
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 05 de dezembro de 2024 | Edição nº 1731 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.846, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GETULINA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.”
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 62.460.000,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 43.092.326,90 (quarenta e três milhões, noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 19.367.673,10 (dezenove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e dez centavos);
Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
RECEITA CORRENTE | 71.884.000,00 |
Receita Tributária | 8.089.595,13 |
Receita Patrimonial | 422.178,74 |
Receita de Serviços | 1.109.100,00 |
Transferência Correntes | 61.860.516,13 |
Outras Receitas Correntes | 402.610,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 0,00 |
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB | (9.424.000,00) |
VALOR TOTAL | 62.460.000,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÃO DE GOVERNO: | |
PODER LEGISLATIVO | |
01 – Legislativa | 2.119.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
04 – Administração | 9.926.022,94 |
06 - Segurança Pública | 34.000,00 |
08 - Assistência Social | 2.947.507,43 |
09 - Previdência Básica | 1.068.162,39 |
10 – Saúde | 15.512.003,28 |
12 – Educação | 17.486.368,46 |
13 – Cultura | 1.084.373,51 |
15 – Urbanismo | 4.244.223,65 |
17 – Saneamento | 2.028.030,93 |
18 - Gestão Ambiental | 257.000,00 |
20 – Agricultura | 372.435,93 |
26 – Transporte | 2.795.778,02 |
27 - Desporto e Lazer | 485.093,46 |
28 - Encargos Especiais | 1.800.000,00 |
99 - Reserva de Contingência | 300.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 62.460.000,00 |
POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO | |
PODER LEGISLATIVO | |
031 – Ação Legislativa | 2.119.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
122 - Administração Geral | 6.396.394,61 |
123 -Administração Financeira | 1.440.809,73 |
128 - Formação de Recursos Humanos | 1.782.457,67 |
129 – Administração de Recursos | 530.360,93 |
182 - Defesa Civil | 116.000,00 |
241 - Assistência ao Idoso | 391.000,00 |
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente | 874.192,03 |
244 - Assistência Comunitária | 1.376.315,40 |
271 – Previdência Básica | 908.162,39 |
272 – Previdência do Regime Estatutário | 160.000,00 |
301 - Atenção Básica | 10.287.482,54 |
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 4.125.748,40 |
303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico | 604.391,56 |
304 - Vigilância Sanitária | 112.145,98 |
305 - Vigilância Epidemiológica | 382.234,80 |
306 - Alimentação e Nutrição | 1.502.678,00 |
361 - Ensino Fundamental | 11.281.277,65 |
362 - Ensino Médio | 203.688,24 |
365 - Educação Infantil | 4.442.024,57 |
366 - Educação de Jovens e Adultos | 56.700,00 |
392 - Difusão Cultural | 1.084.373,51 |
452 - Serviços Urbanos | 4.244.223,65 |
512 - Saneamento Básico Urbano | 2.028.030,93 |
541 - Preservação e Conservação Ambiental | 257.000,00 |
606 - Extensão Rural | 372.435,93 |
782 - Transporte Rodoviário | 2.795.778,02 |
812 - Desporto Comunitário | 344.921,57 |
813 – Lazer | 140.171,89 |
843 - Serviço de Dívida Interna | 1.800.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | 300.000,00 |
Total | 62.460.000,00 |
POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
Despesas Correntes | 60.750.000,00 |
Despesas de Capital | 1.410.000,00 |
Reserva de Contingência | 300.000,00 |
Total de Despesa | 62.460.000,00 |
POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO | |
PODER LEGISLATIVO | 2.279.000,00 |
01 - Gabinete da Presidência | 1.017.000,00 |
02 - Secretaria da Câmara | 1.262.000,00 |
PODER EXECUTIVO | 60.181.000,00 |
01 – Gabinete do Prefeito e Dependências | 1.030.023,65 |
02 - Departamento de Administração e Finanças | 9.237.596,69 |
03 – Departamento de Educação | 17.486.368,46 |
04 – Departamento de Esportes | 249.921,57 |
05 – Departamento de Juventude e Lazer | 140.171,89 |
06 – Departamento de Cultura | 1.084.373,51 |
07 – Departamento de Saúde | 15.512.003,28 |
08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente | 2.657.466,86 |
09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos | 8.143.157,53 |
10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade | 2.735.507,43 |
11 - Departamento de Negócios Jurídicos | 1.904.409,13 |
Total Geral das Despesa | 62.460.000,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;
IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;
V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;
VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025;
VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;
IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.
Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.
Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratar de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.
Art.7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2022/2025 e da LDO 2025, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Getulina/SP, 4 de dezembro de 2024.
Assinado no original
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
ANA LIGIA A. IWAKAMI
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
