IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 04 de dezembro de 2024 | Edição nº 99 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.727, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2.024.

“Autoriza a concessão administrativa de uso, mediante licitação na modalidade concorrência, a título oneroso, dos bens imóveis que especifica, e dá outras providências.”

EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante licitação na modalidade concorrência, a título oneroso, a concessão administrativa de uso dos seguintes imóveis e espaço público pertencentes à categoria de bens dominiais do Município, registrados sob as matrículas -23.455-, -23.456-, - 23.458- e -23.459- do Livro nº 2 – Registro Geral, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva-SP, localizados no Balneário “Evaristo Mendes de Seixas”, na Avenida Dr. Hugo Beolchi Júnior, nº 822, Distrito de Termas de Ibirá, do município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, para exploração de atividades comerciais e feira de artesanato, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme descrição abaixo, croqui e memorial descritivo anexos, os quais fazem parte desta Lei, sendo então, os seguinte bens públicos:

I- LOJA: 10 composta de uma sala com dimensões de 2,81 metros por 3,94 metros, totalizando uma área de 11,07 metros quadrados conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

II- LOJA: 11 composta de uma sala com dimensões de 3,04 metros por 3,69 metros, totalizando uma área de 11,22 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

III- LOJA: 12 composta de uma sala com dimensões de 3,04 metros por 3,67 metros, totalizando uma área de 11,16 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

IV- LOJA: 13 composta de uma sala com dimensões de 3,04 metros por 3,70 metros, totalizando uma área de 11,25 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

V- LOJA: 14 composta de uma sala com dimensões de 2,39 metros por 3,72 metros, totalizando uma área de 10,90 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

VI- LOJA: 15 composta de uma sala com dimensões de 2,93 metros por 3,50 metros, totalizando uma área de 10,25 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

VII- LOJA: 16 composta de uma sala com dimensões de 2,93 metros por 3,69 metros, totalizando uma área de 10,81 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

VIII- LOJA: 17 composta de uma sala com dimensões de 2,93 metros por 3,66 metros, totalizando uma área de 10,72 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

IX- LOJA: 18 composta de uma sala com dimensões de 2,93 metros por 5,10 metros, totalizando uma área de 14,94 metros quadrados, conforme croqui e memorial descritivo em anexo, para exploração de atividades comerciais;

X- ESPAÇO PARA FEIRAS ARTESANATO – composta de um espaço com dimensões de 20,30 metros por 10,80 metros, totalizando uma área de 219,24 metros quadrados, para realização de feiras de artesanato, conforme croqui e memorial descritivo anexo.

Art. 2º. A concessão administrativa dos bens imóveis descritos nos incisos I ao X do artigo anterior será a título oneroso, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo o Edital de Concorrência Pública em seu objeto compreender todos os imóveis, ou alguns, ou ainda, apenas um deles, admitindo-se, portanto, processos licitatórios separados.

Parágrafo único. Fica vedada a transferência da concessão ou a sub-concessão dos imóveis descritos nos incisos I ao X do artigo 1º, pelo concessionário, sob pena de rescisão imediata do contrato de concessão com aplicação das demais sanções previstas no edital e respectivo contrato, e ainda, na legislação vigente.

Art. 3º. Qualquer benfeitoria que o concessionário pretender realizar no imóvel concedido, deverá ser autorizado expressamente pelo poder concedente, mediante apresentação de projeto arquitetônico e financeiro detalhado, e após aprovado, sendo edificada a benfeitoria, esta ficará desde logo incorporada ao patrimônio do Município da Estância Turística de Ibirá, não tendo o concessionário qualquer direito a retenção, indenização, restituição ou remuneração sobre a mesma, seja esta necessária, útil ou voluptuária.

Art. 4º. Efetivada a concessão, será designado no contrato um representante da administração pública nos moldes que preconiza a lei de licitações, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.

Art. 5º. Os casos omissos que surgirem em detrimento da concessão administrativa dos imóveis e espaço referidos nesta Lei serão resolvidos atendo-se ao edital de concorrência, ao contrato, a presente Lei e as demais normas aplicáveis, inclusive, a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Ibirá.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 03 de dezembro de 2.024.

EDVARD ALBERTO COLOMBO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.

LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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