IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1164 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.551/2024.
Objeto: Estabelece prazos para a prática de atos administrativos no âmbito do Município de Tanabi e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece prazos máximos para a prática de atos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tanabi, visando à eficiência, celeridade e transparência dos procedimentos administrativos, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal n°. 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), e nos princípios constitucionais da administração pública.
DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deverá observar os prazos fixados nesta Lei para a realização dos seguintes atos administrativos:
I - Atos de Instrução Processual: 15 (quinze) dias úteis, contados da data de solicitação ou requerimento, salvo se outro prazo estiver previsto em legislação específica.
II - Emissão de Pareceres Jurídicos ou Técnicos: 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa e motivada da autoridade responsável.
III - Decisões em Processos Administrativos: 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a decisão final, a contar da data do encerramento da fase de instrução, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa.
IV - Expedição de Licenças e Alvarás: 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, desde que cumpridas todas as exigências legais pelo requerente.
V - Resposta a Recursos Administrativos: 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo do recurso, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa.
VI - Atendimento a Requisições de Informações e Documentos: 20 (vinte) dias úteis, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011), prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
VII - Atos de Notificação e Intimação: 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da necessidade de comunicação ao interessado.
DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Art. 3º. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, os prazos estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo período do prazo original, mediante decisão fundamentada da autoridade responsável pelo ato.
§ 1º. A prorrogação deverá ser comunicada ao interessado no processo administrativo, contendo a justificativa detalhada para o atraso na prática do ato.
§ 2º. O descumprimento dos prazos sem justificativa expressa acarretará responsabilidade funcional da autoridade omissa, nos termos da legislação vigente.
DA RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 4º. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Lei configura infração administrativa, sujeitando o servidor responsável às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tanabi, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar mecanismos de controle e transparência para assegurar o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, disponibilizando informações ao público, quando cabível, por meio eletrônico e físico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. A presente Lei aplica-se a todos os processos e procedimentos administrativos iniciados após a sua vigência, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser de forma diversa.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 28 de novembro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 92/2024
Projeto de Lei nº. 92/2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.