
IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1196 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2927 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e nove dias do mês de novembro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ÍNDICE SISTEMÁTICO | ARTIGOS |
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA | 1º e 2º |
CAPÍTULO II - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO | 3º e 4º |
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Das Disposições Gerais Seção II - Da Retenção na Fonte do ISSQN | - 5º e 6º 7º |
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I - Das Disposições Gerais Sobre a Base de Cálculo Seção II - Do Arbitramento Seção III - Das Alíquotas | - 8º ao 10º 11 12 e 13 |
CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR | 14 e 15 |
CAPÍTULO VI – DO LANÇAMENTO Seção I - Das Disposições Gerais Sobre o Lançamento Seção II - Do Lançamento Fixo Anual do ISSQN | - 16 ao 22 23 ao 29 |
CAPÍTULO VII - DA ARRECADAÇÃO | 30 e 31 |
CAPÍTULO VIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E Seção I - Definição de NFS-e Seção II - Da Obrigatoriedade de Emissão de NFS-e Seção III - Das Informações Necessárias Para a Emissão da NFS-e Seção IV - Da Emissão de NFS-e Seção V - Do Recibo Provisório de Serviços - RPS Seção VI - Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa Seção VII - Da Substituição e do Cancelamento da NFS-e Seção VIII - Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação Seção IX - Da Migração Automática da NFS-e Seção X - Do Encerramento da Escrituração e da Guia de Informação Eletrônica | - 32 e 33 34 35 ao 39 40 e 41 42 ao 45 46 e 47 48 ao 51 52 ao 55 56 e 57 58 ao 62 |
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Seção I - Do Cadastro Fiscal Mobiliário Subseção I - Da Abertura e das Alterações na Inscrição Municipal Subseção II - Da Incidência Tributária Subseção III - Do Encerramento da Inscrição Municipal Subseção IV - Dos Atos Ex-ofício Subseção V - Da Suspensão e Inatividade da Inscrição Municipal Seção II - Dos Livros Fiscais, Declarações e Obrigações Subseção I - Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito Subseção II - Do Regime Especial de Emissão Simplificada da NFS-e Subseção III - Das Atividades de Construção Civil Subseção IV - Dos Estabelecimentos de Ensino Subseção V - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos Subseção VI - Das Obrigações dos Prestadores de Serviço Autônomos Subseção VII - Da Obrigação de Escrituração dos documentos Fiscais Subseção VIII - Do Controle de Autenticidade do Documento Fiscal | 63 - 64 ao 69 70 71 ao 73 74 e 75 76 ao 85 86 e 87 88 ao 94 95 96 97 ao 102 103 ao 105 106 ao 108 109 e 110 111 |
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais Sobre as Infrações e Penalidades Seção II - Das Penalidades Pelo Descumprimento De Obrigação Tributária Principal Seção III - Das Penalidades Pelo Descumprimento De Obrigação Tributária Acessória | - 112 ao 114 115 e 116 117 |
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | 118 ao 122 |
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela III do Código Tributário Municipal (CTM), Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, cuja lista vai anexa a este Regulamento.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao ISSQN, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados;
Art. 2º. O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 1º deste Regulamento;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista anexa;
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II ou no parágrafo único, ambos do art. 12 deste Regulamento, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliados.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão;
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito;
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador é o cotista.;
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado;
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado;
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º. O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica sediada ou estabelecida no Município de Igarapava, ainda que imune ou isenta, sendo tomadora, intermediária, ou que tenha interesse comum na situação passível de incidência do ISSQN no tocante aos serviços descritos na lista anexa a esse Regulamento.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do artigo 3º deste Regulamento;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º deste Regulamento, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa;
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção II
Da Retenção na Fonte do ISSQN
Art. 7º. As Pessoas Jurídicas com sede no Município de Igarapava, ainda que imunes ou isentas, deverão promover a retenção na fonte do ISSQN de todas as pessoas físicas ou jurídicas por elas contratadas que possuam sede em Município diverso, da seguinte forma:
I - quando o serviço contratado for prestado no Município de Igarapava, referente às seguintes atividades, relacionadas à lista anexa:
a) serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: Subitem 3.5;
b) serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: Subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19;
c) serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: Subitens 11.01, 11.02. 11.04;
d) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: Todos os subitens da atividade nº 12, exceto o subitem 12.13;
e) serviços de transporte de natureza municipal: Todos os subitens do item n° 16;
f) serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: Subitem 17.10;
g) serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: Todos os subitens do item nº 20;
h) serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza: Subitem 3.04, desde que se de na extensão do Município de Igarapava;
II - quando o tomador estiver situado no Município de Igarapava, independentemente do local daprestação:
a) serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: Subitem 17.05;
b) serviços de saúde, assistência médica e congêneres - Subitens 4.22 e 4.23;
c) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres – Subitem 5.09;
d) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito – subitem 15.09;
III - quando a prestação de serviço se originar do exterior do país, ou cuja prestação lá se iniciar, o tomador ou intermediário, localizados no Município de Igarapava, deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte;
IV - deverão realizar a retenção na fonte do ISSQN as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, na hipótese prevista no §4º do art. 3º deste Regulamento.
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 3º deste Regulamento, pelo ISSQN devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa;
§ 1º O tomador de serviços que deixar de realizar a retenção do ISSQN nas hipóteses definidas nos incisos I, II, III, IV e V do caput ficará solidário ao pagamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
§ 2º O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido como NFS-e, referente ao total dos recebimentos, sob pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na situação.
§ 3º Quando a Prefeitura do Município de Igarapava figurar como tomador de serviços e a incidência do ISSQN se der no Município de Igarapava, o imposto deverá ser sempre retido na fonte.
§ 4º Ficam dispensados da retenção do ISSQN na fonte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes autônomos, desde que recolham o ISSQN FIXO de forma anual.
§ 5º Quando o serviço for prestado por contribuinte localizado no Município de Igarapava, cuja incidência do ISSQN aqui se der, sendo o tomador de serviços localizado em Município diverso, não haverá retenção na fonte.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre a Base de Cálculo
Art. 8º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território deste Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 9º. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, desde que comprovados através de notas fiscais do material empregado na obra, medição dos serviços e planilhas de cálculos, previamente aprovados pelo Departamento de Engenharia do Município de Igarapava.
§ 1º Além da análise das planilhas de cálculo e medição de serviços, deverá ser instaurado Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) para análise e concessão da dedução.
§ 2º Até que ocorra a análise da medição dos serviços e planilhas de cálculo e conclusão do PAF, o contribuinte poderá realizar a dedução antecipada dos materiais, devendo informar o número do protocolo de solicitação da dedução, no campo “Observações” da NFS-e.
§ 3º No caso de não aprovação da medição dos serviços e planilhas de cálculo ou desrespeito ao § 4º deste artigo, a dedução será desconsiderada, recaindo o ISSQN sobre todo o montante da NFS-e, nos casos em que a dedução foi antecipada, devendo ser realizado lançamento suplementar do ISSQN.
§ 4º O disposto no caput deste artigo restringe-se ao fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Art. 10. Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o ISSQN será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 11. Será arbitrado o preço do serviço, mediante instauração de PAF, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário;
II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;
III - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salários pagos;
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, luz, energia e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;
§ 3º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em conta a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de se aplicar a regra estabelecida no parágrafo segundo por negativa do contribuinte em fornecer os dados necessários à composição da base de cálculo do imposto, ou, por serem os dados inverossímeis, o Município estimará o valor do imposto a ser recolhido com base na média anual ou semestral de recolhimentos de contribuintes com atividade idêntica ou similar.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 12. As alíquotas do ISSQN ficam assim definidas:
I - alíquota máxima em 5% (cinco por cento);
II - alíquota mínima em 2% (dois por cento);
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso II deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa.
Art. 13. O tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deverá exigir do prestador de serviços, documentação fiscal, entendido como NFS-e, referente ao total dos recebimentos, sob pena da responsabilidade solidária, tendo em vista o interesse comum na situação.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 14. Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo Único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no território deste Município, para a exploração econômica de prestação de serviços de qualquer natureza, mesmo sendo exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, talões de notas fiscal;
Art. 15. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade de prestação do serviço, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre Lançamento
Art. 16. O ISSQN deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:
§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.17 da lista anexa, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º O imposto será calculado pela Divisão de Tributação, de forma fixa anual, com base nas alíquotas da lista anexa, nos casos em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma.
Art. 17. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do Auto de Infração (AIN) e imposição de multa, se houver.
Art. 18. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art. 19. O prazo para homologação do lançamento, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 20. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Divisão de Tributação, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; gerentes;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, energia e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;
VII - média anual ou semestral de recolhimento do ISSQN, por contribuinte com atividade idêntica ou assemelhada;
§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º Findo o período, fixado pela administração tributária para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação;
II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema;
§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Divisão de Tributação, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Divisão de Tributação, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 21. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Divisão de Tributação notifica-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 22. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de dez (10) dias, contados do recebimento da comunicação.
Seção II
Do Lançamento Fixo Anual do ISSQN
Art. 23. Nos casos do § 2º do art. 16 deste Regulamento, o ISSQN será lançado de forma fixa anual, observando os dados cadastrais da inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Mobiliário no dia 31 de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único. O ISSQN FIXO será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição, podendo ser lançado em conjunto com outros tributos no mesmo carnê, aplicando-se os mesmos parâmetros do ISSQN FIXO, excedo no que diz respeito aos descontos.
Art. 24. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no CTM.
§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.
Art. 25. Deverá ser entregue no domicílio tributário do contribuinte, aviso de lançamento do ISSQN FIXO e outros tributos mobiliários que ele o acompanharem, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo no Cadastro Fiscal Mobiliário.
§ 1º Caso o sujeito passivo não seja encontrado, o aviso de lançamento ficará a disposição do contribuinte na Divisão de Tributação, sem prejuízo das datas de vencimentos.
§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Município, anualmente, edital de notificação de lançamento, assinado por Auditor Fiscal da Receita Municipal responsável pelo lançamento, com a relação de todos os contribuintes do ISSQN FIXO no Município de Igarapava, sendo todos considerados notificados, 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 26. O ISSQN FIXO será lançado até o último dia do mês de fevereiro do exercício do fato gerador, possuindo 4 parcelas, cujas características e vencimentos seguirão da seguinte forma:
I - parcela única, com vencimento até 30/04 (trigésimo dia do mês de abril);
II - 1º parcela corrente, com vencimento até 30/04 (trigésimo dia do mês de abril);
III - 2º parcela corrente, com vencimento até 30/05 (trigésimo dia do mês de maio);
IV - 3º parcela corrente, com vencimento até 30/06 (trigésimo dia do mês de junho);
§ 1º Se o dia de vencimento coincidir com dia não útil, sábados, domingos e feriados, o vencimento da parcela será deslocado para o dia útil posterior.
§ 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 27. Realizado o lançamento as parcelas deverão ser imediatamente disponibilizadas para pagamento através do site da Prefeitura de Igarapava.
Parágrafo Único. Não serão impressas segundas vias de carnês de ISSQN FIXO, e outros tributos mobiliários, antes do vencimento da parcela única e da 1º parcela corrente, ficando facultado ao contribuinte realizar a emissão das parcelas através do sitio eletrônico da Prefeitura de Igarapava.
Art. 28. Para pagamento a vista da parcela única, exclusivamente sobre o valor de ISSQN FIXO, os contribuintes poderão usufruir do desconto de 20% (vinte por cento).
§ 1º Não serão concedidos descontos para pagamento das parcelas correntes.
§ 2º Os percentuais de desconto que se aplicam ao ISSQN FIXO em nenhuma hipótese se aplicam aos demais tributos mobiliários, taxas, lançados em conjunto ou não.
Art. 29. O disposto nesta Seção, exceto no que diz respeito aos descontos, aplica-se no que couber ao lançamento anual dos demais tributos mobiliários.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 30. O imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura de Igarapava, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, exceto o ISSQN FIXO.
Art. 31. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de AIN e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contado da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e
Seção I
Definição de NFS-e
Art. 32. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, acessado gratuitamente por meio do link disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Igarapava.
Art. 33. As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à NFS-e no Município de Igarapava obedecerão às normas do CTM e disposições deste Decreto.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Emissão de NFS-e
Art. 34. Em regra ficam obrigados a emitir NFS-e todos os prestadores de serviços com estabelecimentos situados no Município Igarapava, pessoa física e jurídica, ainda que isenta e não tributada.
§ 1º A NFS-e deve ser emitida por ocasião da ocorrência do fato gerador do ISSQN, conforme art. 1º deste Regulamento.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser autorizados regimes especiais, que dispensam a aplicação do caput.
Seção III
Das Informações Necessárias Para a Emissão da NFS-e
Art. 35. A NFS-e obedecerá ao modelo constante do programa “ISSWEB”.
§ 1º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e.
§ 2º A identificação do tomador pessoa jurídica é obrigatória com o preenchimento do CNPJ.
Art. 36. O aplicativo para emissão de NFS-e deverá ser acessado por meio do link disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Igarapava, na rede mundial de computadores (internet), com no mínimo as funcionalidades:
a) Configuração do perfil do contribuinte;
b) Emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
c) Envio de NFS-e por e-mail;
d) Exportação de NFS-e emitida e recebida;
e) Aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);
f) Substituição de RPS por NFS-e;
g) Verificação de autenticidade de NFS-e;
Art. 37. O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município de Igarapava e permite:
I - ao prestador de serviços emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais;
II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário, nos termos da Legislação Municipal, emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas;
Art. 38. O acesso ao programa será realizado mediante senha, ou certificado digital, utilizada para acesso ao sistema ISSWEB, dependendo de prévio credenciamento.
Parágrafo Único. O sujeito passivo estabelecido na circunscrição do Município de Igarapava, para ser autorizado a acessar o sistema ISSWEB deverá possuir inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário.
Art. 39. O credenciamento para acesso ao ISSWEB deverá ser realizado exclusivamente através do site da Prefeitura do Município de Igarapava, através do seguinte link: http://138.117.189.204:8080/issweb/home.jsf
Parágrafo Único. Para dirimir eventuais dúvidas sobre o acesso e sobre a liberação, os interessados poderão encaminhar questionamentos via e-mail.
Seção IV
Da Emissão de NFS-e
Art. 40. A NFS-e deve ser emitida de forma eletrônica, por meio da internet, e deverá ser acessada no link disponível no endereço eletrônico da Prefeitura, pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município ou fora dele, mediante a utilização da senha web, no sistema ISSWEB.
§ 1º Em regra o contribuinte deverá emitir NFS-e para todos os serviços prestados.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meio eletrônico a este por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única.
§ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo "XML" com layout específico, disponível no sistema ISSWEB.
Art. 41. Mediante requerimento do interessado, por meio de PAF, a Divisão de Tributação poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.
§ 1º Pela aprovação do regime especial a que se refere o caput, as NFS-e poderão ser emitidas de forma a resumir vários serviços da mesma natureza, com base em relatório com características fiscais que contenha, no mínimo, para cada serviço prestado:
I - a data de sua prestação;
II - os dados de identificação do tomador do serviço;
III - os itens de enquadramento na lista de serviços do ISSQN e do CNAE;
IV - o valor do serviço prestado;
V - alíquota aplicável e valor do ISSQN devido;
§ 2º O regime especial poderá ser revogado, a qualquer tempo, desde que haja motivação.
§ 3° A concessão de regime especial seguirá disposto no art. 95 deste Regulamento.
Seção V
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 42. Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, podendo ser utilizado em caso de contingência, no eventual impedimento de emissão da NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma do art. 45 deste Regulamento.
Art. 43. O RPS poderá ser impresso pelo próprio contribuinte sem a necessidade de solicitação da Autorização, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se obrigatoriamente, por impressão tipográfica:
I - a denominação Recibo Provisório de Serviços;
II – a identificação completa do prestador e tomador de serviços;
III - a atividade praticada, CNAE e subitem da lista anexa do ISSQN;
IV - o valor dos serviços prestados, a alíquota de ISSQN aplicável e o montante do tributo devido;
V - as informações, em fonte Arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) A informação: “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”, em negrito e em local de destaque;
b) A informação: "Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em até 10 (dez) dias contados da data de sua emissão";
VI - número em ordem crescente sequencial ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco;
Art. 44. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Art. 45. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra dia não útil.
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação de penalidade.
§ 3º A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços à penalidades previstas neste Regulamento.
Seção VI
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa
Art. 46. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-e Avulsa) deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, por meio de sistema eletrônico, à Divisão de Tributação, que ficará responsável pela autorização.
§ 1º a NFS-e Avulsa destina-se às operações de prestação de serviços nas seguintes situações:
I - pessoas físicas que prestem serviços eventuais;
II - pessoas físicas ou jurídicas dispensadas da emissão obrigatória de documento fiscal;
III - pessoas físicas ou jurídicas com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município;
§ 2º O disposto no inciso I do § anterior não se aplica aos prestadores de serviço de nível superior, que se dediquem ao exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, em especial àqueles que possuam registro em conselho de classe.
Art. 47. A emissão da NFS-e Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constar no documento fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.
Parágrafo Único. Não será considerado prestador de serviços eventual, aquele que habitualmente solicitar NFS-e Avulsa, cuja descaracterização como prestador de serviços eventual será analisada pela Divisão de Tributação.
Seção VII
Da Substituição e do Cancelamento da NFS-e
Art. 48. O pedido de cancelamento e a substituição da NFS-e só poderá ser feito, uma única vez, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a data de emissão da nota fiscal.
Art. 49. A substituição da NFS-e poderá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação no documento fiscal, salvo quando o erro estiver relacionado a:
I - competência;
II - ao tomador de serviços;
III - a minoração do valor da Nota Fiscal a ser substituída;
§ 1º No caso de erros relacionados a telefone, e-mail ou valor dos tributos federais, deverá ser expedida “carta de correção” para corrigir os erros ou omissões.
§ 2º Entende-se por carta de correção o “anexo” à NFS-e, utilizado para corrigir eventuais erros ou omissões destacados no § 1º deste artigo.
Art. 50. Decorrido o prazo previsto no caput do art. 48, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída, após autorização de um Auditor Fiscal da Receita Municipal, cuja solicitação deverá ser protocolada com a motivação do cancelamento e vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, seja pessoa física, ou em papel timbrado da empresa e assinada pelo responsável, se pessoa jurídica.
§ 1º A NFS-e adicionada, cancelada ou substituída após o encerramento da escrituração eletrônica, obrigará o contribuinte ao encerramento da escrituração na modalidade substitutiva.
§ 2º O não encerramento da escrituração substitutiva, após edição, cancelamento ou substituição da NFS-e, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Legislação Municipal.
§ 3º Havendo a prestação dos serviços, a NFS-e não poderá ser cancelada, somente ser substituída.
§ 4º Se o imposto incidente sobre a NFS-e a ser cancelada já tenha sido recolhido, o cancelamento somente será concretizado após a instauração e conclusão de PAF.
§ 5° No caso do § anterior, se o cancelamento da nota obtiver autorização de um Auditor Fiscal da Receita Municipal, o imposto pago será disponibilizado na forma de crédito a ser utilizado na apuração de ISSQN do mês subsequente.
Art. 51. O cancelamento da NFS-e somente poderá ser admitido quando o tomador de serviço estiver identificado por CPF ou por CNPJ.
Seção VIII
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
Art. 52. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Igarapava, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, através do sistema ISSWEB.
§ 1º Incluem-se nessa obrigação:
I - Os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - Os contribuintes com atividade de comércio ou indústria que tomem serviço, mesmo que não contribuintes por substituição tributária ou responsáveis tributários por serviços tomados;
III - Os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
IV - Os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
V - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
VI - Os partidos políticos;
VII - As entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VIII - As fundações de direito privado;
IX - As associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
X - Os condomínios edilícios;
XI - Os cartórios notariais e de registro;
XII - Os estabelecimentos bancários e as cooperativas de crédito.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes que forem optantes pelo Simples Nacional.
Art. 53. Uma vez emitida a NFS-e, fica o prestador de serviços obrigado a escriturá-la no sistema de ISSWEB, através da “Declaração do Prestador”, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISSQN.
§ 1º Quando o ISSQN for retido na fonte, os tomadores de serviços deverão efetuar a escrituração através da “Declaração do Tomador”.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, no que diz respeito à “Declaração do Prestador”, os contribuintes prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional.
Art. 54. O recolhimento do imposto deverá ser feito em guia emitida pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema ISSWEB, através do encerramento da escrituração.
Art. 55. O contribuinte ou tomador, responsável pelo recolhimento do imposto, deverá recolher o ISSQN até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, correspondente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, conforme disposto no art. 82 do CTM.
Parágrafo único. Se o 10° (décimo) dia recair no sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser efetuado nº 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Seção IX
Da Migração Automática da NFS-e
Art. 56. A NFS-e, emitida pelo prestador de serviço do Município de Igarapava, será migrada diretamente para o tomador de serviço estabelecido no Município, através da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, conforme legislação vigente.
§ 1º Considera-se tomador de serviço estabelecido no Município de Igarapava a pessoa jurídica de direito público e privado, sediada neste Município, caracterizada como unidade econômica e regularmente inscrita no Município, possuindo número de inscrição municipal e CNPJ.
§ 2º A NFS-e será encaminhada ao ambiente de escrituração do tomador já identificado quando da emissão do documento pelo prestador de serviço, que deverá confirmar o serviço tomado para a integração da escrituração.
§ 3º Os dados contidos na NFS-e emitida pelo prestador serão automaticamente gravados no cadastro do tomador de serviço estabelecido no Município, dependendo de anuência deste.
§ 4º Para a migração automática dos serviços tomados da Construção Civil haverá a necessidade da vinculação do cadastro da obra ao respectivo código de obra do tomador, como condição resolutória para realização do evento.
§ 5º Caso não haja a vinculação a que se refere o § anterior, a NFS-e ficará em ambiente intermediário e disponível para realização do vínculo da obra com o tomador de serviços.
§ 6º Caso a NFS-e seja migrada para escrituração já encerrada, o sistema irá disponibilizá-la em situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do tomador, para que este efetue o encerramento na condição de escrituração substitutiva.
Art. 57. O Tomador de Serviço, através do sistema ISSWEB, poderá recusar o registro a NFS-e que lhe foi gravada automaticamente.
Seção X
Do Encerramento da Escrituração e da Guia de Informação Eletrônica
Art. 58. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de lançamento dos serviços prestados e tomados constantes da lista anexa, enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por homologação, deverão encerrar eletronicamente a escrituração de suas operações mensais, através do sistema ISSWEB, até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do ISSQN.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, no que diz respeito ao encerramento da escrituração de serviços prestados.
§ 2º Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional figurar como tomador de serviços e com retenção na fonte, a declaração e geração da guia se dará no sistema ISSWEB.
Art. 59. A Divisão de Tributação poderá encerrar "de ofício" a escrituração fiscal no Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN, para os prestadores e tomadores de serviços que não cumprirem com esta obrigação acessória, prevista no artigo 75 do CTM.
§ 1º Com o procedimento de encerramento "de ofício" da escrituração fiscal, o ISSQN será lançado automaticamente, referente às notas fiscais emitidas em cada competência, com a aplicação da penalidade respectiva.
§ 2º O encerramento de ofício das declarações eletrônicas de que trata este Decreto não configura, sob nenhuma hipótese, em homologação dos lançamentos efetuados decorrentes desta ação do fisco municipal.
§ 3º O encerramento de ofício ocorrerá sempre após o prazo máximo para o encerramento.
Art. 60. As declarações do prestador e tomador de serviços e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas por meio do sistema ISSWEB, acessado via Internet, através do link: http://138.117.189.204:8080/issweb/home.jsf.
§ 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, no art. 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, recolherão o ISSQN, observado o § 2º do art. 58 deste Regulamento, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS – emitido no Portal do Simples Nacional.
§ 2º Após a transferência do ISSQN declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório – PGDAS-D - não recolhido no DAS, por força de convênio entre o Município, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa e cobrança do ISSQN, as empresas mencionadas no §1º deverão recolher o imposto por meio de guia própria do Município.
Art. 61. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas à posterior homologação de um Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo Único. O responsável tributário tomador dos serviços sujeito ao imposto deverá recepcionar por meio eletrônico, mensalmente, as NFS-e das empresas estabelecidas no Município e deverão manter em boa guarda os demais documentos, fiscais e não fiscais, dos prestadores estabelecidos fora do Município, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados.
Art. 62. Os contribuintes que forem inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário, que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão informar na escrituração fiscal a ausência de movimentação econômica, através de declaração do prestador e tomador "Sem Movimento".
Parágrafo Único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes pessoa jurídica, que não forem optantes pelo Simples Nacional, e as pessoas físicas que não recolham o ISSQN de forma fixa.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 63. Os contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que imunes ou isentos, devem, relativamente a cada estabelecimento, manter a inscrição Cadastro Fiscal Mobiliário do Município, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive para emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme disposto na legislação municipal.
Seção I
Do Cadastro Fiscal Mobiliário
Subseção I
Da Abertura e das Alterações na Inscrição Municipal
Art. 64. Inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município de Igarapava, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contando do início de suas atividades, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a operações financeiras, a prestação de serviços, a atividades econômicas em geral e a atividades beneficentes ou religiosas.
§ 1º A inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário de prestadores de serviço autônomos, vendedores ambulantes, produtores rurais e os Microempreendedores Individuais (MEIs), será concedida mediante preenchimento de formulário de inscrição, preferencialmente de forma eletrônica, através da plataforma 1Doc, disponível no site da Prefeitura de Igarapava, através do link: https://igarapava.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5., devendo ser anexados os seguintes documentos:
I - documento com foto do sujeito passivo;
II - requerimento assinado pelo contribuinte, solicitando a inscrição;
III - comprovante de endereço;
IV - Certificado MEI;
V - Cartão CNPJ;
VI - Inscrição Estadual;
§ 2º A inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário somente será autorizada após o licenciamento de todos os órgãos responsáveis.
§ 3º Poderá ser autorizada a inscrição simplificada no Cadastro Fiscal Mobiliário de acordo com a forma, o meio e as exigências estabelecidas em Portaria da Divisão de Tributação.
§ 4° A inscrição municipal de pessoas jurídicas em geral, exceto o disposto no §1º deste artigo, serão realizadas através de convênio entre o Município e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), de forma integrada, através da plataforma REDESIM.
§ 5º As informações prestadas no requerimento para inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, seja via Prefeitura, ou REDESIM, são de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 6º Em caso de nova inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário em nome do mesmo contribuinte, esta somente será efetivada com a quitação dos débitos vinculados na inscrição ativa ou baixada, se houver.
§ 7º A liberação de aprovações de projeto, certidões e alvarás municipais somente será procedida se o profissional responsável pela elaboração possuir inscrição municipal ativa no Cadastro Fiscal Mobiliário, quando esta for obrigatória.
§ 8º Àqueles que desrespeitarem o disposto no caput, deverá ser aplicada a penalidade respectiva, cuja dosimetria estará relacionada diretamente ao lapso temporal entre o início da atividade e a data do pedido da respectiva inscrição, ou do PAF que constatou o início das atividades sem a respectiva inscrição.
Art. 65. Para efeitos do artigo anterior considera-se início de atividade:
I - para a pessoa jurídica:
a) data do arquivamento na Junta Comercial, ou registro no Cartório de Registro Público;
b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da assinatura do contrato;
c) a data determinada por disposição legal;
II - para a pessoa natural, a data por esta declarada;
§ 1º Constatada pela Divisão de Tributação, a prestação de serviços em data anterior à data do início de atividade, esta prevalecerá para fins cadastrais.
§ 2º Para a pessoa natural, a data do início da atividade poderá retroagir até o primeiro dia do 5º (quinto) exercício anterior ao do pedido de inscrição.
Art. 66. A inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando a prestação não for realizada integralmente no local, e cada inscrição terá um documento comprobatório intransferível, que deverá ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados ou renovado quando venha a perder sua validade.
Art. 67. A inscrição poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado.
Parágrafo único. A inscrição concedida por prazo certo, se não renovada será considerada encerrada.
Art. 68. Autorizada a inscrição, o contribuinte ou responsável receberá o documento de inscrição cadastral com o número correspondente.
§ 1º Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, devem obrigatoriamente manter afixado no estabelecimento, em local visível ao público, o número de sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário e fazê-lo constar nos convênios, contratos, ajustes ou em qualquer outro documento emitido ou firmado com terceiros para prestação de serviço, bem como nas declarações e informações prestadas à Administração Tributária ou por ela solicitadas.
§ 2º O disposto no § anterior, no que fiz respeito a afixação, poderá ser substituído pelo Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), desde que nele conste o número de inscrição municipal.
Art. 69. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte ou responsável, que tenha o potencial de afetar os elementos constitutivos da obrigação tributária, deverá ser comunicada à Divisão de Tributação no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência.
§ 1º No que diz respeito aos contribuintes a que se refere o §2º do art. 16 deste Regulamento, deverão atualizar os dados de sua inscrição quanto à sua situação de prestador autônomo de serviços, até 30 de janeiro de cada ano.
§ 2º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, quando por este informado, não implicando a inscrição reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores.
Subseção II
Da Incidência Tributária
Art. 70 . Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário ficarão sujeitos, conforme o caso:
I - a incidência da Taxa de Licença para Localização (TLL), lançada de ofício uma só vez no ato da abertura, ou, se verificadas quaisquer das situações previstas no artigo 130 do CTM, sendo cobrada de acordo com a Tabela IV deste mesmo código;
II - a incidência da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial (TLF), lançada de ofício anualmente, em caso de atividade permanente, se verificadas quaisquer das situações previstas no artigo 132 do CTM, cobrada na proporção de 1/12 avos do exercício vigente, considerando o início das atividades, na forma da Tabela V deste mesmo código;
III - a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de forma fixa anual, quando prestador de serviços autônomo, na forma do §2º do art. 16 deste Regulamento, conforme as alíquotas da lista de serviços anexa;
IV - a incidência da Taxa de Licença para o exercício da atividade de Comércio Ambulante (TLCA), lançada anualmente, em caso de inscrição municipal por prazo indeterminado, ou antes do início das atividades, quando o prazo for determinado, na forma da Tabela VI do CTM, se verificadas quaisquer das situações previstas no artigo 150 do CTM;
V - a incidência da Taxa de Licença para Publicidade (TLP), lançada anualmente, em caso de inscrição municipal por prazo indeterminado, na forma da Tabela VIII do CTM, se verificadas quaisquer das situações previstas no artigo 150 do CTM;
§ 1º Quando houver inscrição municipal por prazo determinado, a TLF, a TLCA, a TLP e o ISSQN, se for o caso, serão cobrados pelo seu valor integral.
§ 2° Para fins de lançamento da TLF, nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, esta será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 3º No caso de o sujeito passivo for contribuinte de mais de um dos tributos descritos no caput deste artigo, o lançamento anual será realizado com múltiplos tributos no mesmo carnê, aplicando-se ao lançamento o regramento deste Regulamento.
Subseção III
Do Encerramento da Inscrição Municipal
Art. 71. Quando do término de suas atividades, o contribuinte ou o responsável ficará obrigado a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o encerramento de sua inscrição.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se término da atividade:
I - Para profissional autônomo:
a) a data declarada pelo contribuinte no pedido de encerramento da inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição, quando este for requerido fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
II - Para a pessoa jurídica:
a) a data de assinatura do distrato, se comunicado no prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) a data do registro do distrato, se comunicado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo;
c) a data da baixa do CNPJ, se comunicado no prazo estabelecido no caput deste artigo;
d) a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição, quando este for requerido fora do prazo estabelecido no caput deste artigo;
Art. 72. A inscrição municipal, será baixada nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do contribuinte;
II - automaticamente, quando dependa de renovação e esta não for realizada no prazo;
III - ex-offício, após ser suspensa pela Divisão de Tributação sem manifestação do sujeito passivo;
IV - ex-offício, quanto for verificado que a empresa encontra-se “BAIXADA”, junto a SRFB ou a SEFAZ-SP, e não esteja de fato no exercício de suas atividades;
V - ex-offício, quando for verificado que o contribuinte, prestador de serviços autônomo, vendedor ambulante, ou produtor rural, encontra-se “falecido” ou “aposentado por invalidez”;
§ 1º A baixa a pedido do contribuinte deverá ser solicitada, contendo:
I - requerimento com a exposição clara do pedido, assinado pelo contribuinte ou seu procurador;
II - documento com foto do sujeito passivo e seu procurador, se for o caso;
III - procuração concedendo poderes específicos para solicitação de baixa, devendo ser assinada pelas partes, se for o caso;
IV - documentação que comprove as alegações;
§ 2º No caso de contribuinte prestador de serviços autônomo, a documentação que dispõe o inciso IV do parágrafo anterior poderá ser substituída por uma declaração, informando o encerramento das atividades, devendo ser assinada pelo sujeito passivo.
Art. 73. Excepcionalmente, através de expressa manifestação do contribuinte no requerimento, poderá ser autorizada baixa retroativa da inscrição municipal, da seguinte forma:
I - o sujeito passivo deverá apresentar petição devidamente fundamentada, assinada por ele ou seu procurador, acompanhada da documentação hábil, que comprove o encerramento das atividades no período indicado;
II - a baixa retroativa deverá ser expressamente autorizada por um Auditor Fiscal da Receita Municipal, com anuência do Chefe da Divisão de Tributação;
III - deverá ser aplicada a penalidade pelo descumprimento do prazo para comunicação de baixa, cuja dosimetria utilizada deverá estar diretamente relacionada ao lapso temporal entre encerramento das atividades e solicitação de baixa;
§ 1º No caso de requerimento realizado fora do prazo, sem a indicação expressa de baixa retroativa, a baixa contará da data do protocolo, sem prejuízo do pagamento dos créditos tributários já constituídos.
§ 2º O requerimento de baixa retroativa seguirá, no que couber, ao disposto no §1º do art. 72 deste Regulamento, não se aplicando, neste caso, o disposto no §2º deste mesmo artigo.
Subseção IV
Dos Atos Ex-ofício
Art. 74. A Divisão de Tributação poderá promover, ex-officio, a abertura, a alteração, a renovação, a suspensão e o encerramento de inscrições com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 75. Os atos ex-ofício deverão ser precedidos da instauração de PAF.
Subseção V
Da Suspensão e Inatividade da Inscrição Municipal
Art. 76. O cadastro mobiliário será suspenso ou inativado, nas seguintes hipóteses:
I – No caso de Inatividade, a pedido do contribuinte;
II – No caso de Suspensão, de ofício pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses:
a) quando o contribuinte não realizar a declaração do prestador de serviços por mais de seis meses consecutivos (quando não optante do Simples Nacional);
b) quando o contribuinte for classificado como “INAPTO” junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por omissão de declarações;
c) se o contribuinte tiver sua inscrição cassada junto a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP);
d) quando o contribuinte emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) sem declará-las no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) por mais de 06 (seis) meses;
e) quando o contribuinte encontrar-se desenquadrado do Simples Nacional, sem ter comunicado a Divisão de Tributação no prazo previsto em lei;
Art. 77. A Inatividade a pedido do contribuinte somente ocorrerá após a instauração de PAF, com a juntada dos documentos comprobatórios, somente sendo permitida nas seguintes hipóteses:
I - em casos de afastamento por incapacidade laborativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de prestadores de serviço autônomos, vendedores ambulantes e produtores rurais, sendo a inatividade idêntica ao prazo de afastamento, com a renovação vinculada a este;
II - em casos de reestruturação empresarial, desde que comprovada, pelo prazo que perdurar a inatividade;
III - em casos de decretação de falência, em que o sujeito passivo esteja comprovadamente inerte no exercício das atividades empresariais;
§ 1º A inatividade a pedido do contribuinte dependerá de parecer favorável de um Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º Havendo negativa, caberá um único pedido de reconsideração, com explicitação dos motivos do requerimento, direcionados a autoridade tributária que rejeitou o pedido inicial.
§ 3º Nas hipóteses de inatividade a pedido do contribuinte, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará dispensado do cumprimento das obrigações assessórias, além da não incidência dos tributos mobiliários, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador, pelo prazo que perdurar a inatividade.
Art. 78. Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no inciso II do artigo 76, a suspensão ocorrerá de imediato, por ato do Auditor Fiscal da Receita Municipal sem a necessidade de notificação prévia.
Art. 79. Após realização da suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, a Divisão de Tributação providenciará a notificação do sujeito passivo para que regularize sua inscrição no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 80. A notificação será realizada como medida preliminar, na forma do art. 305 do CTM, contendo no mínimo:
I - texto de introdução, em negrito, com os seguintes dizeres: “NOTIFICAÇÃO DE AVISO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL”;
II - identificação do sujeito passivo;
III - número do CNPJ e da Inscrição Municipal;
IV - endereço do sujeito passivo e o de correspondência;
V - motivo específico da suspensão;
VI - Aviso com, no mínimo, os seguintes dizeres: “Fica o(a) contribuinte aqui identificado(a) notificado(a) da SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO, Inscrição Municipal, no Município de Igarapava, tendo em vista o acontecimento dos motivos acima explicitados, verificados através de procedimento sumário. Como medida preliminar será concedido a vossa senhoria o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para efetuar sua regularização”;
VII - consequências da suspensão da inscrição;
VIII - data da Notificação;
IX - identificação do órgão responsável pela suspensão;
Art. 81. A suspensão da inscrição municipal ocasionará às seguintes consequências:
I - suspensão do credenciamento no Sistema Integrado de Arrecadação (SIA);
II - suspensão da emissão de NFS-e;
III - emissão de todas e quaisquer certidões municipais, relacionadas ao cadastro suspenso, constando a situação do sujeito passivo, com os seguintes dizeres “INSCRIÇÃO MUNICIPAL SUSPENSA”;
IV - proibição de participar de quaisquer certames licitatórios e a celebração de contratos com a Administração Direta e Indireta;
V - proibição de realizar parcelamento de créditos tributários relacionados à Inscrição suspensa;
VI - indeferimento automático de quaisquer requerimentos relacionados à Inscrição suspensa, exceto para sanar as irregularidades relacionadas à suspensão, ou para cessá-la, quando a pedido;
VII - exclusão de regimes de declaração simplificada no Município;
VIII - os documentos eventualmente emitidos serão considerados inidôneos, fazendo prova apenas a favor da Administração Tributária Municipal;
§ 1º Da suspensão da inscrição municipal não cabe recurso ou reconsideração, sendo garantido ao contribuinte a oportunidade de regularizar o cadastro mobiliário a qualquer tempo.
§ 2º Qualquer requerimento do sujeito passivo não será analisado enquanto mantida a suspensão, exceto o relativo à própria suspensão ou à emissão de documento de arrecadação.
§ 3º O contribuinte ou responsável cuja inscrição tiver sido suspensa fica obrigado a regularizar as eventuais obrigações pendentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 82. Passado o prazo para regularização da suspensão, sem manifestação do contribuinte, a regularização somente se procederá após a lavratura de AIN com a aplicação das penalidades relacionadas a omissão.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no artigo 76, inciso II, alínea e), findo o prazo para regularização efetuar-se-á a alteração de ofício do cadastro, para “não optante do Simples Nacional”, e proceder-se-á lavratura de AIN com a aplicação das penalidades relacionadas à inércia.
Art. 83. Os contribuintes que, após serem devidamente notificados da suspensão da inscrição municipal, não se manifestarem ou buscarem a regularização, terão seus cadastros mobiliários baixados ex-offício.
Parágrafo Único. A baixa ex-offício, na forma do caput, será realizada após 90 (noventa) dias do ato da suspensão da inscrição municipal.
Art. 84. Realizada a baixa, na forma do §1º do artigo anterior, sendo o contribuinte tributado na forma do Simples Nacional, a Divisão de Tributação realizará de forma imediata, individualmente ou por lote, a comunicação junto a SRFB, para que ocorra a exclusão do sujeito passivo do regime simplificado de tributação.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de suspensão descrita no artigo 76, inciso II, alínea e), sendo aplicado, neste caso, o Parágrafo único do artigo 82.
Art. 85. A baixa ex-offício será realizada através da instauração de PAF específico, e será acompanhada do AIN, com a imposição das respectivas penalidades.
Seção II
Dos Livros Fiscais, Declarações e Obrigações
Art. 86. Ficam estabelecidas as obrigações acessórias para correta apuração do ISSQN, e a criação do dos livros fiscais, relacionado à emissão de NFS-e.
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços será escriturado automaticamente no sistema de ISSQN eletrônico, quando da emissão das NFS-e pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º As notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços cadastrados no Município serão automaticamente escrituradas para o Tomador do serviço.
§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá conter todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 4º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal deverá conter todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente.
Art. 87. Os livros emitidos por meio do sistema ISSWEB ficam dispensados de impressão e encadernação.
Subseção I
Dos Estabelecimentos Bancários e das Cooperativas de Crédito
Art. 88. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito estão dispensadas da emissão de NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do sistema ISSWEB, declarando a receita tributável e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.
Art. 89. Fica instituída a Declaração Eletrônico de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º A transmissão da DESIF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do sistema ISSWEB, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, internet, no link disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Igarapava para importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar a COSIF.
§ 2º A validação da declaração descrita no § 1º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura.
§ 3º A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.
§ 4º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue a Fisco até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;
II - demonstrativo contábil, que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o último dia do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - informações comuns aos Municípios que deverão ser entregues anualmente ao Fisco até o último dia do mês de fevereiro e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
§ 5º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 fica obrigatório o desdobramento do subgrupo, Título e Subtítulo.
Art. 90. O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado pelo sistema ISSWEB, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM) será emitido com base nas declarações nos moldes previstos no § 4º do artigo 89 deste Regulamento.
§ 2º O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 91. As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal e sempre que solicitado os fornecer:
I - Os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;
Art. 92. Os dados declarados no sistema ISSWEB são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 93. Deverá ser elaborada uma DESIF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, na forma e prazos definidos em Portaria da Divisão de Tributação.
Art. 94. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes da legislação municipal em vigor.
Subseção II
Do Regime Especial de Emissão Simplificada da NFS-e
Art. 95. As Casas Lotéricas, os Cartórios Notariais e de Registro, as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e outros contribuintes com alto faturamento, ou emissão massiva de documentos fiscais, poderão solicitar à Divisão de Tributação a autorização para realizar declaração simplificada, emissão de NFS-e pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no caput deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput de fornecerem NFS-e individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem, sendo a recusa neste caso, para todos os efeitos legais, considerada descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo, será realizada por Auditor Fiscal da Receita Municipal, com anuência do Chefe da Divisão de Tributação, e deverá ser solicitada pelo contribuinte, exclusivamente via internet, acompanhada de documentos, da seguinte forma:
I – petição, devidamente fundamentada, assinada pelo contribuinte ou seu procurador;
II – procuração assinada, se for o caso;
III – documento com foto do sujeito passivo e de seu procurador;
IV – contrato social e cartão CNPJ;
V – documentação que comprove o alto faturamento, ou emissão massiva de NFS-e, se for o caso;
§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput na condição de tomadores de serviços, devendo estes providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Subseção III
Das Atividades de Construção Civil
Art. 96. Os prestadores e tomadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no sistema ISSWEB, em campo específico da NFS-e.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - o proprietário do imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;
V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";
VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratada.
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal Igarapava, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal, o cadastramento deverá ser efetuado por meio do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, acessado gratuitamente no link disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal.
§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra "de ofício", ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação.
§4º. Para o devido registro da obra no sistema ISSWEB das obras de construção civil, o Departamento de Engenharia providenciará o cadastro de todas as obras no sistema “SISOBRA” e encaminhara regularmente o arquivo com a importação de todas essas informações à Divisão de Tributação, para incorporação no sistema.
Subseção IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 97. Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens 8.01, e 8.02 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, da lista anexa, ficam obrigados à emissão da NFS-e individualmente para cada aluno, na forma deste regulamento.
Art. 98. As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:
I - os serviços de ensino propriamente ditos;
II - os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN;
Parágrafo único. Para efeitos de classificação enquadram-se nos subitens 8.01 e 8.02 os serviços prestados pelo estabelecimento de ensino regular que façam parte do preço global da mensalidade estabelecida em contrato.
Art. 99. Os estabelecimentos de ensino terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente.
§ 1º Incorporam-se ao preço do serviço:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) Fornecimento de material escolar;
b) Fornecimento de alimentação;
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação e congêneres;
§ 2º Para efeito da incidência do imposto considera-se o preço do serviço, independentemente de haver ou não o pagamento por parte do aluno.
Art. 100. Para obtenção da receita bruta, base de cálculo do imposto, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados ao preenchimento, e a manter em boa guarda até o fim do prazo prescricional do ISSQN, uma planilha com as seguintes informações:
I - Cadastro do curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade;
II – Relação do cadastro de alunos, identificação por nome e do CPF do responsável financeiro, com apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada;
§ 1º Em caso de informatização deste obrigação acessória, os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao "layout" estabelecido no programa eletrônico.
§ 2º É obrigatória a manutenção atualizada desses dados Cadastrais, devendo as alterações ser inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência.
Art. 101. A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal pelo contribuinte das operações tributáveis declaradas.
Art. 102. Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados à emissão da NFS-e individualmente para cada aluno, podendo ser processadas em lote pelo ISSWEB.
Parágrafo Único. Os valores das NFS-e serão emitidas com base nos valores das mensalidades previamente informados no Cadastro do Curso e no Cadastro de Alunos.
Subseção V
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Art. 103. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos para fins fiscais mediante autorização prévia da Divisão de Tributação.
§ 1º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, terá modelo, forma e meios definidos em ato normativo.
§ 2º A Divisão de Tributação poderá determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, segundo a forma e critérios por ela estabelecidos.
Art. 104. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, o CNPJ, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da AIDF.
Art. 105. Para impressão de livros fiscais, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização específica para a Divisão de Tributação.
§ 1º O pedido será dirigido à autoridade titular da unidade administrativa responsável pela fiscalização tributária, instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais a imprimir.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela legislação tributária.
§ 3º Deverão constar impressos nos livros fiscais, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, o CNPJ e o número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.
Subseção VI
Das Obrigações dos Prestadores de Serviço Autônomos
Art. 106. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste Artigo 32 deste regulamento, os contribuintes a que se refere o §2º do art. 16 deste Decreto, prestadores de serviço de forma autônoma, em caráter exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, desde que os mesmos forneçam, em cada prestação de serviços, recibo de pagamento a autônomo – RPA – ou nota fiscal de serviços avulsa na forma deste Regulamento.
§ 1º O RPA, documento vinculado àqueles que exercem atividade autônoma, possui validade como documento fiscal para comprovar a prestação de serviços sendo seu controle exercido conforme o RPS.
§ 2º Entende-se como serviço prestado de forma exclusivamente pessoal, pelo próprio contribuinte, aquele praticado por este, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, de forma autônoma, sem assunção de responsabilidades pelos que o auxiliarem e sem caracterização empresarial.
§ 3º Não se considera autônomo, conforme § 2º do art. 16 deste Regulamento, aquele que exerça suas atividades em forma de sociedade, mesmo que informal, ou que não exerça suas atividades em caráter exclusivamente pessoal.
Art. 107. O RPA conterá as seguintes informações, no mínimo:
I - a denominação “RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO”, em negrito, caixa alta e local de destaque;
II - as informações, em fonte Arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) a informação: “POSSUI VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”, em negrito e em local de destaque;
b) A informação detalhada do serviço que está sendo prestado, qual atividade da lista anexa ele se vincula, o valor da prestação e a informação, em negrito, “ISSQN FIXO ANUAL”;
c) Local com assinatura do prestador e tomador do serviço, data, hora e local da prestação;
d) campo para detalhamento da atividade praticada, dos serviços prestados;
e) valor dos serviços;
f) alíquota, base de cálculo e montante de IRPF e INSS sobre os serviços;
g) campo para informações adicionais;
III - número sequencial do RPA ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao arquivo do prestador;
§ 1º O prestador de serviços descrito nesta Subseção, assim como os demais, deverá manter os RPA’s em boa guarda ate o fim do prazo prescricional da obrigação tributaria.
§ 2º O descumprimento da obrigação acessória descrita nesta Subseção acarretará ao infrator a aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 3º O modelo de RPA poderá ser definido por Instrução Normativa da Receita Municipal.
Art. 108. Quando o serviço for prestado em favor de pessoa jurídica, os tributos federais que incidam sobre a prestação serão retidos e os tributos recolhidos pelo tomador, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o prestador de serviços fará constar expressamente no RPA o valor dos tributos federais, suas alíquotas e bases de cálculo.
§2º Constarão obrigatoriamente no RPA, em qualquer caso, os valores relacionados ao IRPF e INSS.
Subseção VII
Da Obrigação de Escrituração dos Documentos Fiscais
Art. 109. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva, daqueles obrigados a realizá-la.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 110. Além do disposto no art. 7º deste Regulamento, não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do ISSQN por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - gozar de isenção concedida por este Município;
II - ter imunidade tributária reconhecida;
III - estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.
IV - estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias.
Subseção VIII
Do Controle da Autenticidade do Documento Fiscal
Art. 111. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, por meio de consulta ao sistema ISSWEB e do Portal de Serviços, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre as Infrações e Penalidades
Art. 112. As multas de que trata este Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
I - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora;
II - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constantes de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação;
III- A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Regulamento será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento);
§ 1° Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2° São competentes para aplicar as multas:
I - O Auditor Fiscal da Receita Municipal que apurar a(s) irregularidade(s), em quaisquer das etapas do PAF;
II - O Diretor do Departamento de Finanças, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pela Divisão de Tributação;
Art. 113. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou AIN nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 114. A falta de pagamento dos tributos de que trata este Regulamento, no prazo fixado nesta Lei, sujeitará o contribuinte:
I - multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor do débito originário;
II - a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
III - à cobrança de juros moratórios a razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor originário;
Seção II
Das Penalidades Pelo Descumprimento De Obrigação Tributária Principal
Art. 115. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 85, incisos III e IV da LC 294/2006, aplicadas ao sujeito passivo, sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor:
I - multa de 50% (cinquenta por cento), exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III;
II - multa de 75% (noventa por cento) quando:
a) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis;
b) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis;
c) o sujeito passivo emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação do serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
d) a base de cálculo do imposto tenha sido apurada a partir, exclusivamente, de livros e documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à Administração Tributária, no curso da ação fiscal, pelo sujeito passivo regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - multa de 100 % (cento e vinte por cento), quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio;
§ 1º Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informe e comunicação falsos ao Fisco com respeito a fatos geradores e a bases de cálculos de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamentos, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias;
e) não atendimento injustificado às intimações efetuadas pela autoridade fiscal;
§ 3° A responsabilidade é excluída pela denúncia voluntária da infração, acompanhada do pagamento do valor devido, total ou parceladamente.
§ 4° Não se considera voluntária a denúncia apresentada após o início do PAF ou qualquer medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 5° As penalidades serão aplicadas cumulativamente quando for o caso.
§ 6º As infrações previstas neste artigo não serão inferiores à 03 UFM.
Art. 116. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no AIN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50 % (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
Seção III
Das Penalidades Pelo Descumprimento De Obrigação Tributária Acessória
Art. 117. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 02 a 15 UFM nos casos de:
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
f) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
g) negar-se a exibir livros e documentos da escrita;
II - Multa de 02 a 20 UFM àquele que:
a) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, desacatar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fiscal a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
c) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Regulamento;
III - Multa de importância correspondente a 50 UFM:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;
Parágrafo Único. As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se efetuar o cálculo pela forma das alíneas a) e b).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 118. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
Art. 119. A Divisão de Tributação poderá expedir normas regulamentadoras que entender necessárias à implantação do disposto neste Regulamento.
Parágrafo Único. Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros meios de controle previstos neste Regulamento poderão ser criados e modificados a qualquer tempo, na forma, meio, modalidade de apresentação e validade definidos em portaria da Divisão de Tributação, sendo-lhe facultado expedir instruções e demais atos administrativos com este relacionados.
Art. 120. A liberação de alvarás pela Administração Municipal fica condicionada à comprovação da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário da pessoa natural ou jurídica contribuinte ou responsável pelo ISSQN.
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não estiver sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliario, o recolhimento do ISSQN apurado pela Administração Tributária deverá ser comprovado previamente à emissão do alvará.
Art. 121. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento às Micro Empresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
Art. 122. Enquanto não forem expedidos atos normativos:
I - ficam recepcionados os atos expedidos anteriormente à publicação deste Decreto naquilo que com ele não conflitarem;
II - deverão ser utilizados os modelos, o formato, o tamanho, as indicações, os números de vias, a destinação e outras especificações das NFS-e, bem como, os modelos, a forma de escrituração e outras especificações dos livros fiscais em vigor na data da publicação deste Decreto;
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
