IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de dezembro de 2024 | Edição nº 1746 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2714 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério para o Ano Letivo de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 060 de 18 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 061 de 18 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o Decreto nº1624, de 23 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 245 de 18 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 251 de 06 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO relatório Final de Fiscalização Exercício 2023 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC 004363.989.23 – Meta 6 PNE Educação Integral;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2708, de 13 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede Municipal de Ensino de Meridiano;
RESOLVE:
I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Compete ao Diretor da unidade escolar, junto com o Secretário Municipal da Educação, a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação pública remunerada.
§ 2º - Em nível de Município, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão de Atribuição e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.
II – DA INSCRIÇÃO
Art. 2º - A atribuição de classes e ou aulas deverá obedecer rigorosamente a lista de classificação dos profissionais do magistério.
Art. 3º - O Diretor de Escola, deverá convocar por escrito, em prazo razoável, os docentes da unidade escolar, inclusive os afastados a qualquer título, a fim de proceder suas inscrições para o processo anual de atribuição, no momento em que poderão manifestar-se no sentido de exercer a função em outro ente, desde que haja a prévia formalização de interesse.
II – DO DOCENTE READAPTADO
Art. 4º - O docente readaptado por tempo indeterminado não participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas mediante laudo médico e demais trâmites legais a serem realizados pelos Recursos Humanos.
III – DOS TÍTULOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.
Art. 6º - Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - Titulares de cargo;
II – Professores contratados;
Art. 7º - A classificação observará a lei complementar nº060, de 18 de janeiro de 2011;
IV – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CLASSIFICAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES E AULAS.
Art. 8º - A data base para contagem de tempo de serviço será 30 de julho de cada ano letivo, obedecendo-se ao seguinte:
I – Quanto ao tempo de serviço:
a) Na função exercia: 0,001 ponto;
b) No cargo efetivo: 0,005 pontos.
I – Quanto a situação funcional:
a) Diploma de curso de nível superior em Pedagogia, 04 pontos;
b) Diploma de curso de nível superior na área da educação, 03 pontos;
c) Diploma de curso de pós-graduação, especialização latu sensu na área da educação, 05 pontos por curso correlato a sua função, até o limite de 03 cursos;
d) Diploma de curso de mestrado na área da educação, 06 pontos por curso correlato a sua função;
e) Diploma de curso de doutorado na área da educação, 07 pontos por curso correlato a sua função;
f) Cursos de formação continuada promovidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, para o desempenho de suas funções como docente: 0,5 ponto (cinco décimos), por curso a partir de 20 horas, até o limite de 05 cursos, considerados os realizados nos últimos 05 anos.
§ 2º Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/ função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação, e/ou estiverem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 3º A contagem do tempo de serviço para fins de classificação em atribuições de classes e aulas será feita considerando apenas os dias letivos efetivamente trabalhado conforme calendário escolar.
§ 4º Somente serão computados no cálculo do tempo de serviço, os dias nos quais ocorram as ausências mencionadas no artigo 177 da Lei Complementar Nº61, de 18 de janeiro de 2011, assim como os resultantes de afastamentos por razões de saúde destinados ao tratamento de doenças infectocontagiosas, tratamentos oncológicos e abonadas.
Art. 9º Para desempate será utilizado primeiramente o critério de maior idade em seguida o critério de maior número de filhos.
Art. 10º- A atribuição de classes e aulas dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:
I - Titulares de cargo da rede municipal para constituição de jornada;
II - Titulares de cargo da rede municipal para ampliação de jornada;
III - Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida a ordem de preferência estabelecida na classificação de processo seletivo simplificado.
§ 1 °- A ampliação da jornada será para o ano letivo de 2025.
§ 2 º - Serão classificados para ampliação de jornada em outra disciplina, que não a do seu cargo, os docentes que comprovarem através do Histórico Escolar, utilizado para investidura no cargo efetivo da Rede Municipal de Ensino de Meridiano.
III - Da Atribuição no decorrer do ano letivo
Art. 11º - As substituições por período igual ou inferior a 15 dias, em caráter eventual, sempre que possível será efetuada por docentes de cargos de provimento efetivo conforme exposto no estatuto do magistério, e na inexistência destes, poderá ser atribuída temporariamente a profissionais do magistério que estejam atuando na rede, como ocupantes de função docente ou através de admissão temporária a classificados em processo seletivo.
Art. 12º - O docente não poderá declinar sala atribuída para concorrer à uma nova atribuição.
Art. 13º - O docente declarado adido deverá, obrigatoriamente, participar durante o ano de todas as atribuições, assim como assumir toda e qualquer substituição no município.
Art. 14º - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao docente melhor classificado.
Parágrafo único - Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo, não havendo esta possibilidade será declarado adido.
Art. 15º - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos, empregos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, declaração de trabalho e horário da repartição de origem.
Parágrafo único - Quando, na data da atribuição, o docente que acumular não puder apresentar a declaração de que trata o caput, a mesma deverá ser apresentada à Secretaria de Educação até o primeiro dia letivo do ano para o qual as aulas foram atribuídas.
Art. 16º - Os docentes serão convocados para participar do processo de atribuiçãode classes e/ou aulas através de edital e resolução.
Parágrafo único - As atribuições de aulas no decorrer do ano letivo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17º - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas, quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal de procuração, com firma reconhecida.
Art. 18º - O docente, candidato à admissão que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, sendo presente recusar-se à classe ou aulas que lhe forem atribuídas, terá garantido sua classificação para novas atribuições.
Art. 19º - A atribuição de aulas da disciplina de Atendimento Educacional Especializado (AEE), Educação Física, Inglês e Arte, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados.
Art. 20º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, na seguinte ordem de prioridade:
I - Portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
II - Portadores de diploma de Licenciatura Curta;
III – No caso de Atendimento Educacional Especializado, pós-graduação no campo de atuação.
Art. 21º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas que trata o caput terá validade semestral;
§ 2º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para ampliação de jornada a titular de cargo.
Art. 22º - A ampliação de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizada, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
Art. 23º - Não será deferido a ausência em dias de HTPC, ressalva em atestado médico. No Ensino Fundamental, período vespertino de segundas-feiras, 15h às 18h e na Educação Infantil, das 15h30min às 17h30min, com ressalva para tratamentos oncológicos.
Art. 24º - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas ao titular de cargo ou na carga horária do docente contratado, exceto nas situações de:
I - O docente vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - Atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
III - Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Art. 25º - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, seguindo a classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas, com vencimentos segundo o artigo 132 da lei complementar nº 60, de 18 de janeiro de 2011.
Art. 26º - A Secretaria de Educação poderá expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente Resolução.
Art. 27º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 2024.
Registre-se. Publique-se e Dê ciência.
Meridiano, 29 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.