IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 05 de dezembro de 2024 | Edição nº 1104 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1916, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a realizar anualmente a campanha de arrecadação através de sorteio de prêmios como meio de auxiliar na receita Pública Municipal, e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a premiar, mediante sorteio de valor em pecúnia, a contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos imóveis estejam inscritos no cadastro imobiliário do Município de Zacarias, e que tenham até a data do sorteio todos seus débitos comprovadamente quitados.
§1º – Será realizado sorteio de 20 (vinte) prêmios no valor de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
§2º - Referido valor poderá ser alterado anualmente, através de Decreto do Executivo.
§3º - O sorteio ocorrerá no final de dezembro, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante decreto.
§4º - Os cupons serão gerados de acordo com o imóvel cadastrado e disponibilizados aos contribuintes após o prazo que o sistema informatizado da Prefeitura contabiliza todos os pagamentos, devendo ser amplamente divulgado.
Art. 2° - Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
II - verificação de documentos;
III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 1º- A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros, servidores públicos, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 2º- Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.
Art. 3° - Só poderão ser contemplados os contribuintes que:
§1º - no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que a quitação total ocorra até a data em que se realizar o sorteio.
§2º - não estejam em débito com o IPTU relativos a exercícios anteriores.
§3º - não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.
§4º - não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário.
§5º - Os proprietários ou possuidores de imóveis que tenham aderido ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, poderão participar se comprovarem quitação integral dos débitos parcelados, relativos aos exercícios anteriores e que estejam em dia com o pagamento do IPTU do exercício em questão.
§6º - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anterior, desde que a quitação total ocorra até a data em que se realizar o sorteio.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que comprove, através de contrato de locação e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, bem como os possuidores de imóveis, mediante a apresentação de contrato de compromisso de compra e venda original ou ainda uma cópia autenticada.
Art. 5º - Nos casos de imóveis pertencentes a dois ou mais proprietários ou possuidores a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará os demais para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entre os co-proprietários ou co-possuidores do imóvel premiado.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para representá-los perante a Comissão Organizadora.
Art. 6°- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora.
§ 1º - A partir do dia do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
§ 2º - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 7°- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da iniciativa privada, com doações dos prêmios descritos no decreto regulamentador.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos cinco (05) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
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