IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1463 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.503, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Diretos da Mulher - COMDIM, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FUMDIM de São José do Rio Pardo - SP, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM – é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, tendo as seguintes finalidades:

I - Elaborar e sugerir diretrizes de ação governamental focadas na promoção dos direitos das mulheres;

II – Atuar no monitoramento da execução das políticas públicas que sejam especificamente voltadas às mulheres;

III – Atuar no monitoramento da execução das políticas públicas voltadas aos cidadãos em geral, com o objetivo de garantir o pleno acesso das mulheres a tais políticas, impedindo qualquer discriminação inconstitucional ou ilegal em razão de sexo;

§ 1º O COMDIM terá suporte técnico, administrativo, logístico e financeiro prestado pelo município, inclusive no que se refere às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

§ 2º O exercício das atividades do CONDIM será pautado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade, buscando o cumprimento da universalização das políticas públicas mediante um tratamento justo e igualitário entre os cidadãos.

§ 3º As atividades do CONDIM e de seus membros submetem-se, ainda, aos princípios da transparência dos atos públicos, da participação e do controle popular, sendo permitido à população em geral assistir suas reuniões e dirigir requerimentos e pedidos de informação/esclarecimentos ao órgão e às suas integrantes.

§ 4º São considerados órgãos de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, os órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito Municipal, Estadual e Federal ou entidades cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os sexos nos termos da Constituição Federal e da legislação.

Art. 2º. São atribuições do COMDIM:

I - formular propostas e fiscalizar o cumprimento da legislação, exigindo a observância aos direitos das mulheres;

II - acompanhar, analisar e propor sugestões sobre o desenvolvimento de programas e ações governamentais e não-governamentais, bem como a aplicação dos recursos públicos destinados a esses programas e ações pelo Poder Executivo;

III - estabelecer comissões especializadas ou grupos de trabalho para realizar estudos e fornecer subsídios ou propostas que visem eliminar a discriminação injusta e incentivar a participação social e política das mulheres;

IV - promover, apoiar e desenvolver o estudo e o debate sobre as condições de vida das mulheres no Município de São José do Rio Pardo, com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação injusta e de violência contra a mulher;

V - receber, analisar e formalizar denúncias relacionadas a violações de direitos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes e exigindo medidas efetivas;

VI - acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar em plenária projetos/programas e serviços que valorizem as mulheres, incentivando seu protagonismo social;

VII - assegurar o respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres;

VIII - propor medidas para alterar ou revogar leis e normas infralegais que representem discriminações injustas contra as mulheres;

IX - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico das mulheres por meio de ações que promovam o empreendedorismo, a educação financeira e a observância de seus direitos trabalhistas;

X - elaborar seu regimento interno e solicitar ao Poder Executivo sua publicação por meio de Decreto;

XI - zelar pelas deliberações das conferências nacionais, estaduais e municipais, de promoção e defesa dos direitos das mulheres, respeitando-se as competências institucionais dos demais órgãos e Poderes do Estado.

XII - inscrever e fiscalizar as entidades e demais organizações privadas e públicas no âmbito municipal que atuem na defesa e garantia dos direitos das mulheres, assegurando o cumprimento das Políticas Públicas voltadas à mulher, respeitando-se a livre iniciativa, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento.

Parágrafo único. Fica facultado ao COMDIM propor a realização de seminários ou encontros municipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos auxiliares sobre a definição de convênios na área da promoção da cidadania feminina a serem firmados pelo órgão da administração pública responsável, sem prejuízo da competência fiscalizatória do Poder Legislativo e demais órgãos de controle.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMDIM

Art. 3º. Caberá aos servidores dos órgãos e entes da administração municipal, na esfera de sua competência e sempre que solicitados, responder, no prazo legal de 30 (trinta)dias, aos questionamentos formulados pelo COMDIM.

Parágrafo único – Da mesma forma, caberá ao COMDIM ou a seus membros responder, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a quaisquer solicitações de informações, petições ou pedidos de reunião/audiência/atendimento apresentados por qualquer do povo, podendo tal prazo ser ampliado se estritamente necessário for, mediante despacho fundamentado, nos termos do Regimento Interno do COMDIM.

Art. 4º. Ao COMDIM compete ainda:

I – auxiliar o Poder Executivo, mediante solicitação ou de ofício, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem à promoção da cidadania feminina e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de políticas públicas.

II – incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da mulher, bem como divulgar seus resultados;

III – apresentar propostas de legislação que objetivem promover a qualidade de vida e a participação da mulher em todos os setores da sociedade;

IV – propor políticas de proteção e assistência à mulher, prestadas nas áreas de competência do município;

V – colaborar com a administração pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições, movimentos, grupos e demais serviços voltados para a promoção dos direitos da mulher no âmbito municipal;

VI – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de promoção dos direitos da mulher.

Art. 5º. O COMDIM é órgão permanente e paritário e será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área, sendo 10 (dez) titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:

I - 5 (cinco) Mulheres nomeadas pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes órgãos públicos:

a) 1 (uma) mulher da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social – SAIS;

b) 1 (uma) mulher da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as entidades da Administração Indireta da área da educação;

c) 1 (uma) mulher da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente profissionais que atuam com saúde da Mulher;

d) 1 (uma) mulher da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito em diálogo com a Delegacia da Mulher;

e) 1 (uma) mulher da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

II - 5 (cinco) Mulheres representantes das organizações da sociedade civil;

a) 1 (uma) representante das cooperativas rurais;

b) b) 1 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de São José do Rio Pardo;

c) 1 (uma) representante da Associação Comercial e Industrial - ACI de São José do Rio Pardo;

d) 1 (uma) representante de entidade e/ou movimentos sociais;

e) 1 (uma) representante movimentos religiosos.

§ 1º As Mulheres representantes dos órgãos governamentais serão indicadas pelos secretários dos órgãos a qual estão vinculadas

§ 2º Para cada representante titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão de representação.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário.

§ 1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em assembleia elegerá dentre seus membros, a sua diretoria executiva, observados os seguintes critérios:

I - a votação dar-se-á com a presença de no mínimo metade mais um dos membros do Conselho;

II - para preenchimento dos cargos da diretoria executiva observar-se-á a paridade dos mesmos.

§ 3º As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, serão definidas no respectivo Regimento Interno do Conselho.

§ 4º Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo organizar-se-á o quadro de pessoal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, dentre os servidores públicos do município ou a sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva.

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos representantes das organizações da sociedade civil pertencerá exclusivamente à entidade a que representa.

§ 6º Em caso de renúncia ou substituição do Conselheiro, por qualquer motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato como exercido integralmente.

§ 7º O Conselheiro suplente assumirá a posição do Conselheiro titular, nos casos de ausência em assembleia, vacância, renúncia ou substituição.

Art. 7º. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM terá direito a um único voto na seção plenária.

Art. 8º. A implantação do COMDIM Dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a regulamentação desta Lei

Art. 9º. O Regimento Interno do COMDIM Será elaborado, alterado e aprovado por seus membros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação;

Art. 10. As Conselheiras integrantes do COMDIM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por igual período.

Art. 11. A função de conselheira do COMDIM é considerada de interesse público relevante, sendo vedado o recebimento de remuneração a qualquer título.

Art. 12. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM serão consubstanciadas em atas.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FUMDIM

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher- FUMDIM com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de atendimento à mulher;

Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FUMDIM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FUMDIM:

I - repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais;

II - repasses provenientes do Conselho Estadual e Nacional da Mulher;

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - o produto de convênios firmados;

V - doações e legados feitos diretamente a este fundo;

VI - valores transferidos pela União ao município e provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na legislação em vigor; e

VII - rendas e eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos de que trata o caput deste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento bancário no município.

Art. 16. Inclui-se como despesa do FUMDIM a que decorrer de:

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento à mulher

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços à mulher;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à mulher; e

V - atendimento as ações mencionadas no arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 17. O FUMDIM será gerido pelo coordenador geral de orçamento e finanças da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, conforme Decreto nº 6.451 de 08 de janeiro de 2021

§ 1º Será constituída a comissão financeira do COMDIM, formada por 4 (quatro) mulheres eleitas dentre os membros efetivos

§ 2º O orçamento do FUMDIM observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

Art. 18. O COMDIM formalizará suas decisões por meio de deliberações, que serão publicadas em Diário Oficial do Município e página oficial da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.

Art. 19. O COMDIM poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter permanente ou temporário, destinado à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do colegiado.

Art. 20. O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

Art. 21. Será expedido pelo COMDIM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art 22. O Regimento Interno do COMDIM será sempre homologado por Decreto do Prefeito Municipal e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas à presidente, que submeterá a decisão ao colegiado.

Art. 23. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDIM dos grupos temáticos e das comissões, serão prestados pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas públicas da mulher.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.870 de 15 de dezembro de 2021.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

São José do Rio Pardo, 27 de novembro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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