IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 03 de dezembro de 2024 | Edição nº 1211 | Ano VI

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.382, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

(DISPÕE SOBRE A REAPROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO CONDOMÍNIO HORIZONTAL “RESIDENCIAL TERRANOVA”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o condomínio Residencial Terranova foi aprovado através do Decreto n° 6.943, de 10 de outubro de 2017;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 2.388/2024, na qual a empreendedora apresentou o projeto contendo modificações para o condomínio Residencial Terranova, modificações essas que não alteraram a quantidade de unidades autônomas do empreendimento e nem tampouco a área total empreendida;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente (SAEMAS), analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser reaprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica reaprovado neste ato, conjuntamente com o Alvará de Construção n° 73807, expedido em 29 de novembro de 2024, o projeto de parcelamento do solo específico, na modalidade de condomínio residencial plurifamiliar horizontal, denominado “RESIDENCIAL TERRANOVA”, localizado na área urbana deste Município, com área equivalente a 58.417,06 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula nº 89.553 (antes parte da matrícula n° 67.142), de propriedade de BEABISA AGRO-COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 03.321.518/0001-15, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do condomínio é composto por área líquida total a ser construída de 21.135,06 metros quadrados, sendo 407,53 metros quadrados a ser construída de equipamentos condominiais comuns aos moradores e 20.727,53 metros quadrados de área construída correspondente às 153 unidades habitacionais autônomas, sendo 53 unidades autônomas tipo “A”, com área construída de 115,69 metros quadrados cada, 96 unidades autônomas tipo “B”, com área construída de 146,08 metros quadrados cada e 4 unidades autônomas tipo “C”, com área construída de 143,07 metros quadrados cada; e taxa de permeabilidade de 13,80%, correspondente às áreas verdes internas de 4.214,37 metros quadrados e sistemas de lazer internos de 3.849,91 metros quadrados.

§ 1º - Em cumprimento do item I do artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº 347/2023, foi doada antecipadamente ao Município a área externa ao condomínio relativa à Área Institucional, com 3.779,90 metros quadrados, equivalentes a 5,00% da área total da gleba original de 75.597,64 metros quadrados, matrícula 67.142, lei de doação nº 5.900, de 22 de abril de 2015.

§ 2º - Em cumprimento do item II do artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº 347/2023 e das normas ambientais municipais, estaduais e federais, foi doada antecipadamente ao Município a área externa ao condomínio relativa à Área Verde 08, com 5.532,68 metros quadrados, e Área Verde 09, com 2.048,64 metros quadrados, equivalentes a 10,03% da área total da gleba original de 75.597,64 metros quadrados, matrícula 67.142, lei de doação nº 5.900, de 22 de abril de 2015.

§ 3º - Em cumprimento do item III do artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº 347/2023, foi doada antecipadamente ao Município a área externa ao condomínio relativa ao Sistema Viário, correspondente à Rua 01, com 1.705,02 metros quadrados, e Rua Octávio Capelin, com 3.912,03 metros quadrados, equivalentes a 7,43% da área total da gleba original de 75.597,64 metros quadrados, matrícula 67.142, lei de doação nº 5.900, de 22 de abril de 2015.

Art. 3º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 4.591 de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nas Leis Complementares Municipais nº 206 de 10 de janeiro de 2008 e 347 de 03 de abril de 2023, a proprietária Beabisa Agro-Comercial e Empreendimentos Ltda, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas em referidas legislações.

Art. 4º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do empreendimento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 5º - O presente decreto de reaprovação de condomínio somente produzirá efeitos legais com a competente averbação de rerratificação da incorporação objeto do R.02 da matrícula nº 89.553 (antes 67.142), fundada no projeto objeto do presente decreto, perante o Cartório de Registro de Imóveis deste Município.

Art. 6º - O condomínio será implantado em área com zoneamento tributário já estabelecido, enquadrada em zona tributária 6, conforme Código Tributário Municipal.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 02 de dezembro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".


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