IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 05 de dezembro de 2024 | Edição nº 896 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.173, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a “Homologação do Regimento Interno, do Conselho Municipal de Educação”.
O PREFEITO DE TAMBAÚ, DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, conforme consta em Ata de reunião ordinária realizada em 26/11/2024.
Considerando o teor do ofício n. 64/2024, protocolado sob n. 5108/2024, subscrito pela Coordenadora Municipal de Educação.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto como Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tambaú, 05 de dezembro de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 05 de dezembro de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO ÚNICO – DECRETO N 4.173/2024
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAMBAÚ – CME
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º. O Conselho Municipal de Educação de Tambaú (CME), criado pela Lei Municipal nº 3.527 de 06 de Setembro de 2022, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei Federal nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o FUNDEB.
Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das previstas na legislação federal, estadual e municipal:
I – estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas básicas da educação nacional, estadual e municipal, no que diz respeito:
a) às etapas da educação infantil e do ensino fundamental, e às modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos;
b) ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de ensino;
c) aos regimentos e propostas pedagógicas das unidades educacionais;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
V - emitir parecer sobre convênios e parcerias que envolvam o repasse de recursos públicos;
VI - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
VIII - exercer competência recursal contra resultados de avaliação de rendimento escolar, esgotadas as respectivas instâncias;
IX - exercer competência recursal contra os indeferimentos de processos que envolvam autorização de funcionamento, credenciamento, alterações e encerramento de atividades escolares, relacionados aos estabelecimentos de ensino de educação infantil particulares, esgotadas as respectivas instâncias;
X - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas eventuais Comissões;
XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XII - elaborar e alterar o seu regimento interno.
§ 1º - As deliberações e pareceres do Conselho Municipal de Educação deverão ser levadas ao conhecimento do Coordenador(a) Municipal de Educação e da Comunidade.
§ 2º - As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes em sessões com quórum.
§ 3º - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.
§ 4º - Haverá livro de ata para registro das reuniões do CME, registrando também no mesmo livro, as decisões do CME.
§ 5º - As deliberações normativas das sessões plenárias, bem como pareceres emitidos pelo CME, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Coordenador(a) Municipal da Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.
§ 1º - Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidores públicos municipais;
e) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais
f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
g) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, maiores de 18 anos.
§ 3º - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário.
§ 4º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 5º - A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples.
§ 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 7º - É impedido de ocupar a função de Presidente do Conselho o representante do governo municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro).
§ 8º - A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho que tiver maior idade.
§ 9º - Os representantes previstos no § 2º, letra “d” não poderão integrar o quadro de profissionais do magistério público da educação básica municipal.
§ 10 - Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à indicação pelas entidades ou à participação no processo eletivo, bem como durante todo o mandato.
§ 11 - O conselheiro que se afastar das atribuições que correspondem ao segmento que representa no Conselho Municipal de Educação será automaticamente afastado do exercício de conselheiro.
§ 12 - Os conselheiros representantes das instituições poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a entidade que os indicou.
Art. 4º - O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
§ 1º - Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) ou pelo(a) Coordenador(a) Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais;
§ 2º - No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e
dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 6º.
§2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art.8º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do CME.
Parágrafo único - No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Coordenador(a) Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Sessão I
Das Reuniões
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, a cada três meses, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais um.
§1º - A reunião não se iniciará caso o quorum não se completar até a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes, os que justificadamente não compareceram e os que não compareceram sem justificativas.
§2º - Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, a reunião começará 30 (trinta) minutos após o horário previsto, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
Art. 11 - As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a) da reunião, pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
Sessão II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 12 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no final da
reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art. 13 - A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
Art. 14 - Participam das sessões e demais atividades do Conselho os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento temporário;
II - impedimentos eventuais e legais.
§ 1º - As sessões plenárias do CME são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.
§ 2º - A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.
Art. 15 - Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato.
§ 1º - A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia explícita ou implícita;
III – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV – procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;
V – exercício de mandato político-partidário;
VI- desligamento da entidade que representa.
§ 2º - No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.
Art. 16 - A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.
Art. 17 - A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subseqüente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - O Conselho Municipal de Educação de Tambaú compõe-se de:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretaria Executiva
IV - Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.
Parágrafo único - As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho Pleno.
Art. 19 - O CME reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Coordenador(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias a cada trimestre serão agendadas no início de cada ano letivo, preferencialmente, no mês de janeiro.
Art. 20 - Os processos para deliberação serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME.
Parágrafo único - Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum).
Art. 21 - Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 22 - As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Coordenador(a) Municipal da Educação.
Art. 23 - Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos de eventual Comissão a que não pertença, sem direito a voto, ressalvado o previsto no próximo artigo.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 24 - As sessões plenárias do CME instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número.
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 25 - A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.
Art. 26 - Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I - Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio
para que seja analisada determinada proposição;
II - Prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que
determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art. 27 - As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único - Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art. 28 - Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.
Art. 29 - As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único - Na votação de destaque não há voto em separado
Art. 30 - Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).
Art. 31 - As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 32 - O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
§ 1º - O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
§ 2º - O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal.
Art. 33 - O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.
Art. 34 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 35 - A homologação pelo(a) Coordenador(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Coordenador(a) Municipal.
§ 1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) Coordenador(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 36 - Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
V - dirimir as questões de ordem;
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII – resolver questões de ordem do Conselho;
VIII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XII - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quando de sua incumbência.
Parágrafo único - No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, o pleno do CME indicará um conselheiro para exercer a presidência.
Art. 37 - Constituirão matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
§ 1º - Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
§ 2º - O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 38 - Compete aos membros do Conselho:
I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes ao CME;
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do Conselho;
III - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - votar no conselho pleno todas as matérias de sua competência;
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.
XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara.
XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 39 - Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo Conselho Municipal de Educação, ratificado pelo (a) Coordenador(a) Municipal da Educação compete:
I. responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME;
II. digitar documentos e atos do conselho;
III. encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
IV. elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela
presidência;
V. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação
e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;
VI. expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
VII– prestar informações da tramitação dos Processos;
VIII –receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
IX -incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
Parágrafo único - Dependendo da demanda do CME o secretário(a) do conselho poderá ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenha prioridade.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 40 - As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
Art. 41 - As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.
Art. 42 - Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 43 - Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão do conselho pleno;
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - Este regimento terá validade de cinco anos, a partir de sua publicação; podendo ser alterado a qualquer momento a fim de sua melhoria.
Art. 45 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 46 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 47 - Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
Parágrafo único - Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art. 48 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 49 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Coordenadoria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 50 - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art. 51 - Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art. 52 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juliana Arza Santos Baruco
Presidente do CME
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.