IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 06 de dezembro de 2024 | Edição nº 1588 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.267, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Morungaba.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.236ª sessão extraordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º - Fica instituído e aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e intersetorial, elaborado com participação do poder público e da sociedade civil.
§1º - As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.
§2º - Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
§3º - O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.
Art.2º - As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
II - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
III - valorização da diversidade das Infâncias presentes no Município;
IV - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação ou outras situações que requerem atenção especializada;
V - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VI - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
VII - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;
VIII - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança.
Art.3º - São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância:
I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II - garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na primeira infância;
IV - garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância.
Art.4º - O Plano Municipal da Primeira Infância terá a duração de 10 (dez) anos, compreendendo o período de 2024 à 2034;
Art.5º - Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial encarregado pela monitoração e avaliação permanente das políticas intersetoriais do plano de ação da Prefeitura para a primeira infância, composto por representantes de todos os departamentos municipais envolvidos na implementação do plano, devendo figurar como relatores setoriais, responsáveis pela coleta, sistematização, análise e apresentação de dados e informações sobre as ações que lhes competem.
Parágrafo único - O Comitê Gestor Intersetorial de que trata o “caput” deste artigo, também deverá ter representantes Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da sociedade civil.
Art.6º - Ao Comitê Gestor Intersetorial caberá anualmente elaborar os relatórios e organizar a realização de um Fórum de Avaliação da execução das estratégias e do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira Infância;
§1º - O Fórum deverá ser realizado todo ano na Semana Mundial do Brincar.
§2º - O Comitê deverá envolver o poder público e a sociedade civil na realização do Fórum.
Art. 7º - Caso os Fóruns de Avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas.
Art.8º - O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art.9º - A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
I - integrando conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II - apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nos territórios;
III - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;
IV - executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;
V - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidas no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
Art.10 - Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com instituições privadas e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
Art.11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 05 de dezembro de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 05 de dezembro de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.