IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 05 de dezembro de 2024 | Edição nº 1731 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.846, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GETULINA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 62.460.000,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:

I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 43.092.326,90 (quarenta e três milhões, noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos);

II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 19.367.673,10 (dezenove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos);

Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA CORRENTE71.884.000,00
Receita Tributária8.089.595,13
Receita Patrimonial422.178,74
Receita de Serviços1.109.100,00
Transferência Correntes61.860.516,13
Outras Receitas Correntes402.610,00
RECEITA DE CAPITAL0,00
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB(9.424.000,00)
VALOR TOTAL62.460.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:

POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 – Legislativa2.119.000,00
PODER EXECUTIVO
04 – Administração9.926.022,94
06 - Segurança Pública34.000,00
08 - Assistência Social2.947.507,43
09 - Previdência Básica1.068.162,39
10 – Saúde15.512.003,28
12 – Educação17.486.368,46
13 – Cultura1.084.373,51
15 – Urbanismo4.244.223,65
17 – Saneamento2.028.030,93
18 - Gestão Ambiental257.000,00
20 – Agricultura372.435,93
26 – Transporte2.795.778,02
27 - Desporto e Lazer485.093,46
28 - Encargos Especiais1.800.000,00
99 - Reserva de Contingência300.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA62.460.000,00
POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO
031 – Ação Legislativa2.119.000,00
PODER EXECUTIVO
122 - Administração Geral6.396.394,61
123 -Administração Financeira1.440.809,73
128 - Formação de Recursos Humanos1.782.457,67
129 – Administração de Recursos530.360,93
182 - Defesa Civil116.000,00
241 - Assistência ao Idoso391.000,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente874.192,03
244 - Assistência Comunitária1.376.315,40
271 – Previdência Básica908.162,39
272 – Previdência do Regime Estatutário160.000,00
301 - Atenção Básica10.287.482,54
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial4.125.748,40
303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico604.391,56
304 - Vigilância Sanitária112.145,98
305 - Vigilância Epidemiológica382.234,80
306 - Alimentação e Nutrição1.502.678,00
361 - Ensino Fundamental11.281.277,65
362 - Ensino Médio203.688,24
365 - Educação Infantil4.442.024,57
366 - Educação de Jovens e Adultos56.700,00
392 - Difusão Cultural1.084.373,51
452 - Serviços Urbanos4.244.223,65
512 - Saneamento Básico Urbano2.028.030,93
541 - Preservação e Conservação Ambiental257.000,00
606 - Extensão Rural372.435,93
782 - Transporte Rodoviário2.795.778,02
812 - Desporto Comunitário344.921,57
813 – Lazer140.171,89
843 - Serviço de Dívida Interna1.800.000,00
999 - Reserva de Contingência300.000,00
Total62.460.000,00
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes60.750.000,00
Despesas de Capital1.410.000,00
Reserva de Contingência300.000,00
Total de Despesa62.460.000,00
POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO2.279.000,00
01 - Gabinete da Presidência1.017.000,00
02 - Secretaria da Câmara1.262.000,00
PODER EXECUTIVO60.181.000,00
01 – Gabinete do Prefeito e Dependências1.030.023,65
02 - Departamento de Administração e Finanças9.237.596,69
03 – Departamento de Educação17.486.368,46
04 – Departamento de Esportes249.921,57
05 – Departamento de Juventude e Lazer140.171,89
06 – Departamento de Cultura1.084.373,51
07 – Departamento de Saúde15.512.003,28
08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente2.657.466,86
09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos8.143.157,53
10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade2.735.507,43
11 - Departamento de Negócios Jurídicos1.904.409,13
Total Geral das Despesa62.460.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;

IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;

V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;

VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025;

VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;

IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.


Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.

Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.

Art.7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2022/2025 e da LDO 2025, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de janeiro de 2025.


Getulina/SP, 4 de dezembro de 2024.

Assinado no original

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

Assinado no original

ANA LIGIA A. IWAKAMI

Chefe de Gabinete e Relacionamento


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.