IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 10 de dezembro de 2024 | Edição nº 103 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.° 4.385, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário e contenção de despesas, estabelece as limitações financeiras e normas de encerramento de exercício financeiro no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências.

EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 72, XXVII da Lei Orgânica Municipal, e Art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e ainda;

CONSIDERANDO o mandamento constitucional da eficiência, exteriorizado através da racionalidade no gasto dos recursos, medidas antiburocráticas, destreza e ausência de tecnocracia;

CONSIDERANDO a necessidade de serem implantados e difundidos hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal e de seus órgãos vinculados;

CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não implica uma perda de qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, principalmente por se tratar do último ano do atual mandato, o que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;

DECRETA:

Art. 1º. A movimentação financeira e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da Prefeitura Municipal de Ibirá ficam contingenciadas em 10% (dez por cento), excluindo-se as seguintes dotações:

I - Pessoal e encargos sociais;

II - Despesas necessárias ao atendimento direto da saúde da população;

III - Despesas necessárias ao atendimento direto da educação pública.

IV- Despesas necessárias à arrecadação dos tributos municipais.

Parágrafo único. Ficam também excluídas do contingenciamento as despesas decorrentes de contratos em vigor, as necessárias ao pagamento de encargos da dívida, aquelas que resultem de mandamentos constitucionais e legais, bem como, as oriundas de convênios ou contratos com outras esferas de governo ou suas entidades, nos termos do § 2º, art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Continuação do Decreto n.º 4.385, de 05 de dezembro de 2024. Fl. 02.

Art. 2°. O contingenciamento deverá ser gerido pela Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, acompanhado pela

Controladoria Interna e em parceria com os gestores dos órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, que deverão observar, dentre outras medidas de contenção de despesa:

I - Quaisquer gastos impliquem no aumento das despesas que não possam ser suportadas até 30 de dezembro de 2024;

II- A realização de horas extras, até o dia 15/12/2024, desde que devidamente justificadas, somente poderá ocorrer em serviços ligados às áreas de Saúde, Obras e Serviços Municipais, Educação e Administração, e seu efetivo cumprimento, controle e pagamento, ficam condicionadas a assinatura de termo de responsabilidade pelos responsáveis pelas respectivas pastas.

Art. 3°. Fica estabelecido que qualquer alteração ou desbloqueio relacionado ao contingenciamento orçamentário, somente será autorizado sob responsabilidade, pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal de Administração.

Art. 4°. Para cumprimento do estabelecido nesse Decreto, a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Economia buscarão subsídios em dados constantes dos Sistemas Informatizados do Município, assim como serão responsáveis pela execução dos atos administrativos necessários para a adequação das ações necessárias ao seu fiel cumprimento, podendo, inclusive, postular a revisão de valores de contratos já celebrados.

Art. 5º. Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenho a partir de 16 de dezembro de 2024.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto no caput deste artigo a despesa obrigatória de caráter constitucional, se o seu percentual mínimo de aplicação não estiver sendo atingido; a despesa de caráter contínuo e demais despesas legais relacionadas a fundos, convênios e parcerias desde que haja, disponibilidade orçamentária e financeira autorizada pelo Senhor Prefeito Municipal.

Art. 6º. Até 29 de dezembro de 2024 serão cancelados os empenhos e os Restos a pagar efetivamente não liquidados, exceto:

I- os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos;

II- os relativos a diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público;

III- os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos Empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II.

Continuação do Decreto n.º 4.385, de 05 de dezembro de 2024. Fl. 03.

Art. 7º. Os empenhos da Educação serão liquidados até 31 de dezembro de 2024.

Art. 8º. Se necessária a aplicação de até 10% do Fundo de Educação Básica (FUNDEB) no primeiro quadrimestre de 2025, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica.

Art. 9º. Até 29 de dezembro de 2024, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da lei federal n.º 4.320/1964.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 05 de dezembro de 2024.

EDVARD ALBERTO COLOMBO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO

Secretário Municipal de Administração


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