IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 04 de dezembro de 2024 | Edição nº 944 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.135, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa de Santo Anastácio – SP, para o repasse de recursos financeiros que especifica, e dá outras providências”.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa de Santo Anastácio – SP, com sede na cidade de Santo Anastácio-SP, na Praça Dr. Luiz Ramos e Silva, nº 328, inscrita no CNPJ/MF sob nº 57.388.506/0001-37, visando a transferência de recursos financeiros provenientes dos valores recebidos e à receber, à título de complementação da produção de procedimentos cirúrgicos eletivos prioritários de média e alta complexidade, nos termos da CIB nº. 48, de 13/05/2022, Resolução SS nº. 52, de 25/08/2022, Resolução SS nº. 12, de 30/01/2023 e Resolução SS nº. 64, de 24/05/2023.

Art. 2º - Os valores a serem repassados serão informados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante a apuração dos repasses recebidos periodicamente do Governo Estadual.

Art. 3º. – O convênio a ser firmado deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I – A destinação específica dos recursos nos termos apresentados pela entidade e aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – A comprovação, pela entidade, dos procedimentos realizados por meio de relatórios de produção, contendo minimamente: nome do paciente, número da AIH e procedimento realizado, após a celebração do convênio e previamente ao efetivo repasse do recurso financeiro;

III – Havendo futuros repasses provenientes de produção de procedimentos cirúrgicos eletivos realizados pela entidade, o repasse será efetuado mediante a apresentação pela entidade, do relatório de produção na forma do inciso II e aprovação e autorização pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV- As condições para a rescisão do convênio em caso de descumprimento das cláusulas estabelecidas.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

CLAUDIA NARUMI TAKAYAMA MORI

Chefe de Seção de Secretaria - Substituta


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