IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 06 de dezembro de 2024 | Edição nº 1693 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.104, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.768, de 19 de setembro de 2024.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.768, de 19 de setembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária.

Art. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de pico de cheias;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - programas de educação ambiental;

VIII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI;

IX - qualquer situação considerada emergencial pelo Município, envolvendo o saneamento ambiental;

X - instituição de programa de resíduos no Município;

XI - outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB e que tenham relação objetiva com saneamento.

Parágrafo único - Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos provenientes de:

I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmando com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme termo Aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo no município;

II – rotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – créditos adicionais a ele destinados;

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – outras receitas eventuais.

§ 1º - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.

§ 2º - Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.

§ 3º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

II - Secretário de Meio Ambiente e Agropecuária;

III - Secretário de Administração;

IV - Secretário de Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação;

V - Secretário de Planejamento e Finanças;

VI - 2 (dois) representantes da sociedade civil, que sejam membros do Conselho Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente - COMDEMA, indicado pelo próprio Conselho.

§ 1º - O Secretário de Meio Ambiente e Agropecuária será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário do Infraestrutura, Obras, Planejamento Urbano e Habitação.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto do desempate, quando for o caso.

§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º - O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I - aprovar se Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência.

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vieram a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.

Parágrafo único - Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura na Internet todos aos atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no Caput.

Art. 6º - Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;

II - manter registro, publica e disponibilizar todas as manifestações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no artigo 5º.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 04 de dezembro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 04 de dezembro de 2024.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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