IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 03 de dezembro de 2024 | Edição nº 890B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.221 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre normas e critérios para o processo de Atribuição de Aulas da rede municipal de ensino de Ituverava-SP, para o ano letivo de 2025.”
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Municipal 4.087/12 e demais alterações, e Lei Federal 9.394/1996,
D E C R E T A
Art. 1° - O processo de atribuição de classes/aulas para o ano letivo de 2025 dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, obedecerá ao disposto neste Decreto, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 4.087/12 e demais alterações.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º– Compete à Secretária Municipal de Educação de Ituverava-SP, designar por Portaria, uma Comissão para o acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Unidade Escolar e em nível de SME, para este ano de 2025.
Art. 3º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, tanto na atribuição inicial como nas atribuições que ocorrerem durante todo o ano letivo.
§ 1º – Para a atribuição em nível de Unidade Escolar, o Diretor de Escola deve procurar garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas a serem atribuídas, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos docentes, respeitando a ordem de classificação dos docentes inscritos.
§ 2º – Nas atribuições em nível de SME, a atribuição de classes e aulas observará as diretrizes estabelecidas neste Decreto e será efetuada pelos técnicos da SME, designados pela Comissão responsável.
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º– As inscrições para o Processo de Atribuição de aulas para o ano de 2025, foram realizadas pelos docentes, no período estipulado, atendendo as orientações repassadas pela Secretaria Municipal de Educação às escolas, sendo a contagem relativa ao período de 01/07/2023 a 30/06/2024:
a) Na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até o máximo de 10 pontos;
b) No Cargo Público Municipal de Ituverava: 0,005 por dia, no quadro do magistério no qual é titular, até no máximo de 50 pontos;
c) No Magistério Público Municipal, prestado no seu campo de atuação, no qual é titular de cargo: 0,002 por dia, até o máximo de 20 pontos.
Parágrafo Único: os afastamentos de cargos, previstos na legislação municipal serão computados para fins de pontuação, tanto na Unidade Escolar como em nível de SME.
Art. 5º - As pontuações por títulos serão consideradas na seguinte conformidade:
a) Certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) Certificado de aprovação em outros concursos de provas e títulos da Secretaria do Estado de São Paulo ou do Município de Ituverava, no mesmo campo de atuação da inscrição: 01 ponto por certificado, até o máximo de 5 pontos;
c) Cursos de extensão de pequena duração, maior ou igual a 30 horas, nos últimos três anos, reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), pela Secretaria da Educação Estadual de São Paulo e pela Secretaria Muncipal de Educação de Ituverava e/ou instituições de Ensino Superior (I.E.S.): 0,25 por certificado, até o máximo de 1 ponto;
d) Cursos de Extensão de 120 horas, reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), pela Secretaria da Educação Estadual de São Paulo e pela Secretaria Muncipal de Educação de Ituverava e/ou instituições de Ensino Superior (I.E.S.): 0,50 por certificado, até o máximo de 1 ponto;
e) Cursos de aperfeiçoamento no campo de atuação, maior ou igual a 180 horas, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (I.E.S.), reconhecidas pelo MEC: 0,75 por certificado, até no máximo 1,5 pontos;
f) Cursos de especialização maior ou igual a 360 horas, no campo de atuação, oferecidos por Instituições de Ensino Superio (I.E.S.) reconhecidas pelo MEC: 1,00 por certificado, até no máximo 2,0 pontos;
g) Diploma de Mestre: correlato à disciplina do cargo em que é titular ou na área da Educação: 5,0 pontos;
h) Diploma de Doutor: correlato à disciplina do cargo em que é titular ou na área da Educação: 10,0 pontos.
Art. 6º– Para fins de classificação e de atribuição de classes e/ou aulas, os campos de atuação, são assim considerados:
I. Classe – as salas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental- 1º ao 5º ano;
II. Aulas – relativas aos anos finais do Ensino Fundamental- 6º ao 9º ano (regular e EJA);
III. Educação Especial- campo de atuação referente às aulas relativas à Educação Especial, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, aos professores devidamente habilitados;
Art. 7º - A atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I. Titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II. Titulares de cargo, em campo de atuação diverso para carga suplementar;
III. Atribuição de local de exercício ao professor efetivo substituto;
IV. Professores substitutos efetivos atendidos por ação judicial, enquadrados na Tabela de Titular de Cargo, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado
V. Candidatos à contratação temporária, caso seja necessário.
Art. 8º– Os titulares de cargo, no seu campo de atuação, para desempenhar as atividades previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho em conformidade com o art. 24 da Lei nº 4.087/12 e sua nova redação, na seguinte conformidade:
Professor de Educação Infantil:
a) Jornada de Trabalho Docente:
I. 27 (vinte e sete) horas e 30 minutos semanais de trabalho, equivalentes a 33 (trinta e três) horas-aulas semanais de 50(cinquenta) minutos, correspondendo a
II. 137 (cento e trinta e sete) horas e 30 (trinta) minutos/mensal, na seguinte conformidade:
III. 22 (vinte e duas) horas-aula em atividades com alunos.
IV. 11 (onze) horas-aula de trabalho pedagógico: 2 (duas) horas-aula serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela SME, em atividades coletivas com os pares e 09 (nove) horas-aula serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente. Totalizando 137 (cento e trinta e sete) horas e 30(trinta) minutos/mensal.
Professor de Educação Básica I (Ensino Fundamental I - Anos Iniciais):
a) Jornada de Trabalho Docente:
I. 30 (trinta)horas semanais de trabalho, equivalentes a 36 (trinta e seis) horas- aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos, correspondendo a 150 (cento e cinquenta) horas/mensal na seguinte conformidade:
II. 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos.
III. 12 (doze) horas-aula em atividades de trabalho pedagógico: 2 (duas) horas- aula serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela SME em atividades coletivas com os pares e 10 (dez) horas-aula serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente. Totalizando 150 (cento e cinquenta) horas.
Professor de Ensino Fundamental II
a) Jornada Inicial de Trabalho Docente:
I. 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos semanais de trabalho, equivalentes a 29 (vinte e nove) horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
II. 19 (dezenove) horas aula em atividades com alunos.
III. 10 (dez) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas-aula serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela SME em atividades coletivas com os pares e 08 (oito) horas serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente. Totalizando 120 horas e 50 minutos mensal.
b) Jornada Básica de Trabalho Docente PEB II - Ampliação
I. 30 horas semanais de trabalho, equivalentes a 36 (trinta e seis) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
II. 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com aluno.
III. 12 (doze) horas-aula em atividades de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas-aula serão cumpridas na unidade escolar ou em local a ser definido pela SME em atividades coletivas e 10 (dez) horas-aula serão cumpridas em local de livre escolha pelo docente. Totalizando 150 horas mensal.
Art. 9º- A chamada para atribuição de classes/aulas, em todas as fases, iniciará pela maior pontuação dos docentes inscritos, em ordem decrescente.
Parágrafo único - Os docentes aprovados no Concurso Público de nº 01. 002/2023, que tenham sido convocados para a escolha da sede de exercício, já entram na classificação da escola para qual foram alocados, junto de seus pares, por campo de atuação e pontuação apresentada.
Art. 10 – Na hipótese de acúmulo de cargos públicos com outra instância, caso a atribuição de jornada de trabalho e horário, comprovada através de documento emitido e assinado pelo superior imediato da unidade escolar na qual atua, já tenha sido efetuada anteriormente à do município de Ituverava, o docente poderá completar sua jornada de trabalho, em nível de Secretaria Municipal de Educação, em outra(s) unidade(s) escolar(es) do município, desde que primeiro tenham sido atendidos os Titulares de cargo da Unidade Escolar para a qual completará a constituição de jornada.
DA CONSTITUIÇÃO DE JORNADA
Art. 11 – A constituição regular da jornada de trabalho, dos docentes titulares de cargo, em nível de Unidade Escolar ou de Secretaria Municipal de Educação, se dará:
I. Para o Professor de Educação Infantil- com classe livre da Educação Infantil;
II. Para o Professor de Educação Básica I- com classe livre do Ensino Fundamental dos anos iniciais;
III. Para o Professor de Educação Básica II- com aulas livres da disciplina específica do cargo de concurso, sendo que em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da U.E., poderá ser completada com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura após o atendimento dos titulares de cargo dessas disciplinas, tanto em fase de U.E. como em fase de SME.
IV. Para o Professor de Educação Básica II – Educação Especial - com aulas livres da disciplina específica do cargo de concurso.
DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA
Art. 12 - A ampliação da Jornada Inicial para a Jornada Básica de Trabalho Docente possibilitada aos professores de Educação Básica II, somente será efetuada em nível de Unidade Escolar, com aulas livres da disciplina específica do cargo do qual o docente é titular.
§ 1º- A oferta de aulas para ampliação da jornada de trabalho somente será realizada, num segundo momento, após a fase da constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, prevista no edital de concurso público utilizado para ingresso do cargo;
§2º- Será respeitada a ampliação de jornada de trabalho docente, desde que concretizada, nos anos subsequentes;
§ 3º- Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível que não interfira na jornada de terceiros;
§ 4º- Fica facultativo ao professor titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada, antes de caracterizá-la em nível de Unidade Escolar, isto é, no início de cada ano letivo, como opção de retorno para a jornada inicial;
§ 5º- A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores titulares de cargo que, no processo inicial de atribuição de aulas, se encontrarem designados em qualquer função, afastados na Secretaria Municipal de Educação, ou em afastamento no âmbito da Educação, previsto na legislação Municipal.
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 13 – Os docentes Titulares de Cargo, poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho em conformidade com o artigo 26 da Lei nº 4.087/12, na seguinte conformidade:
§ 1º- No processo de atribuição de aulas de carga suplementar na Unidade Escolar ou na SME, será oferecido ao titular de cargo somente aulas especificas de sua disciplina. Após atendido todos os professores em suas respectivas disciplinas, será oferecido aulas das disciplinas da qual é habilitado, respeitando sempre a ordem de classificação.
§ 2º- Somente terá atribuída carga suplementar de trabalho no ano de 2.024, o titular de cargo que tiver apresentado frequência de pelo menos 80% do total de aulas dadas durante o ano letivo anterior;
§ 3º- O docente que ministrar aulas em caráter de carga suplementar de trabalho, em substituição a outro professor afastado a qualquer título, havendo o retorno do professor titular, perderá essas aulas a qualquer momento do ano letivo;
§ 4º- Fica vedada a atribuição de aulas como carga suplementar de trabalho, na atribuição inicial e/ou durante o ano, no âmbito da U.E. e SME de Ituverava ao docente que tenha desistido da totalidade ou parte da mesma, no ano de 2024;
§ 5º- As aulas livres atribuídas como carga suplementar de trabalho, que por ventura formarem cargo de Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderão ser oferecidas para Concurso de Ingresso, caso ocorra, a critério da Administração.
§ 6º- Será interrompido o pagamento da carga suplementar de trabalho docente, as ausências não previstas no § 3º do artigo 46 da Lei 4087/12.
DO PROFESSOR ADIDO
Art. 14– Os integrantes das classes de docentes titulares de cargo, excedentes, na Unidade Escolar serão declarados ADIDOS quando o número de cargos previstos exceder a lotação da unidade em que estiverem classificados, podendo ser aproveitados na seguinte conformidade:
I. na própria Unidade Escolar;
II. em outras Unidades Escolares, por intermédio de remoção “ex-offício”.
§ 1º – O aproveitamento do adido na própria Unidade Escolar, ou por meio de remoção “ex-offício”, em outras Unidades Escolares, poderá ocorrer durante todo o ano letivo, obedecendo à classificação utilizada durante o processo de classes e/ou aulas em nível de SME.
§ 2º - O professor adido ficará à disposição da S.M.E., e deverá ser designado para substituição a outro(s) docente (s) ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, especificadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 33, da Lei nº 4.087/12, obedecida a sua qualificação docente.
Parágrafo Único – Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do docente adido em exercer atividades para as quais for designado.
Art. 15 – Compete à SME de Ituverava, proceder as atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, sempre obedecendo a ordem de classificação em nível de U.E., ou quando for em caso, em nível de SME.
Parágrafo único – Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, removido “ex-offício”, o direito de optar pelo retorno à U.E. de origem pelo prazo de 03 (três) anos, direito reservado, a pedido, por Declaração protocolada na U.E. de saída no momento da remoção ‘ex-offício’.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 16 – Os docentes sujeitos à contratação temporária de acordo com os artigos 13 a 21 da Lei nº 4.087/2012, poderão ser contratados respeitando-se no que couber o contido na Lei Municipal nº 3.308/2000 e Lei Municipal nº 4529/2019 e demais alterações vigentes.
I. Os professores aprovados por Processo Seletivo, quando necessário, poderão ser contratados para ministrar aulas durante o impedimento de titulares de cargo, para as aulas disponíveis para as quais ainda não foram criados cargos e para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais a serem desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino, observando-se a ordem de classificação.
II. O vencimento do professor temporário será por hora aula ministrada, conforme valor a ser fixado, observado o contido no artigo 14 da Lei nº 4.087/2012.
III. Os Empregos Temporários serão regidos pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
IV. O professor contratado que estiver substituindo outro professor, perderá a classe/ ou aulas, no retorno do Titular, permanecendo com o contrato em aberto caso apareça(m) nova(s) substituição (ões), que em caso de não interesse, poderá pedir a rescisão do contrato.
DO PROFESSOR SUBSTITUTO EFETIVO
Art. 17 – A atribuição de local de trabalho aos professores substitutos efetivos da rede municipal de ensino de Ituverava, obedecerá aos seguintes critérios:
I- O seu local de trabalho será determinado pela SME de acordo com a necessidade das Unidades Escolares, respeitando a ordem de classificação dos professores substitutos. O seu horário de trabalho deverá ser cumprido preferencialmente em um só período, todos os dias da semana para que possa atender as demandas da escola;
II- O professor substituto que substituir titular de cargo, por período acima de 15 (quinze) dias, receberá a diferença entre sua referência inicial e a referência inicial do titular;
III- Serão atribuídas aulas aos professores substitutos efetivos atendidos por ação judicial, enquadrados na Tabela de Titular de Cargo, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado, que, em caso de afastamento, por qualquer motivo, somente receberá pelas aulas atribuídas, na reassunção das atividades.
a) Para o Professor Substituto de Educação Básica II, deverá ser observado a disciplina específica de seu cargo para as atribuições enquadradas no Inciso III deste artigo;
b) As substituições eventuais/esporádicas, deverão ser ministradas pelo Professor Substituto efetivo que se encontrar disponível na Unidade Escolar, independentemente da disciplina do concurso.
V - O professor substituto na Unidade Escolar de seu local de trabalho, têm como atribuições, de acordo com o Edital do concurso:
a) Substituir, durante a ausência ou impedimento, o professor Titular e ainda desempenhar atribuições próprias do cargo, de acordo com a legislação vigente;
b) Ministrar aulas em caráter eventual, à critério da SME;
c) Participar do Planejamento da Escola;
d) Participar das reuniões de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C) da Escola;
e) Executar a Proposta Pedagógica da Escola;
f) Exercer as atividades de recuperação e reforço dos alunos;
g) Dar continuidade às atividades pedagógicas do Professor Titular, quando necessário;
h) Acompanhar o desenvolvimento da programação do currículo;
i) Prestar assistência ao professor titular, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho desses profissionais para a melhoria dos padrões de ensino;
j) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de sua aprendizagem;
k) Participar de todas atividades pedagógicas, recreativas, cívicas e culturais da Unidade Escolar;
l) Respeitar o cumprimento dos direitos e deveres de acordo com a Lei Municipal nº 4087/12 e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
VI- Em relação ao pagamento, a diferença ao período de substituição do titular de cargo, serão descontadas da diferença de salário, as ausências, exceto, falta abonada, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à SME de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer e covid 19.
VII- Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do professor substituto em exercer atividades de substituição, inclusive a regência de classes e/ou aulas que não sejam específicos da disciplina, em casos esporádicos/emergenciais.
Parágrafo único - As escolas indicadas pela SME como local de trabalho para os Professores Substitutos efetivos cumprirem seu horário de trabalho, não constituirão sua sede, podendo ser remanejados para outra U.E. sempre que houver necessidade, por motivo de ausência do docente titular.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18 – Em caráter de substituição, poderão ser atribuídas classes e/ou aulas vagas, que não formaram cargo, e mesmo durante o impedimento legal do titular, com a observação do disposto no artigo 17 da presente Resolução.
Art. 19 – A atribuição de classes e/ou aulas, a título de substituição, será realizada respeitando a lista de classificação de pontos da SME, somente para professores que forem ministrar aulas, na seguinte ordem:
a) Titulares de Cargo no seu campo de atuação, não concomitante ao seu horário de trabalho;
b) Professor Substituto efetivo no seu campo de atuação, não concomitante ao seu horário de trabalho;
c) Professores contratados por Processo Seletivo, caso necessário.
Art. 20 - Em relação ao pagamento ao período de substituição serão descontadas as ausências do docente, exceto, licença gestante, licença paternidade, adotante, doação de sangue, acidente de trabalho, gala, nojo, serviços obrigatórios por lei, participação em formação continuada e prestação de serviços junto à SME de Ituverava, tuberculose, conjuntivite, hanseníase, dengue, catapora, rubéola, sarampo, caxumba, câncer e covid 19.
Art. 21 - O docente em regime de substituição perceberá o vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído, perdendo as classes ou aulas a partir do retorno do titular, em qualquer época do ano.
Art. 22 - O professor perderá a substituição por displicência profissional que cause prejuízos pedagógicos aos alunos e andamento da escola. A displicência e os prejuízos pedagógicos causados aos alunos e escola, deverão ser comprovados mediante relatórios da equipe gestora da unidade escolar, encaminhados à Supervisão de Ensino e Núcleo Pedagógico da SME.
Parágrafo único - Todos os apontamentos realizados pelas escolas, sobre o desempenho dos professores nas aulas atribuídas como “Substituição”, deverão ser apresentados ao docente em questão, para contraditório e ampla defesa.
Art. 23 - Ficará impedido de ter classe/aulas atribuídas em caráter de substituição, neste ano letivo de 2025, professores que apresentaram ausências igual a 20% ou mais durante o ano de 2024, incluindo as ausências dos HTPCs.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade das Unidades Escolares, o levantamento das ausências apresentadas pelos professores no ano letivo de 2024, que deverão informar à SME, assim que solicitado, os docentes que se enquadrarem no caput deste artigo.
DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 24 - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Federal 9.394/1996 e Lei Estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura nesta disciplina, que no momento da atribuição devem apresentar o registro profissional atualizado, emitido pelo CONFEF/CREFs, em conformidade com a Lei Federal 9.696/1998.
§ 1º - É de responsabilidade da direção da escola e da Comissão de Atribuição de Aulas na SME a exigência da apresentação do Certificado do CREFI atualizado, por parte do docente inscrito para as aulas de Educação Física.
§ 2º - Fica vedada a atribuição das aulas de Educação Física a docentes inscritos que não apresentarem o registro atualizado emitido pelo CREFI.
DAS AULAS DA EJA
Art. 25 – As aulas do curso de Educação de Jovens e Adultos-EJA, dos anos finais do Ensino Fundamental, serão atribuídas somente para carga suplementar de trabalho, e em dois momentos: um, no processo inicial, precedente ao primeiro semestre, e outro, ao início do segundo semestre.
§ 1º - Pela sua sazonalidade, fica vedada a constituição de jornada e a ampliação de jornada com aulas de Educação de Jovens e Adultos;
§ 2º – A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos pela sua validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
DAS AULAS DO AEE
Art. 26 – As aulas do Atendimento Educacional Especializado- AEE, serão atribuídas aos professores Titulares de Cargo, em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.
DAS AULAS DE OFICINAS DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
Art. 27 – As aulas das Oficinas das Escolas de Período Integral serão atribuídas em conformidade com Resolução Específica, respeitado o cronograma de atribuição de classes e aulas.
DA ATRIBUIÇÃO NA FASE INICIAL
Art. 28– A Atribuição de Classes e/ou Aulas na Fase Inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em datas a serem estipuladas pela Secretaria Municipal de Educação, em duas fases distintas:
Fase I- Unidade Escolar
Fase II- Secretaria Municipal de Educação
1ª ETAPA
Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho, que deverá ser preferencialmente constituída num único período, procurando-se respeitar as situações de acúmulos de cargo.
Fase 2 – de SME: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na Unidade Escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório, a docentes excedentes/adidos, respeitando a ordem de classificação.
2ª ETAPA
Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex- offício” com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas
b) ampliação de jornada somente com a disciplina específica do concurso;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente na disciplina específica do cargo;
d) troca de exercício na própria Unidade Escolar (em caso de atendimento, fica vedada a troca de exercício em nível de SME).
Fase 2 – de SME: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente para os candidatos não atendidos na U.E., na disciplina específica do cargo.
b) Troca de exercício em nível de SME.
3ª ETAPA
Fase 1 – de UE: os titulares de cargo poderão ter atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) carga suplementar de Trabalho Docente de outras disciplinas para as quais o docente seja habilitado.
Fase 2 - de SME:
a) carga suplementar de Trabalho Docente de outras disciplinas para as quais o docente seja habilitado.
Fase 3 - de SME:
a) para os titulares de cargo inscritos para troca de exercício (desde que não efetuada na U.E.);
b) atribuição de local de trabalho aos professores substitutos efetivos;
c) atribuição de aulas aos professores substitutos efetivos atendidos por ação judicial, enquadrados na Tabela de Titular de Cargo, dentro do seu campo de atuação e das disciplinas para as quais é habilitado;
d) atribuição de classes/aulas, em caráter temporário aos Professores Substitutos efetivos, não concomitante ao seu horário de trabalho;
Fase 4 - de SME: atribuição de aulas para candidatos contratados, por campo de atuação, se houver.
DA ATRIBUIÇÃO DURANTE O ANO
Art. 29- Durante o ano as atribuições ocorrerão:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem.
II - Fase 2 – de SME, para:
a) constituição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição/composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) composição de carga suplementar.
Art. 30 - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I - o docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;
II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na SME, durante o ano, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, da(s) unidade(s) escolar(es) de exercício, inclusive com os Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
Parágrafo único: A declaração oficial contendo o horário de trabalho do professor, deverá ser emitida pela escola Sede de Controle de Frequência, contendo as informações das aulas atribuídas, mesmo que em unidades de ensino distintas.
Art. 32 - Somente poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, sem prejuízos de impedimento ao professor, para o próximo período letivo, as situações de:
I – o docente vir a prover novo cargo público;
II – atribuição com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontra em exercício a fim de reduzir o número de escolas;
III - poderá haver troca de classe ou aulas livres, já atribuídas aos titulares de cargo durante o ano, mesmo que em Unidades Escolares distintas, para viabilidade de situações de acúmulo de cargos, caso o docente vier a prover novo cargo público, desde que haja consenso entre as partes envolvidas, sem prejuízos aos alunos e às escolas.
Art. 33 – Em atendimento à Lei 4087/12, a acumulação de cargos ou funções do Quadro do Magistério com outro cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a carga horária total dos dois cargos, empregos ou funções, não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais, com a observação de:
I - compatibilidade de horários, consideradas também, no cargo/função docente, as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), como integrantes da carga horária do professor;
II- comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
III – respeitar o intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora, podendo ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais e trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público;
IV- a responsabilidade pela legitimidade da situação docente, em regime de acumulação de cargos, caberá ao superior imediato ao permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou admissão, no segundo cargo;
V- o superior imediato que permitir o exercício do docente, sem prévia autorização de acúmulo, arcará com responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Art. 34 - O Diretor de Escola deverá ficar atento quando houver aumento/redução ou término de substituição de aulas atribuídas no decorrer do ano letivo, sendo de sua inteira responsabilidade a comunicação à Unidade Sede de Controle de Frequência do Professor a nova situação apresentada.
Art. 35 - É de responsabilidade da direção da escola zelar pelo trabalho pedagógico a ser desenvolvido durante o ano letivo, devendo assim, observar na elaboração do horário de aulas:
§ 1º - a oferta de no máximo duas aulas seguidas da mesma disciplina (aula dupla), no dia, evitando prejuízos pedagógicos aos alunos em favorecimento a uns em detrimentos de outros;
§ 2º - elaborar o horário do professor substituto efetivo, contemplando todos os dias da semana, para atendimento às necessidades da escola;
§ 3º - os horários de HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo), por se constituírem parte integrante das aulas atribuídas de acordo com a jornada ou carga horária a que o professor fizer jus, deverão ser organizados, prevendo o cumprimento de pelo menos, 02 (duas) horas/aula seguidas, num determinado dia da semana que possa reunir o maior número de professores possível, evitando cumprimento de HTPCs em horários individuais.
Art. 36 - Os recursos administrativos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo, nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência do fato motivador, à autoridade responsável pela ação, que dispõe de igual prazo para decisão.
Art. 37 – Poderá a SME de Ituverava expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento no disposto no presente decreto.
Art. 38 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 22 de novembro de 2024.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 22 de novembro de 2024.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
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