IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 05 de dezembro de 2024 | Edição nº 1104 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1918, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências”.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:

I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;

II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – créditos adicionais a ele destinados;

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – outras receitas eventuais.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.

§ 1º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

§ 2º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 5º. A gestão do FMSAI deverá ser realizada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP

§ 1º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será composto pelos seguintes membros:

I – Diretor Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II – Diretor de Administração e Finanças;

III – Diretor de Agricultura e Meio Ambiente;

IV – Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

V – Um representante da sociedade civil que tenha ligação com o setor de saneamento básico.

§ 2º. O mandato do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º. O Diretor de Obras e Serviços Público será o Presidente do Conselho Gestor.

§ 5º. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 7º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 6º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I - aprovar seu regimento interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Sabesp;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.

Art. 7º. Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico

Art. 8º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos cinco (05) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA

Procuradora Jurídica


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