IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1515C | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.955, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Declara de Utilidade Pública, imóvel privado, para fins de desapropriação amigável ou judicial, e dá outras providências”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, que a dignidade da pessoa humana e a cidadania são fundamentos do Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal em seu artigo 1º;
CONSIDERANDO, que é dever do Estado em seu sentido mais amplo, onde se insere o município, garantir à pessoa humana local o direito à comunicação e à dignidade, que são atributos da cidadania, como preceituado pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que a comunidade de moradores fixos da Represa Laranja Doce está na Vila Jakelaitis, onde estão concentrados os serviços públicos de Creche e Unidade Básica de Saúde, e por isso, os serviços dos Correios devem ser levados para onde a população se encontra;
CONSIDERANDO, o acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Processo SEI 53187.034276/2024-01, segundo o qual é obrigação do Município disponibilizar instalações para a agência dos Correios na Represa Laranja Doce;
CONSIDERANDO, que a Administração deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37 da Constituição da República, art. 111 da Constituição Paulista e art. 83 da LOM;
CONSIDERANDO, a competência estabelecida no art. 69, VII da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A
Art. 1º- Fica Declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal c.c. art. 2º, art. 5º, “h” e “m” (a construção de edifício público para a exploração e a conservação de serviços públicos), art. 6º, e demais úteis do Decreto-Lei nº 3.365/41 c.c art. 69, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, o imóvel que assim se descreve e caracteriza:
I - “um imóvel urbano de forma irregular, composto pelo lote 1 da quadra 1, com área de 336,75 m2, contendo uma pequena casa de tijolos, coberta de telhas francesas, com 3 cômodos, confrontando-se: pela frente na extensão de 15 ms. com a Rua da Praia; de um lado na extensão de 22 ms. com a Rua Juventino A. Silva; de outro lado, na extensão de 22,90 ms. com o lote número 2; e, finalmente, pelos fundos, na extensão de 15 ms. com propriedade de Waldemar Marcondes.”
Art. 2º- O imóvel se encontra matriculado no CRI local sob nº 5.552.
Art. 3º- O valor do imóvel declarado, conforme laudo de avaliação anexo e parte integrante deste ato é de R$ 50.738,34 (cinquenta mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º- O imóvel está matriculado em nome de Vicente Jakelaitis Filho e esposa Maria dos Santos Jakelaitis; Tereza Jakelaitis; Ana Jakelaitis Santos e esposo João Pereira Santos; Pedro Jakelaitis e esposa Cícera Ferreira Jakelaitis; Madalena Jakelaitis da Silva e esposo Manoel José da Silva; e Sandra Márcia Jakelaitis.
Parágrafo único– Pela averbação R.8 o imóvel foi vendido a Maria de Lourdes dos Santos, CIRG nº 21.XXX.XXX-5 SSP/SP, por instrumento particular de venda e compra.
Art. 5º- Sobre o imóvel será edificada construção para instalação da agência dos Correios da Represa Laranja Doce.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias de orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 27 de novembro de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.