
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 06 de dezembro de 2024 | Edição nº 1729 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.510/24, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.024
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI 1.069/14, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.069/14, de 22 de novembro de 2.014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ...
...
§ 8º. Fica regulamentada a avaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez, a que se refere este artigo, nos seguintes termos:
I- O segurado em gozo aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados a cada 02 (dois) anos, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
a) Exame médico a cargo do PREVPARAÍSO para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
b) A convocação e o agendamento para a realização da avaliação periódica a que se refere a alínea “a”, ficará a cargo da Diretoria de Benefícios do PREVPARAÍSO;
c) O segurado poderá apresentar no ato da perícia, prontuários médicos e exames, sendo garantido o sigilo sobre os seus dados;
d) É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
II- O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
a) Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão que a precedeu; ou
b) Após completarem sessenta anos de idade.
Art. 78. ....
...
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
...
§ 11. Para compor o Conselho de Administração do PREVPARAÍSO, os membros indicados deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1.990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
b) Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
Art. 81. ...
...
§ 2º. O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Administrativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
...
§ 12. Para compor o Conselho Fiscal do PREVPARAÍSO, os membros indicados deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1.990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
b) Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
Art. 83. ...
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§ 6º. Para compor a Diretoria Executiva do PREVPARAÍSO, os membros deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de indelebilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1.990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
b) Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
c) Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
d) Ter formação superior.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 06 de dezembro de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
