IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 04 de dezembro de 2024 | Edição nº 99 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.728, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2.024.
Dispõe sobre ALTERAÇÕES do Plano Plurianual para o período 2022/2025 – ano-base 2025 e dá outras providências.
EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui ALTERAÇÕES no Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, especificamente ao exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º - Os anexos I, II, III, IV e V que compõem o Plano Plurianual, devidamente alterados, são estruturados em programas com seus objetivos e indicadores com suas respectivas unidades de medida com as previsões da evolução dos indicadores por exercício, bem como em funções e sub funções, projetos e atividades por Unidades Executoras voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental.
§ 2º-Ficam INCLUÍDOS os projetos nº 1046 –“Obras de adequação onde funciona a Câmara Municipal” na Unidade Orçamentária “Câmara Municipal”. nº 1047 – “Execução de Galerias de Aguas Pluviais” na Unidade Orçamentaria, “Obras Viação e Serviços Urbanos”; As atividades nº 2108 – “Manutenção da Casa da Juventude” na Unidade Orçamentaria “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente” nº 2109 – “Manutenção de Projetos Sociais” na Unidade Orçamentária “Gabinete do prefeito e dependências”
§ 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I -) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II -) Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III -) Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
IV-) Indicadores, referências que serão utilizadas para mensurar as situações dos problemas a serem minimizados no tempo e/ou no espaço;
V -) Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
§ 4º - Os anexos I e IV, que acompanham esta Lei estabelecem as Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais fazendo uma estimativa das receitas orçamentárias a serem arrecadadas no ano de 2025 e a estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras, respectivamente.
Art. 2º - Os valores constantes do Anexo I –“Evolução da Receita de 2022/2025” estão previstos para o exercício de 2025 com base em metodologia própria que leva em conta a variação das receitas discriminadas de 2017 a 2025 como receitas orçamentárias arrecadadas de 2017 a 2023; previstas atualizadas para 2024 e previstas para os anos de, 2024 e 2025, tomado por base a arrecadação acumulada no mês de junho de 2024, corrigidas a preços de junho de 2024 e extrapoladas para os períodos seguintes, com base nos índices de inflação do IPCA do IBGE.
Os valores estimados para o exercício de 2025 inerentes a realização de obras levou em conta as previsões de arrecadação de recursos federais e estaduais, respectivamente oriundos de órgãos federais e estaduais.
Art. 3º - Os valores constantes do anexo II –“Descrição dos Programas Governamentais/metas/custos” estão especificados para os exercícios de 2022 a 2025. Os valores do anexo III- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental” evidenciam os custos dos programas discriminados individualmente especificando os indicadores de cada programa, diferenciando as despesas correntes das despesas de capital e finalmente o anexo V-“Síntese das Ações por Função e Sub-função”, discrimina cada programa com sua respectiva ação por função de governo e sub-função.
Art. 4º - Os valores a que se refere o artigo 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, ambos correspondentes ao exercício de 2025 abrangido pelo período do Plano.
Art. 5º - A inclusão ou alteração de novos programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais alterações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 10 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 11 – O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 03 de dezembro de 2.024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.