IMPRENSA OFICIAL - PEDREGULHO

Publicado em 07 de dezembro de 2024 | Edição nº 192 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº. 3322 de 07 de dezembro de 2024

“Autoriza o Poder Legislativo Municipal a instituir o vale-alimentação de natureza indenizatória a todos os servidores públicos da Câmara Municipal admitidos após a publicação desta Lei, concedendo-lhes os benefícios inerentes ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT -, e dá outras providências.”

DIRCEU POLO FILHO, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, etc.,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a instituir o vale-alimentação de natureza indenizatória a todos os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Pedregulho, admitidos após a publicação desta lei, concedendo-lhes para tanto, os benefícios inerentes ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT -, conforme Lei n°. 6.321/76, Lei nº. 6.542/78, Decreto nº. 05/1991, Decreto n°. 349/91, Portaria Interministerial n°. 03/1998, Portaria Interministerial n°. 66/2006, Instrução Normativa DRF n°. l 6/1992 e Portaria n°. 87/1997 MTB.

Art. 2º. A modalidade para a concessão do benefício será “Alimentação Convênio”, na qual os servidores receberão valores correspondentes ao determinado em Portaria, em Vale-Alimentação de natureza indenizatória, pago através de cartão magnético ou similar, e esse possibilitará a eles adquirir alimentos em supermercados e em estabelecimentos congêneres.

Art. 3º. A empresa fornecedora e administradora do cartão magnético onde será creditado mensalmente o valor do Vale-Alimentação, será escolhida de acordo com os preceitos da Lei nº. 14.133/2021 e suas alterações.

Art. 4º. O município já se encontra regularmente inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 5º. Serão beneficiados todos os servidores públicos admitidos após a publicação desta lei, bem como todos os servidores que, embora admitidos anteriormente à publicação desta Lei e que percebam o vale-alimentação em folha, venham a optar pelo recebimento do vale-alimentação na forma estabelecida nesta Lei, em detrimento daquele.

§1°. A opção do servidor pelo vale-alimentação na forma prevista nesta Lei é irretratável e irrevogável, devendo ser realizada através de requerimento dirigido ao Setor Administrativo da Câmara Municipal, que será assinada por duas testemunhas e pelo Chefe do Legislativo.

§2°. Em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, o vale-alimentação será concedido mensalmente uma única vez.

Art. 6º. O Vale-Alimentação previsto nesta Lei a ser concedido a cada servidor será proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.

§ 1º. A cada dia que o servidor faltar ao serviço de forma injustificada, bem como chegar reiteradamente atrasado ao local de trabalho ou que deixar de cumprir sua jornada de trabalho integralmente, terá descontado o valor previsto no parágrafo anterior, proporcionalmente ao dia.

§2°. Caso o servidor tenha no mesmo mês mais de 03 (três) faltas injustificadas, perderá o vale-alimentação em sua integralidade.

Art. 7º. O Vale-Alimentação de que se trata a presente Lei:

I - não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos, bem conto não incidirão sobre ele encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;

III - portaria elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal estabelecerá o valor a ser creditado no cartão Vale-Alimentação de cada um dos funcionários.

Art. 8º. Os servidores admitidos anteriormente à publicação desta Lei e que optarem pela forma de pagamento nela prevista, ter acrescido ao vale-alimentação o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a título de indenização.

Parágrafo Único. Aplica-se a indenização prevista no caput deste artigo, as disposições do artigo 7º e seus incisos I e II.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogar-se as disposições em contrário.

Pedregulho, 07 de dezembro de 2024.

Dirceu Polo Filho

Prefeito Municipal


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