento Básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Balbinos.
Artigo 2.º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal e previsão da lei 11.107/2005;
III - Universalização: atendimento pleno dos serviços de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.
IV - Controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - Regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto a estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação.
VI - Fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VII - Prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VIII - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
a. os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
b. os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
IX - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. X – Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal;
XI – desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais
Artigo 3.º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Artigo 4.º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:
I - A solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
II - A fossa séptica, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.
Artigo 5.º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação dos serviços de saneamento Básico de interesse local, mediante concessão, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Os serviços de saneamento Básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
I -A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Artigo 6.º - Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento Básico, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Artigo 7.º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - A prevalência do interesse público;
II - O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;
III - O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;
IV - A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;
V - A universalização do acesso aos serviços prestados, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento Básico prestados, no que tange os quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais.
VI - O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços de saneamento básico.
VII – A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VIII – A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IX – A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
X – A eficiência e sustentabilidade econômica;
XI – A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XII – A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado;
XIII – A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIV - Adoção de instrumentos regulatórios para eficiência, eficácia e efetividade das ações previstas ou planejadas no PMSB atribuindo competência a população local para o exercício de Controle Social conforme Lei 11.445
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Artigo 8.º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas.
II - O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências.
III - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
IV – Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico.
V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população.
VI - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.
VII - As ações, obras e serviços de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal.
VIII - A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento para fins de revisão do Plano Municipal de Saneamento básico, compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Região, caso existam.
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico;
XI - Promoção de programas de Educação Ambiental, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;
XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
XIII - O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde.
XIV - A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública de saneamento, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e conselhos, dentre outros.
XV - A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento do Setor de Saneamento Básico.
XVI - Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e a participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo.
XVII - A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização.
XVIII - Participação Social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais.
XIX - Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico. XX – Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.
Artigo 9.º - O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
I - Assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços públicos de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do município.
II - Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações.
III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao município deverão ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia, fundação, consórcio etc.
Artigo 10.º - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Artigo 11 - Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 13 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico - SMSB.
Artigo 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Artigo 15 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
II - Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB;
III - Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;
V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISAB.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Artigo 16 – Fica instituído o Grupo de Trabalho responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Artigo 17 - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá alcance de vinte anos, com revisão quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Avaliação e caracterização da situação de Saneamento Básico do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais.
II - Objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais.
III - Estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazos.
IV - Identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos.
V - Formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados.
VI - Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas.
VII - Cronograma de execução das ações formuladas.
VIII - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação.
IX - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento básico, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.
Artigo 18 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será atualizado quadrienalmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre o Saneamento Básico do Município.
§ 1º - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até 30 de março do quadriênio pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, reunidos sob o título de “Situação de Saneamento Básico do Município”.
§ 2º - O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá, dentre outros:
I - Avaliação da situação do saneamento básico dos agrupamentos populacionais urbano e rural da área adstrita ao município.
II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico.
III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
IV - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico previstos no Artigo 21 desta lei.
Artigo 19 - O Projeto de Lei relativo às revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, será encaminhado pelo Prefeito do Município à Câmara de Vereadores, 120 dias antes do vencimento do prazo de revisão.
Parágrafo Único - A previsão orçamentária para a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
Artigo 20 - O Município, enquanto Poder Concedente deverá exigir que o prestador de serviços, público ou privado, assegure condições para a operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados em termos dos componentes do Saneamento Básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Artigo 21 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico - COMUSB reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º – Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo Segundo - A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as associações comunitárias” ou “sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Parágrafo Terceiro - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO IV
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Artigo 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, órgão colegiado deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 23 - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Formular as políticas de saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação.
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico.
III - Publicar o relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”.
IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico.
V - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos.
VI - Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos.
VII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico. VIII - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento Básico.
IX - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
X - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
XI - Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento Básico. XII - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Artigo 24 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de composição tripartite e paritária, com representação do “Poder Público”, “associações comunitárias” e “entidades profissionais e de trabalhadores” ligadas ao saneamento básico, e será constituído pelos seguintes membros:
I - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Básico, que o presidirá.
II - O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde.
III - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento.
IV - O titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente.
V - Um representante dos empresários.
VI - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento.
Artigo 25 - A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Básico.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Artigo 26 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, buscando a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico.
Artigo 27 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do Município vinculados a área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços nos moldes do artigo 5º deste diploma legal, tais como:
I - Pessoas jurídicas de direito público;
II - Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III – Fundações ou autarquias vinculadas à administração pública municipal.
Parágrafo Único - Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Artigo 28 - Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento básico pelo Município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único: Ressalvados aqueles recursos financeiros oriundos de transferência de fundos estaduais e federais que tenham como objeto de suas ações o saneamento básico, com regras previamente estabelecidas.
Artigo 29 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:
I - Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas.
II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora.
III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública.
IV - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 30 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município.
II - Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União, ressalvados os condicionantes para aplicação dos recursos oriundos dos fundos das demais esferas governamentais.
III - Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
IV - Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos.
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos.
VII - As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos.
VIII - Parcelas de royalties.
IX - Recursos eventuais.
X - Outros recursos. Parágrafo Único - O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste Artigo deverá ser definido através de legislação específica.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Artigo 31 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISAB, que deverá ser concebido durante a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e destinado a possibilitar o acesso aos dados de Saneamento Básico do Município para visualizar a situação da prestação de serviços ofertados, no que tange os 4 (quatro) componentes do Saneamento Básico previstos na lei 11.445/07. Possibilitando, assim, identificar os problemas e auxiliar a tomada de decisão em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os serviços de saneamento básico.
Artigo 32 – O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISAB deverá:
I - Ser articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA;
II - Conter banco de dados, com levantamento dos dados locais, secundários e primários dos diversos componentes do saneamento básico, podendo estar associado a ferramentas de geoprocessamento;
III - Ser composto por indicadores de fácil obtenção, apuração e compreensão, confiáveis do ponto de vista do seu conteúdo e fontes.
IV - Ser capaz de medir os objetivos e as metas, a partir dos princípios estabelecidos no PMSB;
V - Contemplar os critérios analíticos da eficácia, eficiência e efetividade da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Contemplar indicadores para as funções de gestão: planejamento, prestação, regulação, fiscalização e controle social;
VII – considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico;
VIII - Ser alimentado periodicamente para que o PMSB possa ser avaliado, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município.
Artigo 33 - É recomendável que os municípios se articulem regionalmente, por meio da gestão associada (consórcios, convênios de cooperação, associações de municípios ou associações setoriais de serviços), ou busquem o apoio de instituições estaduais ou federais, para a construção de sistemas de informações em saneamento básico que possam ser compartilhados coletivamente por meio de plataformas centralizadas ou módulos customizados articulados com o SINISA. Recomenda-se que a implantação do SIMISAB - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, ocorra conforme modelo disponibilizado pelo Ministério das Cidades em www.snis.gov.br;
CAPÍTULO III
Da Participação e do Controle social
Artigo 34 - A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Artigo 35 - O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.
Artigo 36 – A participação social deve ser, minimamente, garantida pelos seguintes meios:
I - Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação etc.
II - Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas, conferências e seminários;
III - Participação em fases determinadas da elaboração ou revisão do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;
IV – Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB;
V - Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou fiscalização;
VI – Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, através da realização prévia de audiência e consultas públicas.
Artigo 37 - A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas de saneamento básico deve acontecer através da participação social nos conselhos municipais de saneamento básico, das cidades, de meio ambiente, de saúde, de educação, ou similares;
CAPÍTULO IV
Da regulação e da Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico
Artigo 38 - A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e, da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões. Parágrafo único. Fica criada a Comissão Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, com representantes dos diversos segmentos que atuam na área de saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou mediante delegação, por meio de cooperação ou coordenação federativa, por gestão associada de agrupamento de Municípios.
Artigo 39 - Os objetivos da regulação são:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários.
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
III - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Artigo 40 - O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa resolução deverá ser aprovada e homologada no órgão de Controle Social, no caso o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 41 – São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico a definição:
I – Das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - Das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - Dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV - Do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um município.
Artigo 42 – O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e fiscalização dos parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
Parágrafo Único - Os órgãos locais responsáveis pela vigilância à saúde deverão definir os parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde. Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43 - O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pela prefeitura municipal, com vigência no quadriênio 2024-2028, compõe o Anexo I desta Lei, sendo que todas as suas premissas deverão ser seguidas durante a sua implementação.
Artigo 44 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento Básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Artigo 45 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental;
Artigo 46 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Artigo 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 17 de setembro de 2024.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
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