
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de novembro de 2024 | Edição nº 1463 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.504, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
(Autoria do Poder Legislativo)
Altera a Lei nº 5.989, de 29 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as vantagens pecuniárias decorrentes da implantação do ‘Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos estáveis da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo’”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 5.989, de 29 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as vantagens pecuniárias decorrentes da implantação do ‘Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos estáveis da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo’”, e nele adicionado parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A progressão horizontal consiste na percepção de 2,5 (dois e meio) por cento sobre o vencimento base do servidor, e, sucessivamente, sobre o grau em que encontra, representado nas tabelas do Anexo I, na forma das Letras "A" a "R" e do Anexo II, na forma das Letras de “N” a “R”.
Parágrafo único. A tabela constante do Anexo II, letras “N” a “R” refere-se, exclusivamente, aos servidores que progrediram na carreira na forma da Resolução nº 07/1994, quando de sua vigência.
Art. 2º Fica adicionado o “Anexo II” à Lei nº 5.989, de 29 de junho de 2022, que consiste em “Tabela de Progressão Horizontal”, de “N” a “R”, aplicável aos servidores que progrediram na carreira sob as disposições da Resolução nº 07/1994, quando da sua vigência.
Anexo II - Tabela de Progressão Horizontal |
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NÍVEL/GRAU | N | O | P | Q | R |
II | 5.933,26 | 6.081,59 | 6.233,63 | 6.389,47 | 6.549,21 |
III | 6.142,03 | 6.295,58 | 6.452,97 | 6.614,29 | 6.779,65 |
IV | 6.455,10 | 6.616,48 | 6.781,89 | 6.951,44 | 7.125,22 |
VII | 7.593,06 | 7.782,89 | 7.977,46 | 8.176,90 | 8.381,32 |
XVI | 11.255,01 | 11.536,39 | 11.824,79 | 12.120,41 | 12.423,43 |
XVIII | 14.066,90 | 14.418,57 | 14.779,04 | 15.148,51 | 15.527,23 |
XIX | 15.547,99 | 15.936,69 | 16.335,11 | 16.743,48 | 17.162,07 |
XX | 15.933,98 | 16.332,33 | 16.740,64 | 17.159,15 | 17.588,13 |
XXVIII | 21.543,42 | 22.082,01 | 22.634,06 | 23.199,91 | 23.779,90 |
XXX | 22.945,72 | 23.519,36 | 24.107,35 | 24.710,03 | 25.327,78 |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de novembro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
