IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 02 de dezembro de 2024 | Edição nº 1165 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.556/2024.

Objeto: Institui no Calendário Oficial do Município de Tanabi a Campanha de Conscientização FEVEREIRO ROXO (Alzheimer, fibromialgia e lúpus) realizada anualmente no mês referido e datas correlatas e dá outras providências).

Autoria: Ver. Dra. Daiane Cristina Ribeiro do Nascimento.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tanabi a Campanha de Conscientização FEVEREIRO ROXO, a ser realizada anualmente no referido mês.

§1º. Fevereiro Roxo é uma campanha de conscientização que tem como objetivo principal alertar / conscientizar / sensibilizar a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de ALZHEIMER, FIBROMIALGIA e LÚPUS. Esta campanha acontecerá com mais intensidade no mês de fevereiro e tem como símbolo o laço roxo.

§2º. Além do mês de fevereiro, são datas de interesse da campanha Fevereiro Roxo:

I – 10 de maio – Dia Mundial de conscientização do Lúpus;

II – 12 de maio – Dia Mundial de conscientização da Fibromialgia;

III – 21 de setembro – Dia Mundial de conscientização do Alzheimer.

Art. 2º. Durante o mês de fevereiro e demais datas de interesse desta lei poderão ser desenvolvidas campanhas de visibilidade, conscientização e esclarecimentos sobre alzheimer, fibromialgia e lúpus, favorecendo o diagnóstico precoce das mesmas, bem como, identificação dos seus sinais, sintomas e maneira de melhorar a qualidade de vida dos portadores, além de conscientizar a sociedade sobre a importância do diagnóstico, formas de tratamento, sintomas e consequências para os pacientes e difusão das legislações já existentes que garantem serviços e direitos específicos aos pacientes.

Art. 3º. O protagonismo de atuação e produção das referidas atividades poderá ser desempenhado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com diversas secretarias que tenham afinidade com a questão, bem como, Câmara Municipal, entidades, sociedade civil, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, cabendo parcerias interinstitucionais entre os componentes organizacionais das mesmas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 29 de novembro de 2024.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 87/2024

Projeto de Lei nº. 90/2024.


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