IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 03 de dezembro de 2024 | Edição nº 1211 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “PARQUE DOS SABIÁS”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 2.500/2024;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “PARQUE DOS SABIÁS”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 58.384,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 27.075, de propriedade de O 3 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.793.041/0001-90, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 8 quadras e 153 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 24.020,46 metros quadrados, equivalente a 41,14% da área total loteada.
Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
| Lotes residenciais / comerciais (mistos) | 153 | 24.020,46 | 100,00 |
Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I - Sistema Viário: 19.763,97 metros quadrados, equivalente a 33,85% da área total loteada;
II - Áreas Institucionais: 2.920,22 metros quadrados, equivalente a 5,00% da área total loteada;
III - Áreas Verdes: 6.383,72 metros quadrados, equivalente a 10,94% da área total loteada;
IV - Sistemas de Lazer: 5.295,63 metros quadrados, equivalente a 9,07% da área total loteada.
Parágrafo único - O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º - A concessão de Termo de Verificação de Obras (TVO) ao loteamento Parque dos Sabiás, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar n° 347/2023, fica condicionada à concessão de Termo de Verificação de Obras (TVO) ao loteamento Parque do Itararé.
Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária O 3 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 9º - O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.
Art. 10 - Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 7.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 02 de dezembro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
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